Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5002768-23.2019.4.04.7007/PR
RÉU: VINICIUS FONTANA
ADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)
DESPACHO/DECISÃO
I. A 7ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da apelação criminal (evento 15, RELVOTO1).
Assim, nos termos supramencionados c/c os artigos 340 e 341 do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 136/2023, da Justiça Federal da 4ª Região, cumpram-se os dispositivos da sentença.
1.1. Para tanto, o Art 5º, § 1º da Resolução Conjunta nº 31/2023, TRF4, de 17 de julho de 2023, determina que:
Art. 5º A partir de 18 de agosto de 2023, na 4ª Região, todos os processos de execução penal (provisória ou definitiva), as execuções de acordos de não persecução penal, as cartas precatórias expedidas nesses processos, as medidas de segurança e as cartas de ordem, assim como os processos da competência do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Catanduvas e os incidentes de transferência entre estabelecimentos prisionais, deverão ser autuados e distribuídos exclusivamente no SEEU, sendo impedida a redistribuição de processos no eproc.
§ 1º O cadastro de novos processos de execução penal no SEEU será realizado pela própria Vara na unidade de Distribuição Judicial da Subseção competente para o respectivo processamento.(grifei)
1.2. Distribua(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s) para 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (via sistema SEEU).
1.2.1. Havendo processo de execução do(s) réu(s) na Justiça Estadual, oficie-se encaminhando a respectiva ficha e seus anexos.
II. Outrossim, fica dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 390 do Provimento 62 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, alterado pelo Provimento 136/2023.
2.1. Oportuno ressaltar que, havendo valores apreendidos, resultantes de uso de tornozeleiras eletrônicas ou dados a título de fiança, deverão ser descontadas as custas processuais e multa (alínea "a" do artigo 340, Provimento 136/2023), devendo os valores remanescentes ficar à disposição do Juízo da Execução.