CADEG CONDOMINIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
Autor
JOÃO WANDERLEY CHABOUDET
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO VIANNA ARAUJO
OAB/RJ 80725·CPF·Representa: Autor
GLAUCO LUIZ LEITAO ROCHA
OAB/RJ 162546·CPF·Representa: Autor
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER
OAB/RJ 144122·CPF·Representa: Autor
ERICA BARBOZA VENTURINO
OAB/RJ 200408·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE TARDELLI MOSER
OAB/RJ 185862·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cientes as partes de que nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR, nos termos da r. sentença às fls.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
As partes celebraram acordo referente ao débito executado, incluindo os honorários advocatícios, conforme fls. 4956/4963, requerendo sua homologação e a suspensão da demanda, até que seja cumprida integralmente a transação, sendo certo no entanto que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o processo deverá prosseguir nos termos do artigo 513, do CPC, sendo desnecessária a suspensão como requerida. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, 'b' do CPC. Custas remanescentes pelo executado. Após transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha o acordo com firma reconhecida da parte ré.
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 15:43
Trânsito em julgado
02/07/2025, 15:43
Publicação
06/06/2025, 00:32
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2844186/RJ (2025/0024674-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: JOAO WANDERLEY CHABOUDET
ADVOGADO: GLAUCO LUIZ LEITAO ROCHA - RJ162546
REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
DESPACHO Por meio da petição n. 00321631/2025 (fls. 4.925-4.927), a procuradora do agravante, JOÃO WANDERLEY CHABOUDET, diante de expressa intenção do outorgante (fl. 4.926), vem manifestar a renúncia do mandato a ela outorgado e a revogação dos substabelecimentos realizados, especialmente aos advogados William do Valle Cabral, OAB/RJ n. 175.246 e Ubirajara da Fonseca Neto, OAB/RJ n. 103.940. Ao final, requer a exclusão dos advogados do presente feito para cessar futuras intimações. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de descadastramento dos patronos, na forma requerida. No mais, o pleito de reserva de honorários sucumbenciais deve ser dirigido ao Juízo de origem da causa. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2844186/RJ (2025/0024674-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
REQUERIDO: JOAO WANDERLEY CHABOUDET
ADVOGADO: GLAUCO LUIZ LEITAO ROCHA - RJ162546
DECISÃO As partes, CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA e JOAO WANDERLEY CHABOUDET, apresentam petição protocolizada sob o n. 00314316/2025 (fl. 4.914), informando a celebração de acordo consoante instrumento apresentado (fls. 4.915-4.920). Ao final, requereram "[...] a homologação do acordo (doc. 01), com a suspensão desta demanda, que só poderá ser extinta após a comprovação do pagamento integral dos valores ajustados na transação, além do pagamento das contribuições mensais a partir de janeiro de 2025, inclusive" (fl. 4.914-4.923). "[...] Caso V.Exa. entenda por devolver os autos ao primeiro grau para a homologação do acordo e extinção da demanda, os requerentes aguardarão" (fl. 4.914 - grifei). Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls. 14 e 4.922). A realização de transação pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 4.813-4.849). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 4.908-4.911), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:00
Recurso prejudicado
04/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:01
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•21/10/2025, 00:00
Sentença
•25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Venha o acordo com firma reconhecida da parte ré.
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 15:43
Trânsito em julgado
02/07/2025, 15:43
Publicação
06/06/2025, 00:32
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2844186/RJ (2025/0024674-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: JOAO WANDERLEY CHABOUDET
ADVOGADO: GLAUCO LUIZ LEITAO ROCHA - RJ162546
REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
DESPACHO Por meio da petição n. 00321631/2025 (fls. 4.925-4.927), a procuradora do agravante, JOÃO WANDERLEY CHABOUDET, diante de expressa intenção do outorgante (fl. 4.926), vem manifestar a renúncia do mandato a ela outorgado e a revogação dos substabelecimentos realizados, especialmente aos advogados William do Valle Cabral, OAB/RJ n. 175.246 e Ubirajara da Fonseca Neto, OAB/RJ n. 103.940. Ao final, requer a exclusão dos advogados do presente feito para cessar futuras intimações. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de descadastramento dos patronos, na forma requerida. No mais, o pleito de reserva de honorários sucumbenciais deve ser dirigido ao Juízo de origem da causa. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2844186/RJ (2025/0024674-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
REQUERIDO: JOAO WANDERLEY CHABOUDET
ADVOGADO: GLAUCO LUIZ LEITAO ROCHA - RJ162546
DECISÃO As partes, CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA e JOAO WANDERLEY CHABOUDET, apresentam petição protocolizada sob o n. 00314316/2025 (fl. 4.914), informando a celebração de acordo consoante instrumento apresentado (fls. 4.915-4.920). Ao final, requereram "[...] a homologação do acordo (doc. 01), com a suspensão desta demanda, que só poderá ser extinta após a comprovação do pagamento integral dos valores ajustados na transação, além do pagamento das contribuições mensais a partir de janeiro de 2025, inclusive" (fl. 4.914-4.923). "[...] Caso V.Exa. entenda por devolver os autos ao primeiro grau para a homologação do acordo e extinção da demanda, os requerentes aguardarão" (fl. 4.914 - grifei). Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls. 14 e 4.922). A realização de transação pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 4.813-4.849). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 4.908-4.911), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:00
Recurso prejudicado
04/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:45
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844186/RJ (2025/0024674-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO WANDERLEY CHABOUDET
ADVOGADOS: UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
WILLIAM DO VALLE CABRAL - RJ175246
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
JACQUELINE TARDELLI MOSER - RJ185862
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.772-4.781). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 4.515-4.523): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. CADEG - CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA. MERCADO DAS FLORES. TERMO DE PERMISSÃO DE USO REMUNERADO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. POSSE E PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADO DE USO - TPRU - INSTITUÍDO POR MEIO DO REGIMENTO INTERNO DO MERCADO DE FLORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA COMPROVADA, JUSTIFICANDO O DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. REFORMA PARCIAL DO JULGADO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE OS VINCENDOS, ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA TERCEIRA, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO TPRU, A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E FIXAR O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.640-4.647). No recurso especial (fls. 4.674-4.710), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, c/c 1.022, II, do CPC/2015, porque o TJRJ não se manifestou acerca da "posse e da propriedade do Mercado das flores" (fl. 4.691); ii) arts. 17 e 373, I, do CPC/2015 e 1.333, parágrafo único do CC/2002, pois o "recorrido não se desincumbiu da prova que lhe cabia" (fl. 4.687). "O PONTO NODAL da presente lide é a AUSÊNCIA de comprovação, por parte do Autor-Recorrido, de eventual propriedade, permissão de área cedida por terceiros ou posse da área que ensejaria a obrigação de pagar, por parte do Réu-Recorrente" (fl. 4.687); iii) art. 372 do CPC/2015, "diante da utilização de, tão somente, parte da prova emprestada mencionada no v. acórdão, sendo imprescindível uma análise sobre a sua totalidade da prova pericial produzida e admitida pelo órgão colegiado de origem" (fl. 4.680); iv) art. 1.013 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão não teria analisado matérias de ordem pública, bem como tecendo considerações acerca do efeito devolutivo da apelação, o qual, segundo afirma, "devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, com isso, é patente a análise detida de todas as provas e argumentos, da primeira à última folha dos autos, inclusive aqueles (argumentos) trazidos em sede de contrarrazões, e a própria falta de comprovações das alegações recorridas em si" (fl. 4.681); v) arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, § 4°, do CC/2002, dispositivos que "versam, especificamente, sobre posse e propriedade" (fl. 4.680); vi) arts. 17, 330, II, e § 1°, 485, 489 e 555 do CPC/2015, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC/2002, arguindo ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do recorrido, bem como inépcia da inicial, ante a impossibilidade de cumular pedido possessório com cobrança, salientando que são questões de ordem pública, analisáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição; e vii) arts. 55, 58 e 59, do CPC/2015, "que tratam de conexão e prevenção" (fl. 4.681). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.722-4.770). No agravo (fls. 4.813-4.849), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta, pugnando pela majoração dos honorários e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 4.855-4.897). Juízo negativo de retratação (fl. 4.899). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional "não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). Ademais, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. O Tribunal a quo entendeu que o condomínio teria legitimidade ativa ad causam para a defesa do interesse comum, "[uma] VEZ que representa os proprietários das unidades autônomas que compõem o CADEG (art. 1.348, II, do Código Civil e art. 75, XI, do CPC/2015), movendo esta ação em face de ocupante de área comum, e não privativa" (fl. 4.645), e admitiu a possibilidade de cumulação dos pedidos, uma vez que foi adotado o rito ordinário, destacando o seguinte (fls. 4.521-4.522): [...] A cumulação dos pedidos de resolução do contrato celebrado entre as partes, cobrança de débito e reintegração de posse é admissível, desde que observado o rito comum, nos temos dos artigos 327, parágrafo 2º c/c 555, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Nesse contexto, alterar as conclusões do TJRJ e sopesar as razões recursais acerca da ilegitimidade de parte e da inépcia da inicial demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o conteúdo jurídico dos arts. 55, 58, 59, 330, II, e § 1°, 345, III e IV, 349, 375, 485 e 1.013 do CPC/2015, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, § 4°, do CC/2002 e 19 da Lei n. 4.591/1964, tidos por violados, não foi prequestionado pelo Tribunal a quo. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Inafastáve, portanto,l a Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade de justiça. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador de sanção processual, tampouco tendo-se evidenciado, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:48
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Distribuição
24/02/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 14:30
Recebimento
30/01/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JOÃO WANDERLEY CHABOUDET
Agravado: CADEG - CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0301301-08.2017.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0301301-08.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01054602 AGTE: JOÃO WANDERLEY CHABOUDET ADVOGADO: ERICA BARBOZA VENTURINO OAB/RJ-200408 ADVOGADO: WILLIAM DO VALLE CABRAL OAB/RJ-175246 ADVOGADO: UBIRAJARA DA FONSECA NETO OAB/RJ-103940 AGDO: CADEG CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 ADVOGADO: MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER OAB/RJ-144122 ADVOGADO: JACQUELINE TARDELLI MOSER OAB/RJ-185862 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0301301-08.2017.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015