Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197709/MG (2025/0049365-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: COGENERATION DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
ADVOGADOS: ANGELO VALLADARES E SOUZA - MG072584
CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA - SP183651
ANA PAULA RIBEIRO FREIRE - MG148462
RECORRIDO: AMANDA GABRIELE SEBAIO
ADVOGADO: FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 336): EMENTA: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE EXERCIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Observando-se que, apesar de frustrada a intimação da parte contrária no agravo de instrumento que analisou a gratuidade de justiça, ela impugnou o pleito em primeira instância, conclui-se que o contraditório foi devidamente respeitado e exercido perante o juízo de origem, inexistindo qualquer prejuízo. - Recurso não provido. Decisão mantida. Em suas razões (fls. 351-367), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 9º, 10, 927, III, e 1.019, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a nulidade da decisão em decorrência da ausência de intimação válida da parte recorrente para apresentar sua contraminuta ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita. Segundo afirmou, "a mera inexistência de preclusão no tocante ao tema, conforme estabelece o art. 100 do CPC5, revela apenas que o benefício da gratuidade poderá ser revogado pelo Juízo de Primeiro Grau, mas não importa, por outro lado, o desprezo às normas processuais vigentes e a expedição de acórdão nulo, violador de regras legais, data venia!" (fl. 356). Contrarrazões não apresentadas (fl. 405). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de “Ação de Reparação de Danos Morais” ajuizada por Amanda Gabriele Sebaio contra Cogeneration do Brasil Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. A decisão inicial do Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, determinando sua intimação para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo (fl. 179). Amanda Gabriele Sebaio interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, alegando hipossuficiência financeira e juntando documentos para comprovar sua situação econômica, como declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, e registro no CADUNICO (fls. 179-180). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 10ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau e deferindo a gratuidade de justiça à agravante, Amanda Gabriele Sebaio (fl. 178). Cogeneration do Brasil Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. interpôs Agravo Interno contra a decisão do agravo de instrumento, alegando violação do princípio do contraditório, pois a intimação para responder ao recurso foi enviada para o endereço errado. A empresa argumentou que sofreu prejuízo com a concessão da gratuidade de justiça à autora. No entanto, o Tribunal manteve a decisão, afirmando que a parte ora recorrente "exerceu seu direito de defesa na contestação protocolada na origem, deduzindo a impugnação à gratuidade de justiça, mostrando-se evidente, pois, a ausência de prejuízo" (fl. 340). Ficou consignado ainda pelo TJMG, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 376 do STJ, considerando que, "na situação em testilha, a agravada não havia sido citada na demanda originária, mesmo porque a agravante insurgiu-se contra decisão que indeferiu, initio litis, a gratuidade de justiça pleiteada" e que "esta instância recursal encaminhou correspondência de intimação destinada à agravada (ordem 22), porém o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “mudou-se” (ordem 29). Sem dúvida, este Eg. TJMG buscou a total observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, contudo a intimação restou frustrada por razões vinculadas apenas às partes litigantes, sem qualquer ingerência ou omissão da máquina judiciária" (fl. 290). O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que seria inaplicável o Tema Repetitivo n. 376 do STJ, considerando que, "na situação em testilha, a agravada não havia sido citada na demanda originária, mesmo porque a agravante insurgiu-se contra decisão que indeferiu, initio litis, a gratuidade de justiça pleiteada" e que "esta instância recursal encaminhou correspondência de intimação destinada à agravada (ordem 22), porém o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “mudou-se” (ordem 29). Sem dúvida, este Eg. TJMG buscou a total observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, contudo a intimação restou frustrada por razões vinculadas apenas às partes litigantes, sem qualquer ingerência ou omissão da máquina judiciária" (fl. 290). Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula. Além disso, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). No caso, considerando que (i) a empresa exerceu plenamente seu direito de defesa ao impugnar a concessão da gratuidade de justiça na contestação apresentada na origem, (ii) a parte ora recorrente sequer havia sido citada na ação originária, pois a insurgência da agravante ocorreu contra decisão proferida initio litis, que indeferiu, em um primeiro momento, a gratuidade de justiça, (iii) a frustração da intimação decorreu exclusivamente de circunstâncias alheias à atuação jurisdicional, não houve qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo efetivo à parte recorrente. Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA