1. EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
OAB/ES 10653·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MERLO DE AMORIM
OAB/ES 13054·CPF·Representa: Autor
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE
OAB/ES 20211·CPF·Representa: Autor
VLADIMIR SALLES SOARES
OAB/ES 7036·CPF·Representa: Autor
KELLY FRIGI
OAB/ES 34310·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 14:03
Trânsito em julgado
18/12/2025, 14:03
Publicação
25/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:36
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:44
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 15:10
Publicação
05/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:15
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 08:35
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 499-514) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 493-496). A parte embargante sustenta que, "na hipótese dos autos, constata-se que, na data da publicação da decisão embargada (13/02/2025), já vigorava as novas disposições da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), que deu nova redação ao art. 406 do CC" (fl. 504). Assevera que "a decisão embargada realmente incorreu em omissão porquanto não se pronunciou sobre o pedido subsidiário acima transcrito, que deveria ter sido apreciado na oportunidade em que fora prolatada a decisão embargada" (fl. 505). Ao final, requer "sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos, processados e acolhidos, na forma do inciso II, do art. 1022, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, em observância à norma existente ao tempo da decisão embargada, reconhecer a aplicação imediata da novel redação introduzida pela Lei nº 14.905/24, aplicando, na hipótese dos autos, a Resolução nº 5.171/24 do Banco Central, que esclarece como calcular e aplicar a taxa de juros estabelecida no artigo 406 do Código Civil" (fl. 514). Impugnação apresentada (fls. 519-524). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.905/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do CC/2002, não autoriza a inobservância aos índices estipulados em sentença transitada em julgado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedada, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração do critério estabelecido no título executivo para a fixação dos juros de mora sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIVERSO DA LEGISLAÇÃO GERAL DE REGÊNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE SUSCITAR EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa Selic - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.478.947/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:53
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
EMBARGADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:03
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 333/336). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 235/236): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA QUE SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS ENCARGOS LEGAIS INCIDEM CONCOMITANTEMENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DE PENSIONAMENTO MENSAL POR ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA COMEÇAM A FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A controvérsia em apreço diz respeito aos índices de atualização monetária e juros de mora a serem aplicados sobre o valor devido, bem como aos seus respectivos termos iniciais. É dizer, por meio do presente agravo, o recorrente requer seja afastada a incidência da taxa Selic, bem como sejam declarados os marcos temporais tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios de cada um dos provimentos condenatórios constantes no título executivo judicial. 2) O posicionamento que prevalece neste Órgão Colegiado é o de que o supratranscrito art. 406 faz menção à trata da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. E, como se sabe, no cálculo da Selic, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período, o que impede a sua cumulação com correção monetária, sob pena de incorrer em bis in idem. Logo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a aplicabilidade da referida taxa somente tem início a partir do momento em que incidirem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária. 3) Tratando-se de pensão mensal a título de responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito – por não ser uma quantia singular –, tampouco da citação – por não ser ilíquida –, mas sim contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 4) Logo, em relação à indenização por lucros cessantes, é de se concluir pela aplicação do INPC até a data do vencimento da prestação, quando se passará a aplicar exclusivamente a taxa SELIC sobre o saldo devedor. 5) No que concerne à indenização a título de danos morais, a situação se inverte, eis que o termo inicial da correção monetária (data do arbitramento) é posterior ao dos juros. Assim, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso até a data do arbitramento, quando passará a incidir, juntamente com a correção monetária, apenas a taxa Selic. Precedentes deste e. Sodalício. 6) Quanto à indenização por danos emergentes, consistente no valor desembolsado pelo agravante para aquisição de medicamentos, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária coincidem, sendo assim considerada a data do desembolso da despesa geradora da indenização por danos materiais. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 279/287). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 289/317), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Assevera que "o nó górdio da aplicação da Taxa Selic é justamente sua natureza híbrida por englobar juros moratórios e correção monetária em sua formação, e sua incidência nos débitos pressupõe a fluência simultânea de juros e correção (o que não se aplica no caso concreto), fatores que evidenciam manifesto conflito com as súmulas 54 e 362 do STJ, já que nestas, a contagem dos juros e da correção moratória ocorrem em períodos distintos" (e-STJ fl. 303). Defende que "é descabida, na espécie, a incidência da Taxa Selic, porque se trata de índice de remuneração de títulos públicos negociados em operações interbancárias, e como instrumento de política monetária para controle da inflação, sendo de todo impertinente sua adoção nas dívidas de natureza civil" (e-STJ fl. 310). Ao final, requer o provimento do recurso para "afastar a aplicação da Taxa Selic sobre o valor da condenação de natureza civil, substituindo sua aplicação pelo INPC-IBGE como indexador da correção monetária, [...], reconhecendo também os marcos temporais firmados a teor das Súmulas 54 e 362 desse Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 317). No agravo (e-STJ fls. 337/350), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 353/358). É o relatório. Decido. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de 'bis in idem'" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.723.791/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.655.511/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021; REsp n. 1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; REsp n. 1.537.922/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017; dentre muitos outros. A par disso, em julgamento recente do REsp n. 1.795.982/SP, a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2499472/ES (2023/0377534-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EMILSON CHISTON SOARES PIRES DE MENDONÇA
ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES - ES007036
AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES010653
EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES013054
ANDRÉ ARNAL PERENZIN - ES012548
KELLY FRIGI - ES034310
DEBORA DE ANGELI ZARDO DEORCE - ES020211
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 333/336). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 235/236): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA QUE SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS ENCARGOS LEGAIS INCIDEM CONCOMITANTEMENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DE PENSIONAMENTO MENSAL POR ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA COMEÇAM A FLUIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A controvérsia em apreço diz respeito aos índices de atualização monetária e juros de mora a serem aplicados sobre o valor devido, bem como aos seus respectivos termos iniciais. É dizer, por meio do presente agravo, o recorrente requer seja afastada a incidência da taxa Selic, bem como sejam declarados os marcos temporais tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios de cada um dos provimentos condenatórios constantes no título executivo judicial. 2) O posicionamento que prevalece neste Órgão Colegiado é o de que o supratranscrito art. 406 faz menção à trata da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. E, como se sabe, no cálculo da Selic, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período, o que impede a sua cumulação com correção monetária, sob pena de incorrer em bis in idem. Logo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a aplicabilidade da referida taxa somente tem início a partir do momento em que incidirem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária. 3) Tratando-se de pensão mensal a título de responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito – por não ser uma quantia singular –, tampouco da citação – por não ser ilíquida –, mas sim contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. 4) Logo, em relação à indenização por lucros cessantes, é de se concluir pela aplicação do INPC até a data do vencimento da prestação, quando se passará a aplicar exclusivamente a taxa SELIC sobre o saldo devedor. 5) No que concerne à indenização a título de danos morais, a situação se inverte, eis que o termo inicial da correção monetária (data do arbitramento) é posterior ao dos juros. Assim, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso até a data do arbitramento, quando passará a incidir, juntamente com a correção monetária, apenas a taxa Selic. Precedentes deste e. Sodalício. 6) Quanto à indenização por danos emergentes, consistente no valor desembolsado pelo agravante para aquisição de medicamentos, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária coincidem, sendo assim considerada a data do desembolso da despesa geradora da indenização por danos materiais. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 279/287). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 289/317), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. Assevera que "o nó górdio da aplicação da Taxa Selic é justamente sua natureza híbrida por englobar juros moratórios e correção monetária em sua formação, e sua incidência nos débitos pressupõe a fluência simultânea de juros e correção (o que não se aplica no caso concreto), fatores que evidenciam manifesto conflito com as súmulas 54 e 362 do STJ, já que nestas, a contagem dos juros e da correção moratória ocorrem em períodos distintos" (e-STJ fl. 303). Defende que "é descabida, na espécie, a incidência da Taxa Selic, porque se trata de índice de remuneração de títulos públicos negociados em operações interbancárias, e como instrumento de política monetária para controle da inflação, sendo de todo impertinente sua adoção nas dívidas de natureza civil" (e-STJ fl. 310). Ao final, requer o provimento do recurso para "afastar a aplicação da Taxa Selic sobre o valor da condenação de natureza civil, substituindo sua aplicação pelo INPC-IBGE como indexador da correção monetária, [...], reconhecendo também os marcos temporais firmados a teor das Súmulas 54 e 362 desse Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 317). No agravo (e-STJ fls. 337/350), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 353/358). É o relatório. Decido. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de 'bis in idem'" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.723.791/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.655.511/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021; REsp n. 1.846.819/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; REsp n. 1.537.922/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017; dentre muitos outros. A par disso, em julgamento recente do REsp n. 1.795.982/SP, a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA