Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817927/PR (2024/0481354-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEX AUGUSTO BARBOSA - SUPRIMENTOS E COPIAS
OUTRO NOME: SUPRILON SUPRIMENTOS E CÓPIAS LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
ANA LÚCIA FRANÇA - PR020941
PASCHOAL PUCCI NETO - PR061913
GIOVANA RIBEIRO - PR115485
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 99-101). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 36): Processo civil. Execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Máquina copiadora XEROX DIGITAL 700 COLORPRESS. Penhora de valores em conta bancária da pessoa jurídica. Possibilidade. Ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 833, do CPC. Impenhorabilidade não configurada. Precedentes deste TJPR. Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 59-61). Nas razões do recurso especial (fls. 65-74), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 833, X, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, Segundo afirmou, "a penhora dos valores mencionados alhures tornaria impossível a manutenção das atividades básicas da executada, inclusive o custeio de salários dos colaboradores da empresa, tornando sua mera sobrevivência com dignidade algo dificultoso, além de que os Recorrentes ficariam impedidos de exercer a função social da empresa" (fl. 72). Contrarrazões apresentadas (fls. 82-98). No agravo (fls. 104-111), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 115-124). É o relatório. Decido. O entendimento desta Corte, é no sentido de que "a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024). No caso, o TJPR reconheceu que "não se verificam indícios de que a quantia bloqueada e mantida em conta corrente junto ao SICREDI, é impenhorável se revestindo de finalidade alimentar" (fl. 39). Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA