2. CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO
OAB/SP 334932·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA
OAB/MS 9554·CPF·Representa: Autor
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT 10280·CPF·Representa: Autor
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT 010280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:13
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 13:44
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicação
09/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 19:27
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:30
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:44
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (fls. 481-488) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial (fls. 475-477). A embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, afirmando a ausência de apreciação acerca da "mensuração da extensão do suposto dano havido e, ainda, ante as responsabilidades de fiscalização e acompanhamento dos serviços pelas embargadas não ser possível atribuir culpa exclusiva da embargante ao quanto ocorrido" (fl. 486). Colhe-se das razões recursais que, a pretexto de apontar vício na decisão embargada, a parte objetiva em verdade a reforma da monocrática impugnada. Desse modo, a argumentação deduzida, longe de comprovar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia exclusivo objetivo infringente. Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3°, do CPC, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do mesmo Código. Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:00
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
EMBARGADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 17:46
Protocolo de Petição
17/01/2025, 17:27
Publicação
20/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709483/MT (2024/0285899-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVADO: CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO - SP334932
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 446/450). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 350/351): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DERRAMAMENTO DE ÓLEO DÍESEL – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONDENAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO. Incontroverso nos autos a situação de derramamento de óleo, fato este, inclusive reconhecido pela parte Apelante. Apesar de alegar que não houve prova quanto a extensão do dano, se 16m² ou 33,18m², fato é que houve derramamento de óleo por manipulador de sua responsabilidade e a empresa a autora arcou como os custos. Portanto, não há dúvida que houve falha na prestação de serviço, que existiam regras de segurança que deviam ser seguidas e local adequado para abastecimento. De outro lado, a Apelante/Ré não se desincumbiu de encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC, como fim de demonstrar inexistência da falha na prestação de serviço, ou que esta tenha se dada por culpa da Apelada/autora. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 384/389). Nas razões do especial (e-STJ fls. 402/416), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração. Sustentou, nesse contexto, que o Tribunal de origem deixou de explicitar por qual razão entendeu que houve comprovação da extensão dos danos e de que forma o acidente poderia ser imputado à recorrente, (II) art. 1.026, § 2°, do CPC, ressaltando a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 444/445). No agravo (e-STJ fls. 451/457), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 462/463). É o relatório. Decido. I) Quanto à preliminar, não observo falha na fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes. Basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, havendo fundamentação suficiente em relação à extensão dos danos e à culpa pelo acidente. Nesse contexto, confira-se (e-STJ fls. 353/354): Pois bem, incontroverso nos autos a situação de derramamento de óleo, fato este, inclusive reconhecido pela parte Apelante no e-mail (id. n.º 162281359). Incontroverso também, que apesar de reconhecer que o derramamento de óleo foi causado por manipulador de sua responsabilidade, vejamos: “Estamos ciente do ocorrido referente ao derramamento de óleo diesel do nosso manipulador no ato do abastecimento do mesmo!!!”, simplesmente afirma que não tem condições de arcar com o custo total, ainda, que falha era da empresa Apelada que não tinha local adequado pera execução de abastecimento. Em que pese alegar que não houve prova quanto a extensão do dano, se 16m² ou 33,18m², fato é que houve derramamento de óleo por manipulador de sua responsabilidade e a empresa a autora arcou como os custos, conforme se verifica dos documentos (ids. n.º 162281361/162281365 a 162281367). Portanto, a conclusão a que se chega, é a mesma da sentença, inclusive quanto ao dever de indenizar e ao valor. Não há dúvida que houve falha na prestação de serviço, que existiam regras de segurança que deviam ser seguidas e local adequado para abastecimento. De outro lado, a Apelante/Ré não se desincumbiu de encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC, como fim de demonstrar inexistência da falha na prestação de serviço, ou que esta tenha se dada por culpa da Apelada/autora. Diante disso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II) A interposição dos aclaratórios, na origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante. Ressalta-se, inclusive, que, apesar de discorrer acerca da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2°, do CPC, o acórdão recorrido sequer fundamentou a respeito, não sendo razoável considerá-los protelatórios e impor multa à embargante, ora recorrente. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
18/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:26
Redistribuição
05/09/2024, 18:15
Recebimento
05/09/2024, 17:35
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 17:11
Distribuição (competência exclusiva)
13/08/2024, 17:00
Recebimento
31/07/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA - ME
RECORRIDO: CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1015723-72.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão do id 178383152. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Recurso tempestivo id 203809164. Sem contrarrazões, conforme id 207575198. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “a questão sobre a lógica que impunha para os Recorridos, o ônus de comprovar a extensão dos danos e de que forma este derramamento poderia ser imputado a Recorrente, pois, como exaustivamente abordado, a esta Recorrente NUNCA fora fornecido local adequado para o abastecimento do maquinário.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “(...) Pois bem, incontroverso nos autos a situação de derramamento de óleo, fato este, inclusive reconhecido pela parte Apelante no email (id.n.º 162281359). Incontroverso também, que apesar de reconhecer que o derramamento de óleo foi causado por manipulador de sua responsabilidade, vejamos: “Estamos ciente do ocorrido referente ao derramamento de óleo diesel do nosso manipulador no ato do abastecimento do mesmo!!!”, simplesmente afirma que não tem condições de arcar com o custo total, ainda, que falha era da empresa Apelada que não tinha local adequado pera execução de abastecimento. Em que pese alegar que não houve prova quanto a extensão do dano, se 16m² ou 33,18m², fato é que houve derramamento de óleo por manipulador de sua responsabilidade e a empresa a autora arcou como os custos, conforme se verifica dos documentos (ids.n.º 162281361/162281365 a 162281367). Portanto, a conclusão a que se chega, é a mesma da sentença, inclusive quanto ao dever de indenizar e ao valor. Não há dúvida que houve falha na prestação de serviço, que existiam regras de segurança que deviam ser seguidas e local adequado para abastecimento. De outro lado, a Apelante/Ré não se desincumbiu de encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC, como fim de demonstrar inexistência da falha na prestação de serviço, ou que esta tenha se dada por culpa da Apelada/autora.” (...)” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADFE DE DÉBITO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. “[...] conforme vários precedentes desta Corte Superior, a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas. Na hipótese em exame, não se observa ter havido qualquer incongruência entre os fundamentos adotados e o dispositivo da decisão colegiada. [...]” (EDcl no RMS 31.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração.” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018).
01/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Janeiro de 2024 a 01 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outropara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DERRAMAMENTO DE ÓLEO DÍESEL – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONDENAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO. Incontroverso nos autos a situação de derramamento de óleo, fato este, inclusive reconhecido pela parte Apelante. Apesar de alegar que não houve prova quanto a extensão do dano, se 16m² ou 33,18m², fato é que houve derramamento de óleo por manipulador de sua responsabilidade e a empresa a autora arcou como os custos. Portanto, não há dúvida que houve falha na prestação de serviço, que existiam regras de segurança que deviam ser seguidas e local adequado para abastecimento. De outro lado, a Apelante/Ré não se desincumbiu de encargo imposto pelo art. 373, II, do CPC, como fim de demonstrar inexistência da falha na prestação de serviço, ou que esta tenha se dada por culpa da Apelada/autora.
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Julho de 2023 a 20 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
22/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ERINALVA ANTONIA DA SILVA (ID. 92662100). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A princípio, importa esclarecer que, as normas do Código de Defesa Consumidor não se aplicam à relação contratual das partes, uma vez que a locatária firmou contratos de locação de máquinas e equipamentos com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, no caso a construção civil, e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078 /90, bem como não restou evidenciada a condição de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, perante à locadora. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1791107 MG 2020/0304880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)(GN) Assim, afasta-se a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a presente relação jurídica ser regida pelas regras do Código Civil, observada a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Requerente busca a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela Requerida, posto que a requerida ao abastecer o seu veículo, não observou o limite de abastecimento deixando transbordar o combustível (óleo diesel) pelo bocal do tanque, espalhando-se pela pavimentação do empreendimento, causando-lhe prejuízos. A Requerida, por sua vez, aduz que em nenhum momento está provado que o autor instituiu o requerido em mora, seja judicialmente ou extrajudicialmente, e agora vem ao judiciário reclamar a que seja descontado valores exorbitantes do contrato sem apresentar provas suficientes do alegado descumprimento contratual. Pois bem. Nos termos do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o ônus da prova, convém registrar o entendimento manifestado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa cargo, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.(omissis...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 727). A respeito,
Processo nº 1024380-03.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em desfavor de MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA - ME. Narram os Autores que em 01.03.2018 firmaram com a requerida Contrato de Prestação de Serviços com Fornecimento de Mão de Obra, Materiais e Equipamentos, tendo como objeto da avença a execução de serviços de carga, descarga e movimentação de materiais e equipamentos com uso de um manipulador telescópico e operador, incluso ainda, equipamento e mão de obra especializada, com execução na obra das requerentes denominada SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ, pelo valor de R$ 129.740,00 (cento e vinte e nove mil setecentos e quarenta reais), pagos através de medições, com inicio em 01 de março de 2018 e término em 01 de setembro de 2018 Asseveram que em 27.08.2018, em plena vigência do contrato de prestação de serviços, a requerida ao abastecer o seu veículo, não observou o limite de abastecimento deixando transbordar o combustível (óleo diesel) pelo bocal do tanque, espalhando-se pela pavimentação do empreendimento. Alegam que o combustível danificou 33,18m2 (trinta e três) metros quadrados da pavimentação, inclusive, no momento do acidente foi feito um laudo fotográfico refletindo o prejuízo causado em razão do descuido da requerida. Aduzem que no dia 11.09.2018, foi enviado a requerida e-mail informando das ações que deveriam ser executadas para sanar o problema e o seu custo, ficando responsável a empresa ré pelo débito no valor de R$ 17.992,23 (dezessete mil novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). Afirmam que em 13.09.2018, a requerida respondeu por e-mail que tomou ciência do acidente, contudo, manifestou sua discordância acerca da sua responsabilidade pelo acidente, eximindo-se a todo custo de suas obrigações contratuais frente os danos ocasionados. Relatam que a requerida desde o acidente, vem esquivando-se quanto a sua obrigação contratual de arcar com o ônus pelos danos causados pelo acidente, motivo pelo qual, o valor de R$ 21.852,90 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), constante da nota fiscal nº 2180 emitida em 08.11.2018, é totalmente indevido. Isto porque, as requerentes estão autorizadas a fazer o abatimento no valor de 14.590,41 (quatorze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos), logo, o valor da nota fiscal eletrônica a ser emitida pela requerida deveria ser de R$ 8.627,48 (oito mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), o que não ocorreu. Por fim, requer seja concedida a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de incluir os nomes das requerentes no cadastro de proteção ao crédito, bem como, ser levado a protestado o valor constante da nota fiscal nº 2180, e no mérito, a procedência da demanda para declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda. Recolhimento das custas no ID. 19942864. Despacho de ID. 20472637, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da Requerida. Audiência de conciliação realizada no dia 03/02/2020, a qual restou infrutífera (ID. 28762154). Contestação apresentada no ID. 24994685, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação de ID. 26581516. Ato continuo as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o Requerido pugnou pela oitiva dos representantes da parte Autora (ID. 51838244) e os Autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 51855143). Decisão de ID. 88734641, deferindo o pedido de produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução no dia 16/08/2022, foi recolhido o depoimento pessoal da preposta cite-se, ainda, a lição Daniel Amorim Assumpção Neves: "Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor." (NEVES. Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodium, 2016. p.657) No caso em tela, a parte autora não obteve êxito referente aos fatos constitutivos do seu direito. Verifica-se que no dia 01 de março de 2018 as partes firmaram o “Contrato de Prestação de Serviços com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos” de ID. 19423283, tendo como objeto da avença a execução de serviços de carga, descarga e movimentação de materiais e equipamentos com uso de um manipulador telescópico e operador, incluso ainda, equipamento e mão de obra especializada, com execução na obra das requerentes denominada SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ, pelo valor de R$ 129.740,00 (cento e vinte e nove mil setecentos e quarenta reais), pagos através de medições, com início em 01 de março de 2018 e término em 01 de setembro de 2018. Restou devidamente comprovado através dos documentos anexados a inicial, que a requerida ao abastecer o seu veículo, não observou o limite de abastecimento deixando transbordar o combustível (óleo diesel) pelo bocal do tanque, espalhando-se pela pavimentação do empreendimento, tendo danificado a pavimentação, o que incorreu no pagamento pela Autora no importe de R$ 14.590,42 (quatorze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), para reparação da pavimentação danificada, conforme comprovante de ID. 19423905. Embora a parte Requerida alegue que o Autor não instituiu o Requerido em mora, verifica-se através dos e-mails anexados a inicial, que a Requerida possuía ciência do incidente ocorrido, bem como, dos prejuízos suportados pela parte Autora. Assim, entendo que restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços da parte Requerida, o que ocasionou prejuízos à parte Autora, o que deverá ser descontado do montante devido por ela.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Requerente CONSTRUTORA SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de MT GUINDASTES E GUINCHOS LTDA – ME, para DECLARAR a inexigibilidade do débito o importe de R$ 14.590,41 (quatorze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos), bem como, que a requerida se abstenha de incluir os nomes das requerentes no cadastro de proteção ao crédito, bem como, ser levado a protestado o valor constante da nota fiscal nº 2180. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos, 1. Considero a presente instrução processual encerrada. 2. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de carta de preposição e substabelecimento. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença. 4. As partes presentes saem cientes e intimadas desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1015723-72.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Requerida no id. 51838244. Designo o dia 16/08/2022 as 15h30 para realização da audiência de instrução, a qual será realizada por meio de videoconferência, pela plataforma “Microsoft TEAMS”. As partes, advogados e testemunhas que participarão do ato de forma virtual, deverão se fazer presentes na data e horário agendados pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I4NWJlOTUtZDU4Yy00YjRmLWE5MjktNzI5ZmE1ODhmZjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%225b5d6ba7-89d2-40ea-aabb-4c6d928b3492%22%7d Caso as partes/testemunhas não possuam recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, para disponibilização da sala passiva localizada no gabinete deste juízo. Em relação à sala passiva disponibilizada por este juízo, esclareço que haverá um serventuário responsável que prestará assistência necessária para oitiva das partes e/ou testemunhas, contudo, friso que somente será admitida, caso tenha sido informada a necessidade da sua utilização dentro do prazo supra epigrafado. INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 (cinco) dias corroborar aos autos o rol de testemunhas, com todas as informações estabelecidas no artigo 450 do CPC, bem ainda o endereço de e-mail e telefone celular; Consigno ainda que incumbe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme dispõe o artigo 455 do CPC. Ficam as partes ADVERTIDAS de que deverão estar online no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância máxima de 05 (cinco) minutos de atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito