Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972674/SC (2024/0490400-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DANIEL CORREIA
ADVOGADO: DANIEL CORREIA - SC068683
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RODRIGO HENRIQUE VALENTIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE VALENTIM, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083951-21.2024.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, 147 e 148, § 1º, inciso I, todos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, tendo como vítima sua esposa. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte a quo, que indeferiu o pedido liminar. Daí o presente Habeas Corpus, no qual o impetrante alega que o paciente é primário, além de mencionar que a vítima apresentou declaração para que ele fosse libertado, pois não houve o mencionado cárcere privado citado no decreto prisional e não tem interesse no prosseguimento da Ação Penal. Afirma, ainda, que a prisão é ilegal, pois fundamentada na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a soltura do custodiado. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN