Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2861816/RS (2025/0057392-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
RODRIGO MATEUS CARDOSO ALVES - RS099496
KAROLINE IZATON - RS120176
EMBARGADO: MANPOWER STAFFING LTDA
ADVOGADO: LEONARDO GUIMARÃES DIAS - SP309838
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] em relação à Súmula 5 do STJ, o Tribunal de origem dispôs que representaria óbice à admissão do Recurso Especial, porque a análise recursal exigiria a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado nos tribunais superiores. No recurso de Agravo, em seu turno, a embargante explanou, de modo claro e inequívoco, que não busca a interpretação de cláusula contratual in casu, mas o reconhecimento de que o Acórdão recorrido não enfrentou o argumento atinente à incidência do princípio contratual do non vernire contra factum proprium na relação tida entre as partes. Tal princípio implica que a aceitação tácita, da parte embargada, quanto à postergação do pagamento das parcelas do acordo no período da pandemia de Covid-19, não pode agora ser desconsiderada, devendo ser rejeitada a incidência de juros e correção monetária sobre o débito. Isto é, o argumento é capaz de infirmar a decisão recorrida, e mesmo assim não foi enfrentado pelo Tribunal a quo. (fl. 150) [...] Outrossim, no que diz respeito ao prequestionamento da questão atinente à incidência da SELIC no caso em tela, este Tribunal também foi omisso quanto aos argumentos presentes nos autos. Com efeito, o pedido de reconhecimento da aplicação da taxa SELIC para a atualização monetária, na forma expressa no Recurso Especial da embargante, é de natureza subsidiária [...] (fl. 151) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 5/STJ e ausência de prequestionamento. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN