Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791939/SP (2024/0417700-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479
DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR - PR070608
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - SP360037
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
AGRAVADO: GRAM - AB TRANSPORTES COMERCIO TERRAP CONSTR CIVIL LTDA
AGRAVADO: ELSA HELENA DE CASTRO BARBEIRO
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BARBEIRO
ADVOGADO: PATRICIA MILAN - SP303544
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 126 do STJ (fls. 63-65). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 23): COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE VALORES POR EX-FUNCIONÁRIO - DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA - ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICOS PELO CORRÉU PESSOA FÍSICA ENQUANTO ERA FUNCIONÁRIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114, VI DA CONSTITUIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-59). Nas razões do recurso especial (fls. 28-48), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto: (i) ao dever do relator de intimar a parte contrária para apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC/2015), solicitar dia para julgamento (art. 1.020 do CPC/2015) e promover a publicação da inclusão do feito na pauta de julgamento, nos termos dos arts. 934 e 935 do CPC/2015; e (ii) à circunstância de que os atos ilícitos que fundamentam a indenização pleiteada pelos requeridos decorrem da imputação, pelos recorridos, de falha na prestação de serviço pelo recorrente, e não de ato ilícito relacionado a obrigação de natureza trabalhista, (b) arts. 934, 935, 1.019, II, e 1.020 do CPC/2015, já "que não observou as regras de julgamento" (fl. 38) e (c) art. 42 do CPC/2015, sustentando, em síntese, ser da Justiça Comum a competência para julgamento da demanda. Segundo afirma, "tratando-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviços bancários, o E. TJSP não podia ter remetido os autos à Justiça do Trabalho, pois, 'as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência [...]'." (fls. 44-45). No agravo (fls. 68-85), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 88-93). É o relatório. Decido. Incialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. No caso, o TJSP reconheceu que "o caso não está entre aqueles de admitem sustentação oral, de modo que o julgamento poderia ocorrer na forma virtual, que atende ao princípio da celeridade processual" (fl. 59). Destacou que, "somente a parte adversa tem legitimidade para alegar ausência de intimação para contraminuta, caso fosse prejudicada com o resultado do julgamento, o que não ocorreu" (fl. 59). Consignou ainda que "embora a agravante alegue que o corréu Marcelo exerceu funções de confiança em razão de vínculo familiar e parceria, fato é que possuía relação de emprego, não devendo o feito tramitar na Justiça Comum Estadual" (fl. 24). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Com relação ao art. 1.019, II, do CPC/2015, a parte agravante não refutou o argumento de que somente a parte adversa teria legitimidade para alegar ausência de intimação para contraminuta, razão pela qual deve ser aplicada da Súmula n. 283/STF. Por outro lado, o objetivo dos arts. 934, 935, 1.019, II, e 1.020 do CPC/2015, é garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes tenham ciência dos atos processuais e possam se manifestar oportunamente. No caso, a parte não esclareceu qual teria sido o prejuízo decorrente da suposta inobservância dos arts. 934, 935, 1.019, II, e 1.020 do CPC/2015, considerando que a demanda foi submetido a julgamento virtual e que o caso não admitiria sustentação oral. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço. No que se refere à competência para o processamento e julgamento da demanda, a Corte do origem reconheceu que, "como bem fundamentado pelo juízo a quo, estabelece o art. 114 da Constituição Federal, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação do trabalho (caput), bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI). Por conseguinte, as ações de ressarcimento fundadas em suposto ato ilícito praticado por ex-empregado, no contexto de suas funções, devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho, que possui competência absoluta para tanto em razão da matéria" (fl. 24). A Corte local extraiu sua decisão de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos aptos a manter, por si sós, o teor do acórdão recorrido. Não tendo a parte recorrente interposto o competente recurso ao STF, é inafastável a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BLOQUEIO DE CNH. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.857.908/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA