Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2884552/SP (2025/0090418-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A
ADVOGADO: LISANDRA FLYNN PETTI - SP257441
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADO: VLAMIR BERNARDES DA SILVA - SP283467
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 810/811, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a agravante afirma ter combatido a aplicação do referido verbete sumular, apontando, além de divergência jurisprudencial, as violações dos arts. 313, V, "a", e 485, IV e VI, do CPC, dos arts. 2º, § 5º, e 3º, da LEF e dos arts. 151, III, 202 e 203 do CTN. Sem contrarrazões. Passo a decidir. Da análise dos autos, observo que o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da agravante contra o indeferimento de suspensão do processo na origem porquanto pendentes apreciação de Ação Anulatória por este Tribunal e Tema 1035 pelo STF - Descabimento - Ação Anulatória já decidida por este Tribunal - Afetação a Tema por Tribunal Superior que não determina suspensão de ações similares em todo território nacional - Nulidade de CDA - Descabimento - Equívoco em número de processo administrativo que não caracteriza falta de preenchimento de requisito essencial da CDA - Decisão mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 313, V, "a", e 485, IV e VI, do CPC; 2º, § 5º, e 3º, da LEF e dos arts. 151, III, 202 e 203 do CTN. Inicialmente, requer o sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento definitivo na Ação Declaratória n. 0016366-54.2012.8.26.0565, bem do julgamento do Tema 1.035 do STF. Adiante, sustenta que: (i) "da análise e leitura das CDAs originárias deste feito executivo, nota-se que a Municipalidade indicou no seu bojo um número de processo administrativo que, conforme se dessume dos documentos já acostados aos autos, não é o correto [...]" (e-STJ fl. 688); e (ii) "In casu, o Processo Administrativo 9058/2023, cujo objeto são os débitos de Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento dos exercícios de 2019 a 2022, foi encerrado somente em 08/02/2024 (fls. 666/670), razão pela qual a Municipalidade, ora Recorrida, não poderia, em nenhuma hipótese, realizar a inscrição em dívida ativa de tais débitos tributários na data de 05/09/2023" (e-STJ fl. 690). Pois bem. Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. O Tribunal a quo manteve essa solução no julgamento do recurso, estabelecendo que, "[...] no que diz respeito à certeza e liquidez da dívida ora cobrada, verifica-se que as CDAs [...] atendem aos pressupostos legais insculpidos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/8190, mostrando-se aptas a conduzir a execução fiscal" (e-STJ fl. 655). Disse ainda que (e-STJ fls. 653/654): todavia, consoante se depreende do andamento da Ação Declaratória nº 0016366-54.2012.8.26.0565 neste Tribunal, verifica-se que esta já foi julgada em 30 de janeiro de 2014, tendo por resultado “negaram provimento ao recurso”. Posteriormente, em 10/04/2014 os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em 21/01/2015 os Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos. Após interposição de Agravo, o Recurso Extraordinário foi sobrestado pois reconhecida a repercussão geral pertinente ao Tema 1035, o qual pende de apreciação perante o Supremo Tribunal Federal. E de fato, em 2019 o STF afetou o Recurso Extraordinário nº. 990094/SP, como representativo de controvérsia repetitiva, cadastrada como Tema 1035, no qual se busca solucionar a seguinte tese controvertida: “constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia”. [...] Todavia, quanto ao alcance interpretativo do texto legal tem-se que afetação não induz à suspensão automática dos feitos correlatos, porquanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (RE 966.177/RS, Rel. Min, Luiz Fux, julgado em 07/06/2017). Entendo, em vista desse quadro, que o agravo em recurso especial não deveria ter sido processado nesta Corte Superior. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 990094/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da fixação do valor de taxa, instituída em razão do exercício do poder de polícia, em função do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento. Posteriormente, o Pleno do STF, em julgamento proferido em 19/8/2025, estabeleceu a tese de que "é constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento" (Tema 1.035 do STF). O precedente qualificado recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade de fiscalização do poder de polícia. 3. Constitucionalidade da Lei 13.477/2002, do Município de São Paulo, que fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Súmula Vinculante 19. Tema 146 da repercussão geral (RE 576.321). 5. A atividade exercida pelo estabelecimento objeto de fiscalização é critério válido para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. Não se pode ignorar que o exercício do poder de polícia na presente hipótese, o qual engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos, será mais ou menos custoso ao Poder Público de acordo com a atividade desempenhada pelo estabelecimento objeto de fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento ao recurso para afirmar a constitucionalidade do art. 14 da Lei 13.477/2002, do Município de São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Tese de julgamento: É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. art. 145, II, § 2º; Lei 5.172/1966 (CTN), art. 77, 78 e 79; Lei 13.477/2002, do Município de São Paulo, art. 14; Lei do Município 9.670/1983 de São Paulo, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 19; Tema 146 da repercussão geral (RE 576.321 QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.2.2009); RE 1.537.035 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.5.2025; ARE 1.465.104 AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.3.2025; ARE 1.312.287 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.1.2024; RE 1.384.690 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.10.2022; RE 658.884 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2018; ARE 906.203 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.9.2017; RE 971.511 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 4.11.2016; RE 906.257 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.4.2016; ARE 896.740 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.10.2015; RE 640.597 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AI 812.563 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.2.2014; RE 596.945 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29.3.2012; RE 213.552, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 18.8.2000. (ARE 990094/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/8/2025, DJe de 26/8/2025.) Há, portanto, a necessidade da realização de um juízo quanto à própria validade da regra que, originalmente, deu causa aos débitos em que se fundam as CDAs trazidas nessa execução, ajuizada pelo Município de São Caetano do Sul. Registro ainda que, na origem, paralelamente ao recurso especial, foi interposto também recurso extraordinário contra o acórdão recorrido, que foi sobrestado pela decisão de e-STJ fls. 784/785 justamente para aguardo do julgamento do referido tema de repercussão geral. Em situações como essa, esta Corte Superior entende necessária a realização do juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC, previamente ao processamento do apelo nobre, porque disso depende a configuração do exaurimento da instância ordinária. Somente após realizada essa providência é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal local. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 06 E 1.234 DO STF. JULGAMEANTO DO MÉRITO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte a quo exerça o Juízo de conformação do acórdão recorrido com os Temas 06 e 1.234 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de oficio de efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp 2578000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). Ressalto ainda que, como consignou o acórdão recorrido, já havia recurso extraordinário sobrestado na ação declaratória correlata justamente em razão da pendência do julgamento do Tema 1.035 do STF. Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 810/811 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá seja adotada uma das providências do art. 1.040 do CPC, dado o julgamento do ARE 990094/SP. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA