Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no TutCautAnt 828/RJ (2025/0042584-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CFI - CORPORACAO FINANCEIRA INTERNACIONAL
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO - SP207486
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANA PAULA BUONOMO MACHADO - RJ112160
DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE - RJ168945
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que havia examinado o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. É o relatório. Analisando os autos do REsp 2.223.325/RJ (recurso principal), observo que foi proferida decisão de mérito. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificado o julgamento do recurso especial cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a perda do objeto da medida cautelar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar. Precedentes. 2. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. Uma vez julgado o recurso especial, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo. 3. Medida cautelar prejudicada e, consequentemente, o agravo interno. (AgInt nos EDcl no AgRg na MC n. 21.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.544.182/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto. Dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES