Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846378/BA (2025/0031367-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: CRISTIANO ARAUJO SANTANA
ADVOGADO: MILER REIS DANTAS - BA050055
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 699-710). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 406): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO NA INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 (AREsp n. 676.608/RS). CONDENAÇÃO DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A ausência da adequada prestação de informação nas fases pré-contratual e contratual afeta a exteriorização da vontade pelo consumidor, a ensejar a nulidade da contratação, autorizando a consequente intervenção do Poder Judiciário, para revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais à parte contratante. A devolução em dobro encontra previsão no art 42 do CDC, visto que comprovada a má-fé do credor, contudo sua aplicabilidade deve ocorrer a partir de 30/03/2021, conforme EAREsp n. 676.608/RS. Dano moral configurado, indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 678-688). Nas razões do recurso especial (fls. 435-452), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1º, 2º, 141, 489, II e III, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo "1) omissão quanto à divergência jurisprudencial instaurada entre o acórdão e julgamento da Medida Cautelar n. 14.142/2008"; e, por fim, 2) "omissão quanto à indenização por danos morais, que excedeu o montante fixado pela jurisprudência" (fl. 436), (ii) arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, defendendo, em suma, inexistência de falha na prestação de serviço ou vício de informação sobre os termos do contrato celebrado, além de não haver imprevisão quanto às cobranças, configuração de vício de consentimento (fl. 444), tampouco estar caracterizada onerosidade excessiva, sendo impossível a sua conversão para empréstimo pessoal (fl. 445), (iii) arts. 884 e 944 do CC, sustentando a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório fixado. No agravo (fls. 712-718), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 721-732. É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 1º, 2º, 141, 489, § 1º, II e III, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem (i) reconheceu a ilegalidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, convertendo-o em crédito pessoal consignado e (ii) manteve a condenação da parte agravante à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos seguintes fundamentos (fls. 410-416 e 682): A declaração de validade do contrato que assegura empréstimo por cartão de crédito, com pagamento por margem consignável em folha de pagamento, ultrapassa a mera comprovação da existência de contrato físico, com as respectivas assinaturas das partes, e alcança o seu conteúdo ideológico, a ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que, nesta forma de contratação, a instituição financeira disponibiliza um crédito em conta ao consumidor, decorrente do uso do limite do cartão crédito na modalidade saque, cujo pagamento mensal corresponde ao mínimo da fatura do cartão, com descontos na margem consignável do contracheque ou do benefício previdenciário. [...] No caso sob análise, observando a prova juntada pelo apelado, extrai-se que o apelante realizou 3 saques nos dias 07/11/2018, 05/07/2019 e 22/07/2021, que totalizaram a disponibilização de um crédito no valor de R$ 8.703,91 (id.40821591 - p.1/3); verificando-se que o apelante vem realizando pagamento mensais variáveis, descontado de seu contracheque, o que corresponde ao pagamento mínimo da fatura, contudo observa-se que o seu débito só aumenta, em que pese não haja utilização do cartão de crédito na função compras, visto que o valor pago através de desconto em folha é o mínimo, sendo refinanciado mês a mês os valores que excedem ao pagamento mínimo. [...] Quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, também entendo pela procedência do pedido neste ponto. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. [...] Assim, entendo adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00. Nesse contexto, a Terceira Câmara Cível do TJBA consignou: "o que se pretende discutir em situações como a presente, não é a existência do contrato em si, que na maioria das vezes existe, mas a validade da contratação, em razão do aparente vício na manifestação de vontade. É dizer, a ausência da adequada prestação de informação nas fases pré-contratual e contratual afeta a exteriorização da vontade pelo consumidor, a ensejar a nulidade da contratação, autorizando a consequente intervenção do Poder Judiciário, para revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais à parte contratante" (fl. 411). Ressaltou ainda (fls. 412-413): No entanto, [...] a mera existência de contrato de adesão, por si só, não enseja a sua nulidade. O que ocorre é que esta modalidade contratual deve ser interpretada à luz do Código de defesa do Consumidor, que assegura, como direitos básicos, a prestação de informação adequada e clara, a proteção contra publicidade enganosa, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas, autorizando “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, na forma do artigo 6º, V do CDC. [...] Nesta mesma direção, esta Terceira Câmara Cível vem reiteradamente declarando a abusividade de contratos como o presente, para declarar nula a contratação de empréstimo consignado por saque em cartão de crédito, na modalidade reserva de margem consignável, determinando a revisão contratual para definir que a contratação seja regida pela modalidade de empréstimo consignado, “com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado –, desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados” Ao apreciar os embargos de declaração, o TJBA destacou que, "[...] o quanto decidido pelo STJ nos autos da Medida Cautelar 14.142/2008 do STJ, no ano de 2009, não vincula a atividade jurisdicional desta Turma Julgadora, não representando, por esta razão, omissão sobre a qual deva se manifestar. A reforma da sentença recorrida e a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, foi devidamente fundamentada e decidida à luz do posicionamento majoritário deste Órgão Colegiado. Por fim, a questão do valor fixado a título de danos morais também foi enfrentada pelo Acórdão embargado [...]" (fl. 682). O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, do excerto acima reproduzido, depreende-se que as conclusões da Corte local — acerca (i) da existência de abusividade e ilegalidade na contratação, (ii) da configuração do dano moral indenizável e (iii) do valor indenizatório cabível — se fundamentam na análise das especificidades e do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, para afastar as premissas do acórdão recorrido e rever seu desfecho — ausente, ressalta-se, irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais — demandaria a reanálise de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência das referidas súmulas prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Ainda que assim não fosse, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Acerca dos julgados citados: EAREsp n. 676.608/RS (fl. 449), EARESP n. 1.413.542/RS (fl. 449), AC n. 10000200364453001 - TJMG (fl. 447) e AC n. 00027193220188250040 - TJSE (fl. 448), a parte recorrente deixou de apresentar o devido cotejo analítico. Quanto à alegada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático apontado (MC n. 14.142/2008 - fl. 441), sob o argumento de que deve ser observada a aplicação da taxa média da modalidade de cartão consignado por não ser possível equiparar cartão de crédito ao empréstimo consignado (fl. 443), também não foram atendidos os requisitos para a comprovação do dissídio pretoriano. A hipóteses dos autos, diferentemente do julgado invocado, não versa sobre a pretensão de revisão de taxa de juros em contratos de cartão de crédito, mediante equiparação da taxa aplicada em contrato de cartão de crédito com margem consignável a taxa aplicada em contrato de empréstimo consignado tradicional. O caso em análise envolve discussão sobre vício de consentimento, por falha no dever de informação, em contratação diversa da pretendida pelo consumidor, em nada se confundindo com demanda revisional ou pedido de equiparação. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio interpretativo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA