Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5003380-45.2023.4.02.0000/ES
AGRAVANTE: MARIA MARLENE VOLPONI FORTUNA
ADVOGADO(A): CAIO MARTINS BONOMO (OAB ES027528)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)
AGRAVANTE: JUCELIO JOSE VOLPONI FORTUNA
ADVOGADO(A): CAIO MARTINS BONOMO (OAB ES027528)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: ROMILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO GAMBARTE COELHO (OAB ES013034)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MARLENE VOLPONI FORTUNA E JUCÉLIO JOSE VOLPONI FORTUNA (Evento 201), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 158), que manteve, por unanimidade, o entendimento de que a Justiça Federal é competente para julgar a ação possessória, ao reconhecer que a manutenção do registro dos imóveis em nome da Caixa Econômica Federal e sua efetiva atuação no processo evidenciam interesse jurídico direto da empresa pública federal, legitimando sua inclusão no polo passivo e atraindo a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Os embargos de declaração opostos no evento 171, foram desprovidos no evento 189.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão violou os artigos 1.022, II, 5º, 6º e 43 do Código de Processo Civil ao deixar de analisar pontos essenciais para a definição da competência, especialmente a declaração formal da Caixa Econômica Federal de que não possuía mais interesse no imóvel, o fato de que no ajuizamento da ação o bem estava registrado em nome do arrematante, e a manobra processual por ele praticada ao cancelar o protocolo de registro no mesmo dia em que apresentou contestação arguindo incompetência da Justiça Estadual, o que configuraria má-fé e tentativa de manipulação da competência jurisdicional.
Contrarrazões no evento 208 (CEF).
Este o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido manteve a competência da Justiça Federal para julgar a ação possessória, sob o argumento de que, após o cancelamento do registro da escritura, os imóveis permaneceram formalmente em nome da Caixa Econômica Federal, o que evidenciaria seu interesse jurídico direto. Todavia, os recorrentes afirmam que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal deixou de analisar elementos essenciais, como a declaração formal da CEF de que não possuía mais interesse no imóvel e a manobra processual do arrematante destinada a manipular a competência.
Ademais, conforme se extrai dos autos, todas essas questões — ausência de interesse jurídico da CEF, registro do imóvel em nome do arrematante no ajuizamento da ação e cancelamento posterior do protocolo de registro — foram submetidas ao Tribunal por meio de embargos de declaração. Entretanto, o acórdão limitou-se a afirmar que todas as matérias haviam sido apreciadas, o que, segundo os recorrentes, configura a omissão alegada.
Diante disso, resta atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve efetiva provocação para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre as questões jurídicas debatidas, ainda que a resposta tenha sido insuficiente. Assim, em tese, a negativa de prestação jurisdicional decorre da ausência de apreciação de elementos relevantes que poderiam influenciar o resultado do julgamento.
Além disso, a controvérsia levada ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, pois envolve a interpretação dos artigos 1.022, 5º, 6º e 43 do CPC. Nesse sentido, não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos.
Por fim, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial — cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal —, razão pela qual a admissibilidade limita-se à verificação dos requisitos formais, sem qualquer juízo de mérito sobre as alegações.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.