Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847720/RJ (2025/0033431-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SPE ATLANTES CENTER MACAE LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO - RJ051304
NATÁLIA DE CARVALHO MELLO BAHURY - RJ232423
ISABELLA CORREA MELO LIMA - RJ237123
BIANCA OLIVEIRA GONCALVES GOMES - RJ248827
AGRAVADO: SPE 32 MACAE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888
MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA - RJ144825
JOÃO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO - RJ179747
NATÁLIA MIZRAHI LAMAS - RJ129623
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA - RJ200664
JOAO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO - DF076388
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 451-462). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 177-178): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA EMBARGANTE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA EXEQUENTE POR MEIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRUDÊNCIA DE SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA QUE RECOMENDA, IN CASU, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, saliento que, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015, o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no seu artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. 1.1. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704.520/MT firmou entendimento de que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação ao caso concreto, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 1.2. É exatamente o que ocorre na espécie, pois, na opinião do juízo da tramitação, a alegação de ocorrência da lesão (defeito do negócio jurídico previsto no artigo 157 do Código Civil) somente pode ser comprovada por meio da produção de prova pericial de engenharia, cujo objeto seria a indicação do correto valor de mercado do imóvel em discussão, informação esta necessária para se apurar se o contrato celebrado entre as partes é ou não excessivamente lesivo a uma ou outra parte. 1.3. Assim, comprovada a exceção à taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único, do CPC, o presente recurso deve ser conhecido. 1.4. Em arremate, ao contrário do que defende a parte agravada embargante, não se discute neste recurso a suposta inexistência dos pressupostos para a constatação da lesão (defeito do negócio jurídico previsto no artigo 157 do Código Civil), mas tão-somente a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, circunstância que afasta a alegação de indevida supressão de instância. 2. Já no mérito recursal, revela-se prudente, neste caso concreto, o deferimento do pedido da parte agravada embargante de produção de prova pericial de engenharia, uma vez que, como já se afirmou, a alegação de ocorrência da lesão (defeito do negócio jurídico previsto no artigo 157 do Código Civil) somente pode ser comprovada, na opinião do juízo processante, por meio da produção da referida prova, sendo certo que seu objeto é a indicação do correto valor de mercado do imóvel em discussão, ressaltando que esta prova se faz necessária para analisar se o contrato celebrado entre as partes é ou não excessivamente lesivo a uma ou outra parte. 2.1. Busca-se, outrossim, evitar eventual alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa acaso indeferido o pedido de produção da aludida prova. Jurisprudência. 3. Desprovimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-291). Nas razões do recurso especial (fls. 350-371), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/205, por negativa de prestação jurisdicional, "por não enfrentar em nenhum momento o argumento central do agravo interposto, qual seja, justamente, o de ser impossível a aplicação do art. 157 do CC" (fl. 361). A recorrente argumenta que o acórdão ignorou a questão de ser impossível a aplicação do referido artigo, considerando que a SPE 32 é controlada por fundos de pensão experientes, o que afasta os requisitos de “inexperiência” ou “premente necessidade” para configurar a lesão contratual (fls. 361-362). Aponta que o acórdão recorrido partiu de uma premissa equivocada ao admitir a viabilidade de ocorrência de lesão e sustentar o risco de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela recorrente (fls. 362-363). Acrescenta que a decisão de realizar a perícia de engenharia é desnecessária e prolonga indevidamente a causa, violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (fls. 368-369); (b) art. 157 do CC/2002, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para caracterizar a lesão. Segundo afirma, "A decisão de realizar o empreendimento foi tomada por investidores profissionais, plenamente cientes de todos os riscos envolvidos no negócio a que, voluntariamente, decidiram se submeter. Foi diretamente aprovada, por voto individual e independente, dos maiores fundos de investimento do Brasil. Ambas as partes tinham conhecimento, por evidente, de que qualquer alteração de cenário do setor petrolífero (ou, ainda mais especificamente, na Petrobrás) o empreendimento sofreria impactos" (fl. 360). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 432-449). No agravo (fls. 509/520), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 529/538). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de embargos à execução opostos por SPE 32 Macaé Empreendimento Imobiliário S.A. contra a execução de título extrajudicial proposta por SPE Atlantes Center Macaé Ltda. A controvérsia gira em torno da alegação de lesão contratual, prevista no artigo 157 do Código Civil, que a parte embargante sustenta ter ocorrido no negócio jurídico celebrado entre as partes. A decisão interlocutória proferida nos autos originários deferiu o pedido da embargante-executada de prova pericial de engenharia, com o objetivo de determinar o valor de mercado do imóvel em discussão, essencial para verificar se o contrato é excessivamente lesivo a uma das partes. A parte agravante, SPE Atlantes Center Macaé Ltda., interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, alegando a desnecessidade da perícia, uma vez que os maiores fundos de pensão do país, investidores do empreendimento, não poderiam ser considerados inexperientes ou em estado de premente necessidade. O acórdão recorrido, proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a prova pericial de engenharia. O Colegiado entendeu que a alegação de lesão contratual só pode ser comprovada por meio da referida prova, e que a sua realização é necessária para evitar eventual alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa (fls. 177-188). Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ficou expressamente assentado no aresto impugnado que "a adequação da situação (trazida à discussão judicial perante o juízo de origem) aos requisitos previstos no artigo 157 do Código Civil para a caracterização de lesão do negócio jurídico será apreciada quando da cognição exauriente nos autos originários" (fl. 290). Consignou-se também que "o objeto da mencionada perícia é a indicação do correto valor de mercado do imóvel em discussão, ressaltando que esta prova se faz necessária para analisar se o contrato celebrado entre as partes é ou não excessivamente lesivo a uma ou outra parte, sendo certo que a discordância da parte agravante com este entendimento não é juridicamente suficiente para alterá-lo" (fl. 290). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além disso, a insurgência quanto à desnecessidade de dilação probatória não pode ser sustentada apenas com base art. 157 do CC/2002, o qual não regula a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. Outrossim, o conteúdo do art. 157 do CC/2002 não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Ademais, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de dilação probatória, seja para comprovar a lesão, seja para afastar eventual cerceamento de defesa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA