Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885164/PR (2025/0089863-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SIND DAS INDS P CEL P MAD PAP ART DE P PAPELAO EST DO P
AGRAVANTE: SINDICATO DAS IND DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERAMICA DE LOUCA, PORCELANA, PISOS E REVEST. CERAM.NO EST. PR
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA - SP156389
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA - RJ185020
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214
BRUNNA LORHANE DE SÁ BRAGA - RJ231333
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANA
ADVOGADO: JOSE CHEDE - PR014588
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS
ADVOGADOS: IVAN SZABELIM DE SOUZA - PR037012
GISELE UHLMANN KOPPE - PR046841
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Sindicato da Indústria do Papel, Celulose e Pasta de Madeira para Papel, Papelão e de Artefatos de Papel e Papelão do Paraná (SINPACEL) e Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça, Porcelanas, Pisos e Revestimentos Cerâmicos no Estado do Paraná (SINDILOUÇA) se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.455/1.457): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PÚBLICO DA ECONOMIA. TARIFA PÚBLICA DE GÁS NATURAL CANALIZADO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, II, DO CPC. ALCANCE DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS. ART. 8º, III, DA CF E ART. 5º, V, A E B, DA LEI Nº 7.347/85. I - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO. ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS CUMULADOS. DEMANDA QUE PRETENDE IMPOR À AGEPAR A SUSPENSÃO DE REAJUSTES TARIFÁRIOS DO GÁS NATURAL ATÉ QUE SEJA INTEGRALMENTE REPASSADO A TODOS OS USUÁRIOS OS VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE PIS E COFINS ANTES INCIDENTES SOBRE O ICMS, E TAMBÉM SUSPENDER O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS DA COMPAGÁS, SUSPENDER A EFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE AMPLIOU O PRAZO DE DEPRECIAÇÃO DAS REDES OU EXCLUIR O SEU IMPACTO NAS TARIFAS FUTURAS. PEDIDOS ABRANGENTES DE DIREITOS E INTERESSES DE TERCEIROS ESTRANHOS ÀS INDÚSTRIAS SUBSTITUÍDAS (INDÚSTRIAS DE OUTRAS CATEGORIAS ECONÔMICAS E CONSUMIDORES PESSOAS FÍSICAS QUE TAMBÉM SÃO USUÁRIOS DE GÁS NATURAL CANALIZADO). ART. 7º-A DA LEI 8.987/95. USUÁRIOS DO SETOR QUE SE EQUIPARAM A CONSUMIDORES. II - INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS. NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA. FUNGIBILIDADE ADMITIDA (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 305 DO CPC). III - ANÁLISE DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. GÁS NATURAL CANALIZADO UTILIZADO COMO INSUMO NA ATIVIDADE INDUSTRIAL DAS FILIADAS. OBJETO DO PROCESSO QUE EXTRAPOLA OS FINS INSTITUCIONAIS DAS ENTIDADES SINDICAIS AUTORAS, CONCERNENTES À TUTELA DE DIREITOS E INTERESSES LIGADOS À LIVRE CONCORRÊNCIA E À ORDEM ECONÔMICA DA CATEGORIA DAS INDÚSTRIAS FILIADAS NOS RAMOS DE PAPEL, CELULOSE, CERÂMICA, PORCELANA, VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA DOS SINDICATOS APELANTES. VÍCIO INSANÁVEL. IV - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO. PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ASSEGURADA NOS AUTOS. PENDÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL SOBRE OS MESMOS FATOS NA PROMOTORIA DO CONSUMIDOR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL INÚTIL E DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 10, 303, § 6º, 317 e 321 DO CPC. VIOLAÇÃO À NÃO SURPRESA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Porque endoprocessualmente insanável o vício de manifesta ilegitimidade ativa ad causam, é imperativo o indeferimento da petição inicial, sendo inútil e desnecessário conceder prazo para emenda (art. 330, inciso II do CPC). 2. O mesmo raciocínio jurídico é válido quando se trate de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, hipótese em que fica logicamente prejudicada a apreciação do fumus e do periculum (art. 303, § 6º do CPC) - ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 3. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 4. Em tese, é cabível ação civil pública com o objetivo de impugnar a ilegalidade de reajuste de tarifas do serviço público. 5. Os Sindicatos não têm legitimidade ativa ad causam, como substitutos processuais, quando formulam pretensão que exorbita do âmbito da categoria a que pertencem seus filiados, por falta de pertinência temática. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 1.587/1.632), a parte recorrente alega violação do art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 7º-A da Lei 8.987/1995; art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985; e art. 5º, inciso V, alínea b, da Lei 7.347/1985, sustentando legitimidade dos sindicatos para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos vinculados à ordem econômica e livre concorrência, bem como a inadequação da qualificação jurídica de direitos como individuais homogêneos de consumidores. Sustenta ofensa ao art. 82, inciso IV, do CDC, ao afirmar que o acórdão de origem teria qualificado indevidamente pedidos como tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando os pedidos possuem natureza difusa e visam à cessação de ilícitos concorrenciais, razão pela qual não se exigiria finalidade estatutária de defesa de consumidores para os sindicatos (fls. 1.604/1.614). Aponta violação do art. 7º-A da Lei 8.987/1995, ao afirmar que o acórdão equiparou indevidamente usuários a consumidores para limitar a legitimidade dos sindicatos, quando o dispositivo apenas trata de opções de datas de vencimento e não estabelece equiparação conceitual impeditiva da tutela difusa postulada (fls. 1.605/1.608). Argumenta que o art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985 confere legitimidade às associações, aí incluídos os sindicatos, para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos difusos e coletivos ligados à ordem econômica, sendo indevida a restrição aplicada pelo Tribunal de origem ao exigir que os efeitos da tutela não ultrapassem a categoria representada (fls. 1.614/1.619). Alega violação do art. 5º, inciso V, alínea b, da Lei 7.347/1985, ao sustentar que a pertinência temática deve ser verificada de forma flexível e ampla, havendo nexo material entre a defesa da ordem econômica prevista nos estatutos e os pedidos de redução de tarifas e cessação de práticas que aumentam arbitrariamente lucros do monopólio de gás, ainda que os efeitos beneficiem toda a coletividade de usuários e não apenas as filiadas (fls. 1.619/1.626). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1.627/1.631. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.701/1.710 (Estado do Paraná), 1.711/1.724 (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR) e 1.725/1.741 (Companhia Paranaense de Gás — COMPAGAS). O recurso especial não foi admitido (fls. 1.750/1.752), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.811/1.837). Contraminuta às fls. 1.842/1.848, 1.851/1.853 e 1.860/1.874. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de tutela cautelar antecedente de ação civil pública, proposta para suspender reajustes tarifários do gás e determinar o repasse de receitas de PIS/COFINS e a exclusão dos efeitos da depreciação nas tarifas. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do ora recorrente, nos seguintes termos (fls. 1.463/1.475): 21. Com efeito, da análise dos estatutos do Sinpacel Sindilouça, assim estão descritas suas finalidades institucionais (mov. 1.4 a 1.5) (...) 22. Do que se nota dos instrumentos constitutivos, as associações sindicais autoras possuem em seus fins institucionais a proteção à ordem econômica e à livre concorrência, podendo inclusive propor ação civil pública para sua defesa, porém desde que o tema esteja relacionado aos seus objetivos estatutários. (...) 27. Verifica-se que os recorrentes não estão atuando propriamente em defesa de interesses coletivos de suas filiadas, mas sim de interesses difusos de toda a sociedade e de direitos individuais homogêneos de terceiros estranhos aos seus respectivos fins institucionais. 28. Com efeito, embora as entidades sindicais autoras tenham previsão, em seus instrumentos constitutivos, de "promoção da defesa da livre iniciativa, da livre concorrência, da ordem econômica", é certo que, legalmente, a legitimação extraordinária dos sindicatos se restringe à defesa dos interesses da categoria econômica, respeitado o princípio da unicidade sindical dentro da base territorial. (grifo nosso) (...) 45. Note-se que mesmo no âmbito da categoria base dos sindicatos autores, há indústrias que não se valem do gás natural como insumo na sua produção, como se vê admitido na própria petição inicial. É dizer: os sindicatos apelantes postulam direitos coletivos que excedem a categoria base, bem assim medidas que parte de suas filiadas confessadamente não teriam direito. De todo modo, a extrapolação da pretensão no tocante a supostos direitos pertencentes a outras categorias e aos consumidores em geral é o quanto basta para que se reconheça a ilegitimidade ad causam dos apelantes, por falta de pertinência temática. 46. A corroborar a defesa de interesse estranho ao objeto social dos sindicatos, denota-se que a demanda foi distribuída por dependência à ação civil pública nº 0001628-25.2022.8.16.0004, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa dos Consumidores, na qual pretende-se a condenação da Compagás a restituir os valores obtidos pelo desconto de PIS e COFINS no ICMS em benefício de todos os consumidores afetados, evidenciando-se que há tutela de direitos individuais homogêneos, regida pelo art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor, refugindo, pois, à aventada tutela da concorrência e da ordem econômica a que se referem os estatutos sociais das apelantes. (grifo nosso) A avaliação do acerto do acórdão do Tribunal de origem pressupõe, simultaneamente, a reavaliação dos estatutos dos sindicatos, para fins de verificação da abrangência de sua representatividade, bem como a reapreciação das características dos direitos tutelados, os quais serviram de justificativa para o reconhecimento da ilegitimidade ativa do recorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 2. Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame - a fim de identificar se os direitos em discussão seriam homogêneos ou não - é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.020/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES