COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FRANCISCO DOMINONI
OAB/SC 019073·CPF·Representa: Autor
CAMILA LORENA FERRERO HENLE
OAB/SC 060525·CPF·Representa: Autor
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FRANCISCO DOMINONI
OAB/SC 19073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 5012458-53.2021.8.24.0011/SC
EMBARGANTE: EVERSON CLEMENTE
ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073)
ADVOGADO(A): CAMILA LORENA FERRERO HENLE (OAB SC060525)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:43
Publicação
27/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2153696/SC (2024/0234277-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: EVERSON CLEMENTE
ADVOGADOS: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI - SC019073
DANIELA DE SOUZA - SC064996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2153696/SC (2024/0234277-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: EVERSON CLEMENTE
ADVOGADOS: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI - SC019073
DANIELA DE SOUZA - SC064996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2153696/SC (2024/0234277-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: EVERSON CLEMENTE
ADVOGADOS: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI - SC019073
DANIELA DE SOUZA - SC064996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2153696/SC (2024/0234277-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: EVERSON CLEMENTE
ADVOGADOS: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI - SC019073
DANIELA DE SOUZA - SC064996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
17/05/2025, 11:26
Protocolo de Petição
17/05/2025, 10:32
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2153696/SC (2024/0234277-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
AGRAVADO: EVERSON CLEMENTE
ADVOGADOS: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI - SC019073
DANIELA DE SOUZA - SC064996
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:37
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153696/SC (2024/0234277-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
RECORRIDO: EVERSON CLEMENTE
ADVOGADOS: RAFAEL FRANCISCO DOMINONI - SC019073
DANIELA DE SOUZA - SC064996
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 390): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO E SUBSEQUENTE EXTINÇÃO DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. SUSTENTADA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 2119196. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE TODAS AS AVENÇAS ANTERIORES NÃO ATENDIDA PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300368- 04.2014.8.24.0065, REL. DES. TULIO PINHEIRO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-09-2023] E DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300425-94.2014.8.24.0041, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-10-2023]. REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial (fls. 404-417), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 784, XII, do CPC, afirmando a necessidade de reconhecimento de que o contrato de confissão de dívida é título executivo hábil e suficiente para o ajuizamento da execução. Aduz que "a ausência dos contratos renegociados não retira da Cédula de Crédito Bancário que tem por objetivo a renegociação o seu caráter de título executivo extrajudicial" (fl. 414). Contrarrazões apresentadas (fls. 495-508). É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB MAXICREDITO, ajuizou execução contra Everson Clemente, ora recorrido, com o objetivo de ter adimplida cédula de crédito bancária – confissão de dívida. O executado opôs embargos à execução, objetivando a discussão de cláusulas do contrato bancário e afirmando que era necessária a juntada dos contratos que deram origem ao débito renegociado. O Magistrado de primeira instância deferiu a inversão do ônus da prova para determinar à cooperativa a apresentação dos contratos pretéritos (fl. 145), sobrevindo sentença que acolheu os embargos para extinguir a execução nos seguintes termos (fl. 302): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c 920, II, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução opostos por EVERSON CLEMENTE em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, para DECLARAR a nulidade da execução ante a iliquidez do título, e, por consequência, julgar EXTINTA a execução de n. 5013178- 54.2020.8.24.0011, com fundamento nos artigos 803, I, e 485, IV, ambos do CPC. Sem custas processuais nos embargos (art. 4, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a fim de remunerar globalmente a atuação do causídico em ambos os feitos (execução e embargos), nos termos do art. 85, 8, do CPC. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da cooperativa, mantendo a sentença de extinção da execução. No recurso especial, a insurgência parte da alegação de violação do art. 784, XII, do CPC sob o argumento de que o contrato de confissão de dívida é título executivo hábil e suficiente para o ajuizamento da execução e que a ausência dos contratos renegociados não retira da Cédula de Crédito Bancário (2119196), que tem por objetivo a renegociação, o seu caráter de título executivo extrajudicial. Depreende-se, no entanto, que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído somente com base na afronta ao art. 784, XII, do CPC – o qual não possui carga normativa suficiente para sustentar a exequibilidade de cédula bancária. Incide, assim, a Súmula n. 284 do STF no caso. No mais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:42
Distribuição (sorteio)
27/06/2024, 15:30
Recebimento
27/06/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: EVERSON CLEMENTE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO DOMINONI (OAB SC019073) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5012458-53.2021.8.24.0011/SC (Pauta: 10) RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO