Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800490/SP (2024/0446857-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GENY BATISTA
ADVOGADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 272-274). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 238): Apelação - Ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e reparação por danos morais - Sentença de improcedência com condenação da autora à multa por litigância de má-fé - Recurso exclusivo da consumidora visando afastar a multa. Multa por litigância de má-fé - Manutenção - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor sua condenação nas penas por litigância de má-fé - Autora que ajuizou a demanda pretendendo a condenação da ré em repetição do indébito e danos morais, por alegar que foi vítima de fraude com descontos em seu benefício previdenciário - Parte autora que alterou seus argumentos em réplica, após apresentação da defesa do réu - Desnecessidade de prova do prejuízo. Valor fixado na origem de 10% sobre o valor da causa contudo, que se mostra excessivo, notadamente diante do valor da causa e das peculiaridades do caso concreto - Necessidade de redução do percentual para 5% - Precedentes - Sentença parcialmente reformada. Sucumbência exclusiva da autora e honorários advocatícios mantidos. Recurso parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 252-261), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 81 do CPC/2015, defendendo a redução do percentual da multa aplicada por litigância de má-fé. No agravo (fls. 277-285), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 288-297. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Inexistência de Débito combinada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por GENY BATISTA contra BANCO C 6 CONSIGNADO S.A. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela manutenção da multa por litigância de má-fé, entendendo ser razoável sua fixação no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Consignou que (fls. 246-247, destaquei): [...] entendo que houve a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que tentou induzir o juízo ao erro, de modo que restou correta a sua condenação em multa por litigância de má-fé. [...] Contudo, entendo que o valor fixado na origem se mostrou excessivo, notadamente porque foi arbitrado o percentual de 10% sobre o valor da causa, o que corresponderia, sem atualização do montante, de aproximadamente R$2.000,00. Na hipótese dos autos, a autora é pessoa idosa e recebe, aparentemente, apenas um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria por idade (fls. 35), tanto que foi concedida a gratuidade da justiça a ela. Desse modo, entendo que se mostra mais adequada a fixação da referida multa em 5% sobre o valor da causa, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar maiores prejuízos à consumidora. A multa aplicada ao litigante de má-fé deve ser fixada de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, conforme dispõe o art. 81 do CPC/2015. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 33.459,76 (trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Logo, sem correção, a incidência de multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa implicaria pena no montante de R$ 1.672,98 (mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). Referida cifra excede o valor atual do salário mínimo — R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) —, o que implica a desproporção do percentual aplicado no caso concreto, em que "a autora é pessoa idosa e recebe, aparentemente, apenas um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria por idade" (fl. 247). Assim, consideradas as premissas fáticas assentadas na origem, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para o percentual mínimo de 1% (um por cento). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA