Tratamento Domiciliar (Home Care)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. LEA HASSON SOIBELMAN (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/RJ 154978·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
FELIX SOIBELMAN
OAB/RJ 76117·CPF·Representa: Autor
FELIX SOIBELMAN
OAB/RJ 076117·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 016983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 13:13
Documento (Certidão)
30/04/2026, 17:05
Publicação
30/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 354-358 apresentada como agravo interno contra a decisão de fls. 305-308, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. À fl. 359, consta certidão dando conta de que "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 305 teve início em 26/11/2025 e término em 17/12/2025, e a petição n. 240721/2026 (AgInt) foi protocolizada em 17/03/2026". 2. No caso, a parte manejou agravo interno contra a "decisão de e-STJ 305", requerendo seja tornada sem efeito a "decisão de fls. e-STJ fl. 350" (fl. 354), por meio da qual inadmiti o recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 281 do STF. Dito de outra forma, pleiteia a parte seja tornada sem efeito a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário por ausência de exaurimento da jurisdição e devolvido os autos ao relator para apreciação do agravo interno somente agora interposto, com a finalidade de exaurir a jurisdição. No entanto, trata-se de insurgência totalmente descabida, formulada após resultado que lhe foi desfavorável, incidindo nos óbices da preclusão temporal, conforme consignado pela Secretaria de Processamento de Feitos à fl. 359, e da preclusão consumativa, diante da interposição de outro recurso. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
27/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:31
Publicação
16/04/2026, 00:53
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 354-358 apresentada como agravo interno contra a decisão de fls. 305-308, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. À fl. 359, consta certidão dando conta de que "o prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 305 teve início em 26/11/2025 e término em 17/12/2025, e a petição n. 240721/2026 (AgInt) foi protocolizada em 17/03/2026". 2. No caso, a parte manejou agravo interno contra a "decisão de e-STJ 305", requerendo seja tornada sem efeito a "decisão de fls. e-STJ fl. 350" (fl. 354), por meio da qual inadmiti o recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 281 do STF. Dito de outra forma, pleiteia a parte seja tornada sem efeito a decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário por ausência de exaurimento da jurisdição e devolvido os autos ao relator para apreciação do agravo interno somente agora interposto, com a finalidade de exaurir a jurisdição. No entanto, trata-se de insurgência totalmente descabida, formulada após resultado que lhe foi desfavorável, incidindo nos óbices da preclusão temporal, conforme consignado pela Secretaria de Processamento de Feitos à fl. 359, e da preclusão consumativa, diante da interposição de outro recurso. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
27/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:31
Publicação
16/04/2026, 00:53
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Publicação
19/03/2026, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:30
Documento
17/03/2026, 14:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2026, 14:01
Protocolo de Petição
17/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
11/03/2026, 15:26
Publicação
11/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:04
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:30
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2026, 14:45
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:44
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 12:40
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2025, 07:31
Protocolo de Petição
15/12/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 18:38
Publicação
25/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
EMBARGADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO LEA HASSON SOIBELMAN opõe embargos de declaração à decisão de fls. 277-283, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto ao argumento central de não aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, com potencial de estabilização e confusão com o mérito da ação, à luz dos arts. 303 e 304 do CPC. Argumenta que também houve omissão quanto à tese de defeito na prestação do serviço do plano de saúde, à luz do art. 14, § 1º, I e II, do CDC, por não assegurar os cuidados necessários ao pós-operatório de idosa, tese que, segundo a embargante, foi prequestionada e não enfrentada. Afirma que há obscuridade no ponto em que a decisão registrou que a autora “deambula e realiza a própria higiene pessoal”, por contrariar fato notório relativo ao quadro clínico de pessoa de 94 anos em recuperação de fratura de fêmur, o que violaria o art. 374, I, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a obscuridade apontadas, com efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão monocrática. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 295-298. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas. Quanto à alegação de omissão sobre a não aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, conforme consignado na decisão embargada, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere o pedido incidental ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]" Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal. Desse forma, por se tratar de decisão provisória, proferida em juízo de verossimilhança, sujeita à revogação ou à modificação pelas instâncias ordinárias no curso do processo, não há satisfação do requisito constitucional de causa decidida em única ou em última instância. Nesse contexto, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso. A parte embargante alega ainda omissão quanto à alegação de defeito na prestação do serviço do plano de saúde, à luz do art. 14, § 1º, I e II, do CDC, por não assegurar os cuidados necessários ao pós-operatório de idosa, assim como obscuridade no tocante ao fato notório relativo ao quadro clínico de pessoa de 94 anos em recuperação de fratura de fêmur. Não há que se falar nessas omissão e obscuridade. Consignou-se a decisão embargada que a Corte local concluiu não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela "em razão da existência de dúvida razoável quanto às reais necessidades da autora, indicando a necessidade de dilação probatória, com a realização de prova pericial (fl. 119)" (fl.282). Assim, rever as conclusões do aresto impugnado quanto ao preenchimento ou não dos pressupostos necessários à concessão de medidas liminares demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 16:52
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:13
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
EMBARGADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:33
Publicação
13/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEA HASSON SOIBELMAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 211. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de pleito de concessão de home care. O julgado foi assim ementado (fls. 116-117): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA, DECORRENTE DE QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. AGRAVANTE QUE DEAMBULA E REALIZA A PRÓPRIA HIGIENE PESSOAL, NECESSITANDO APENAS DE AUXÍLIO PARA REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ATIVIDADES. ALTA MÉDICA QUE DESCREVE APENAS A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DOMICILIAR, NÃO PREVENDO QUALQUER ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO OU DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AGRAVANTE QUE COMPROVOU FAZER JUS APENAS A CUIDADOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA HOSPITALAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS REAIS NECESSIDADES DA AGRAVANTE, QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TRATAMENTO DE HOME CARE QUE NÃO SE PRESTA A SUBSTITUIR OS CUIDADOS COMUNS DE PESSOA ENFERMA, QUE SÃO PRESTADOS SEM A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL MÉDICO. CONTROVÉRSIA QUE PODERÁ SER REAPRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 176-179): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS REAIS NECESSIDADES DA AGRAVANTE, DIANTE DAS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO LAUDO MÉDICO, QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE, TÃO SOMENTE, A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E O CONSEQUENTE REJULGAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, pois não houve manifestação sobre os acórdãos colacionados que demonstram a grave piora do paciente em razão do cancelamento de serviço, sendo desnecessária a perícia; b) 341, 344, 371, 374, I, do CPC, visto que não foram apreciadas todas as provas constantes nos autos; c) 3º, 10, 74, VII, do Estatuto do Idoso, porquanto não foi assegurada a efetivação dos direitos da pessoa idosa; d) 5º, XXXII, 196, 230 da CF, pois não foram garantidos os direitos fundamentais à saúde e à vida; e) 6º, VII, e 14 do CDC, visto que não foi facilitada a defesa dos direitos do consumidor; f) 4º, II, III, da Resolução ANS n. 465/2021, porquanto não foi observada a regulamentação sobre internação domiciliar e atenção domiciliar. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo a concessão de home care à agravante. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 211. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 264-271). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por Lea Hasson Soibelman, que buscava a concessão de home care após cirurgia de osteossíntese de fêmur. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que a necessidade de atendimento em home care demanda maior dilação probatória, especialmente a prova pericial, devido à ausência de verossimilhança das alegações e de prova inequívoca do direito pleiteado. I - Arts. 489, § 1º, VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Na espécie, o Tribunal de origem, destacando o cabimento de análise em cognição sumária apenas requisitos da tutela de urgência, ressaltou a inexistência da probabilidade do direito alegado, haja vista a necessidade de produção de prova pericial para corroborar as alegações autorais. Consignou que a cognição que se faz é a sumária, não se prestando, portanto, para substituir a análise que será feita pelo Juiz da causa, com a devida dilação probatória, em observância ao contraditório e à ampla defesa (fl. 119). A respeito dos documentos juntados aos autos, constatou que a agravante se encontra em recuperação de cirurgia ortopédica no fêmur, não estando impossibilitada de deambular e de realizar sua higiene pessoal sem auxílio, tendo sido indicado genericamente a necessidade do serviço especializado de home care, sem qualquer especificação das razões do pleito ou das especialidades necessárias ao tratamento da enfermidade que acomete a autora. Indicou a existência de dúvida quanto à real condição da agravante diante dos laudos apresentados (fl. 119). Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 341, 344, 371, 374, I, do CPC, 3º, 10, 74, VII, do Estatuto do Idoso, e 6º, VII, e 14 do CDC O Tribunal de origem, ressalvando a competência para analisar apenas os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, analisando o acervo probatório dos autos concluiu pelos documentos médicos trazidos aos autos que a autora se encontra em recuperação de cirurgia ortopédica no fêmur e que foi indicado genericamente a necessidade do serviço de home care, sem qualquer especificação das razões do pleito ou das especialidades necessárias ao tratamento da enfermidade. Indicou que o cotejo entre o laudo médico particular, o quadro clínico da autora e a alta médica demonstra que se mostra adequada a concessão da tutela requerida (fl. 119). Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar, ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar a decisão precária que trate de violação de norma que diz respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por considerar não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela, em razão da existência de dúvida razoável quanto às reais necessidades da autora, indicando a necessidade de dilação probatória, com a realização de prova pericial (fl. 119). Assim, rever as conclusões do aresto impugnado, ao argumento de que foram violados os dispositivos legais mencionados, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. III - Arts. 5º, XXXII, 196, 230 da CF Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV - Art. 4º, II, III, da Resolução ANS n. 465/2021 A recorrente sustenta que não foi observada a regulamentação sobre internação domiciliar e atenção domiciliar. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:30
Recebimento
27/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:44
Publicação
26/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:40
Mero expediente
22/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:34
Redistribuição
21/05/2025, 08:45
Recebimento
21/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Distribuição
16/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883345/RJ (2025/0089969-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA HASSON SOIBELMAN
ADVOGADOS: FELIX SOIBELMAN - RJ076117
JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA - RJ154978
AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:52
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 12:00
Recebimento
17/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LEA HASSON SOIBELMAN
Agravado: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009543-85.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0009543-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00036065 AGTE: LEA HASSON SOIBELMAN ADVOGADO: FÉLIX SOIBELMAN OAB/RJ-076117 ADVOGADO: JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154978 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DR(a). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0009543-85.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009543-85.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0009543-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00036065 AGTE: LEA HASSON SOIBELMAN ADVOGADO: FÉLIX SOIBELMAN OAB/RJ-076117 ADVOGADO: JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154978 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DR(a). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DR(a). ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009543-85.2024.8.19.0000
Recorrentes: LEA HASSON SOIBELMAN
Recorrido: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009543-85.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0009543-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00817154 RECTE: LEA HASSON SOIBELMAN ADVOGADO: FÉLIX SOIBELMAN OAB/RJ-076117 ADVOGADO: JOSÉ PAULO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154978
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 195/210, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 117/122 e fls. 177/180, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA, DECORRENTE DE QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. AGRAVANTE QUE DEAMBULA E REALIZA A PRÓPRIA HIGIENE PESSOAL, NECESSITANDO APENAS DE AUXÍLIO PARA REALIZAÇÃO DAS DEMAIS ATIVIDADES. ALTA MÉDICA QUE DESCREVE APENAS A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DOMICILIAR, NÃO PREVENDO QUALQUER ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO OU DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. AGRAVANTE QUE COMPROVOU FAZER JUS APENAS A CUIDADOS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA HOSPITALAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS REAIS NECESSIDADES DA AGRAVANTE, QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TRATAMENTO DE HOME CARE QUE NÃO SE PRESTA A SUBSTITUIR OS CUIDADOS COMUNS DE PESSOA ENFERMA, QUE SÃO PRESTADOS SEM A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL MÉDICO. CONTROVÉRSIA QUE PODERÁ SER REAPRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS REAIS NECESSIDADES DA AGRAVANTE, DIANTE DAS CONTRADIÇÕES EXISTENTES NO LAUDO MÉDICO, QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE, TÃO- SOMENTE, A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E O CONSEQUENTE REJULGAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 341; 344; 371; 374, I, IV, 489, § 1°, VI; 927; 941, § 3°; 1022, I e II, parágrafo único, II; ambos do Código de Processo Civil; 3°; 10; 74, VII, do Estatuto do Idoso; 5° XXXII e LV; 196; 230 da Constituição Federal; 6°, VII e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 4°, II e III da Resolução 465 da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo. Manifestação do Ministério Público deixando de opinar quanto à admissibilidade do recurso às fls. 225 e 226. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 229. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que indeferiu a tutela pleiteada e dos fatos que levaram à decisão. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.") Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Recurso interposto contra decisão que cassou medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (RE 1038606 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017). "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão em que se deferiu liminar. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)". (ARE 1209946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 23-09-2019 PUBLIC 24-09-2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]