2. ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES
OAB/MA 9875·CPF·Representa: Autor
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
OAB/MA 8546·CPF·Representa: Autor
DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/MA 6072·CPF·Representa: Autor
FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES
OAB/MA 10344·CPF·Representa: Autor
THIAGO BRHANNER GARCES COSTA
OAB/MA 008546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840718-86.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA 6072-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA 8546-A
EMBARGADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA 10344-A, LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES - MA 9875 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:23
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
11/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/05/2025, 17:26
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:38
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 7 do STJ (fls. 245-250). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 141): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada, tendo em vista que não são capazes de extinguir o processo sem exame de mérito. II. Preenchidos os requisitos para a confissão de dívida, não há que se falar em nulidade ou exceção de execução III. Apelação não provida, sem interesse ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 154-161). Nas razões do recurso especial (fls. 161-181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, §1º, I, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "na espécie, resta claro o cerceamento da defesa da Parte Recorrente na medida em que o acórdão ora recorrido não analisou corretamente as particularidades da demanda, limitando-se a reproduzir o decisum que rejeitou os Embargos Declaratórios nos exatos termos de sua fundamentação, sem apreciar os fundamentos do recurso e nem sequer as provas anexadas a ele, incorrendo em clara afronta à lei federal e à jurisprudência do STJ" (fls. 174). (b) art. 425, VI, § 2º, do CPC/2015, sustentando a ausência de comprovação dos documentos essenciais para a comprovação da dívida, e (c) arts. 406, 586 e 591 do CC/2002, por entender que "todos os comprovantes de transferência foram identificados, desincumbindo-se a Parte Recorrente dos fatos constitutivos de seu direito. Há que se dizer que a planilha carreada aos autos demonstra, de modo incontestável, o excesso cobrado pela Parte Recorrida" (fl. 176). No agravo (fls. 251-265), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 345-349). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 135): No caso, constata-se que as partes apresentaram suas manifestações e juntaram os documentos considerados pertinentes para comprovação daquilo que foi alegado. O Apelante, no entanto, não demonstrou necessidade de produção de prova pericial contábil, não discutindo nenhuma cláusula contratual, fundando à impugnação aos cálculos em questão de fato, qual seja, se as transferências realizadas são relativas ou não ao negócio jurídico. [...] Isto porque no que se refere ao excesso de execução no importe de R$ 1.118.565,10 (um milhão cento e dezoito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo quase valor total da execução apontado nos autos, não existem documentações nos autos do pagamento desse montante, sendo que apenas uma tela foi apresentada, sem informar o destinatário do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos requisitos para a confissão de dívida e a inexistência de nulidade ou de exceção de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:34
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:40
Distribuição
10/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/01/2025, 16:06
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811321/MA (2024/0435456-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR
AGRAVANTE: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA008546
AGRAVADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA
ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA010344
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 14:00
Recebimento
14/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
AGRAVADO: APELADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA10344-A, LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES - MA9875-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de outubro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0840718-86.2019.8.10.0001
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Abdon José Murad Júnior e Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (AMJ Participações) Advogado: Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546) Recorrida: Raimunda de Paula Bezerra Advogados: Maria Lucélia Silva Ferreira Diogo (OAB/MA 9.014) e Paulo Nunes Cavalcante Júnior (OAB/MA 13.226) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0840718-86.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Abdon José Murad Júnior e Abdon Murad Junior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (AMJ Participações), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Segunda Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos pelos recorrentes, entendendo que o recorrente Abdon José Murad Júnior possui legitimidade passiva e que a execução foi instruída com documentação adequada; que não existe excesso de execução, pois o contrato firmado entre as partes “[...] não menciona a existência de juros e, inclusive, há disposição expressa de que não há qualquer atualização ou correção no valor emprestado”; e que ” [...] há o recibo com a assinatura [...]” do recorrente, “[...] o qual confirma o recebimento do valor de R$ 1.211.000,00 (um milhão duzentos e onze mil reais)” (Id. 13246062). Em apelação, a sentença foi mantida pelo colegiado da Segunda Câmara Cível, para quem não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente “[...] não demonstrou o prejuízo que teria sofrido, nem o que visava demonstrar com a produção das provas requeridas, tornando-se incabível a preliminar.” Ademais, rejeitou a alegação de excesso de execução por entender preenchidos “[...] os requisitos para a confissão de dívida [...]” (Id. 30163948). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 38044170). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação e dissídio jurisprudencial na interpretação: a) dos arts. 489, §1º, I e IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação acerca de todos os pontos apresentados; b) do art. 425, §2º, VI do CPC, pois a execução foi proposta sem os documentos considerados indispensáveis; c) dos arts. 406, 586 e 591 do CC, visto que, na planilha apresentada com os embargos, foram descritas todas as transferências bancárias efetuadas para a conta bancária do recorrido, demonstrando excesso de execução, já que não foram abatidas da dívida decorrente de suposto contrato de mútuo (Id. 38783884). Contrarrazões no Id. 39776132. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa aos arts. 489, §1º, I e IV e 1.022, II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à violação aos arts. 406, 586 e 591 do CC, que tratam da fixação de juros e de contrato de mútuo, verifico ausência de prequestionamento, já que as matérias neles tratadas não foram objeto de análise por parte do acórdão recorrido. Logo, incidem no ponto as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Vejamos: “[...] a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, para rever o acórdão, o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07. Assim: “Rever as conclusões do acórdão impugnado quanto aos atributos do título e a presença dos requisitos necessários para o prosseguimento da execução, demanda a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.453.061/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que, “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no AREsp n. 2.453.061/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RECORRIDO: RODRIGO FURTADO VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA10344-A, LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES - MA9875-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 3 de setembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0840718-86.2019.8.10.0001
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A
RECORRIDO: RODRIGO FURTADO VIEIRA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA10344-A, LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES - MA9875-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 28 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0840718-86.2019.8.10.0001
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR E OUTROS ADVOGADO (A): THIAGO BRHANNER (OAB/MA 8546) EMBARGADO (A): RODRIGO FURTADO VIEIRA ADVOGADO (A): FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES (OAB MA 10.344) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 23.07.24 fim dia 30.07.24 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0840718-86.2019.8.10.0001
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: DANIEL BLUME (OAB MA 60725)
APELADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES (OAB MA 10.344) RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada, tendo em vista que não são capazes de extinguir o processo sem exame de mérito. II. Preenchidos os requisitos para a confissão de dívida, não há que se falar em nulidade ou exceção de execução III. Apelação não provida, sem interesse ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, de acordo com o parecer ministerial. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual início dia 10/10/2023 Fim dia 17/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840718-86.2019.8.10.0001
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: DANIEL BLUME (OAB MA 60725)
APELADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA ADVOGADO: FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES (OAB MA 10.344) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Primeiramente,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0840718-86.2019.8.10.0001 defiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Embargos à Execução, ajuizado em desfavor de RODRIGO FURTADO VIEIRA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 13246088.. Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840718-86.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB MA6072-A
EMBARGADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - OABMA10344, LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES - OAB MA9875 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada Rodrigo Furtado Vieira para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840718-86.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: ABDON JOSE MURAD JUNIOR, ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 6072-A, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546
EMBARGADO: RODRIGO FURTADO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: LIVIA GUANARE BARBOSA BORGES - OAB/MA 9875, FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - OAB/MA 10344 DECISÃO ABDON JOSÉ MURAD JUNIOR e OUTRO, inconformado com a decisão anexa aos autos (Id. nº 27629262), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 28049544. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, conforme petição anexa ao Id. nº 32966938. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, 21 de junho de 2021 Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO