VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
Autor
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GOMES BOMBONATO
OAB/PA 19067·CPF·Representa: Autor
RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES
OAB/PA 17906·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA
OAB/PA 14615·CPF·Representa: Autor
LUCAS GOMES BOMBONATO
OAB/PA 019067·CPF·Representa: Autor
RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES
OAB/PA 017906·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE. BELÉM, 23 de outubro de 2025. NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0837179-11.2018.8.14.0301 Assunto: [Locação de Móvel]
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 17:03
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/06/2025, 15:10
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:09
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 16:30
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 22:34
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 339-344). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. CONTRATO REALIZADO PELO ENGENHEIRO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR EM NOME DA ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Apesar do contrato de locação dos equipamentos estarem em nome da apelada, de acordo com o estatuto desta, a pessoa que assinou o contrato, não tinha poderes para fazê-lo. Em verdade, a associação foi constituída para realizar a obra, mas a gestão administrativa, financeira, logística e executiva era feita pela empresa Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda. 2 - Ademais, apesar da carteira de trabalho do contratante ter sido assinada pela associação, não há nos autos elementos que demonstrem que tinha poderes para assinar por aquela. Ao contrário, conforme artigos citados acima, a própria associação não tinha nenhuma ingerência financeira pela obra e, assim, não poderia realizar o referido contrato de locação. 3 - Assim, caberia a apelante, antes de realizar o negócio, analisar as circunstâncias do fato, verificando com quem, de fato, estaria realizando o contrato, não podendo simplesmente contratar com o engenheiro responsável pela obra, em nome da associação, sem saber se este efetivamente tinha poderes para atuar em nome daquela. 4 - Por fim, consigno que diferentemente do que entende a apelante, a teoria da aparência não se aplica ao caso, pois não é crível, nem ordinário, que um engenheiro de uma obra responda, em nome de uma associação de proprietários, ainda que dela seja empregado, pelos atos financeiros por esta praticado. Desse modo, não poderia a apelante considerá-lo como titular de tal direito, levando a efeito o negócio jurídico entabulado. 5 - Recurso Conhecido e Desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 304-309). Nas razões do recurso especial (fls. 316-332), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 113, 186, 422, 475 e 927 do CC/2002, sustentando, em resumo, a inobservância do princípio da boa-fé objetiva, base da teoria da aparência. A agravante argumenta que, apesar de o engenheiro responsável pela obra não ter poderes formais para representar a associação recorrida, a empresa agiu de boa-fé ao contratar com ele, acreditando-o autorizado a tanto. Sustenta que a associação deve ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual, pois usufruiu dos equipamentos locados, e que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece a responsabilidade da empresa pelos atos de seus funcionários, cabendo à parte o direito de regresso. Contrarrazões apresentadas (fls. 336-338). No agravo (fls. 345-359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 361-363). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pela empresa Vertical Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI - ME contra a Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Castelo di Napoli, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos. A sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da associação requerida. O Magistrado entendeu que o contrato foi assinado por um engenheiro da obra que, conforme o estatuto da associação, não possuía poderes para representá-la e que a gestão administrativa e financeira da obra incumbia à empresa Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda. (fls. 278-281). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a decisão de primeiro grau. Reconheceu que "caberia a apelante, antes de realizar o negócio, analisar as circunstâncias do fato, verificando com quem, de fato, estaria realizando o contrato, não podendo simplesmente contratar com o engenheiro responsável pela obra, em nome da associação, sem saber se este efetivamente tinha poderes para atuar em nome daquela" (fl. 286). Concluiu que "a teoria da aparência não se aplica ao caso, pois não é crível, nem ordinário, que um engenheiro de uma obra responda, em nome de uma associação de proprietários, ainda que dela seja empregado, pelos atos financeiros por esta praticado" (fl. 286), acrescentando que "a teoria da aparência poderia ser aplicada ao caso se tivesse a apelante contratado com um de seus dirigentes e não com um de seus funcionários, pois como cediço, nem todos os trabalhadores de uma pessoa jurídica tem poderes para agir em seu nome, mormente realizar contratos" (fl. 286). Para alterar tais fundamentos e reconhecer a aplicabilidade da teoria da aparência, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Finalmente, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:37
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
13/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:25
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Distribuição
10/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812702/PA (2024/0467322-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES - PA017906
RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA014615
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI
ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA019067
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 11:51
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 11:00
Recebimento
06/12/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTEOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES (OAB/PA Nº 17.906)
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL REPRESENTANTE: LUCAS BOMBONATO (OAB/PA Nº 19.067) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0837179-11.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 22411554) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 21518225, que ancorada não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22577174). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 3 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VERTICAL LOCAÇAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: RENATA CABRAL DE CASTRO COUTO FORTES (OAB/PA Nº 17.906)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL REPRESENTANTE: LUCAS BOMBONATO (OAB/PA Nº 19.067) DECISÃO
PROCESSO N. º 0837179-11.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.375.417), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. CONTRATO REALIZADO PELO ENGENHEIRO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR EM NOME DA ASSOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Apesar do contrato de locação dos equipamentos estarem em nome da apelada, de acordo com o estatuto desta, a pessoa que assinou o contrato, não tinha poderes para fazê-lo. Em verdade, a associação foi constituída para realizar a obra, mas a gestão administrativa, financeira, logística e executiva era feita pela empresa Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda. 2 - Ademais, apesar da carteira de trabalho do contratante ter sido assinada pela associação, não há nos autos elementos que demonstrem que tinha poderes para assinar por aquela. Ao contrário, conforme artigos citados acima, a própria associação não tinha nenhuma ingerência financeira pela obra e, assim, não poderia realizar o referido contrato de locação. 3 - Assim, caberia a apelante, antes de realizar o negócio, analisar as circunstâncias do fato, verificando com quem, de fato, estaria realizando o contrato, não podendo simplesmente contratar com o engenheiro responsável pela obra, em nome da associação, sem saber se este efetivamente tinha poderes para atuar em nome daquela. 4 - Por fim, consigno que diferentemente do que entende a apelante, a teoria da aparência não se aplica ao caso, pois não é crível, nem ordinário, que um engenheiro de uma obra responda, em nome de uma associação de proprietários, ainda que dela seja empregado, pelos atos financeiros por esta praticado. Desse modo, não poderia a apelante considerá-lo como titular de tal direito, levando a efeito o negócio jurídico entabulado. 5 - Recurso Conhecido e Desprovido. (2ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. José Maria Teixeira do Rosário. Disponibilizado no PJE em 27/11/2019). Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e improvido (ID 20.248.423). Diz a defesa que “o princípio da proteção aos terceiros de boa-fé, somado a necessidade de imprimir segurança às relações jurídicas são justamente os fatores que justificam a aplicação da teoria da aparência. No caso em apreço, é incontroversa a boa-fé da empresa que locou os equipamentos para a associação.” Por isso, vislumbra-se violação aos arts. 113, 186, 422, 475 e 927 Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 20.855.724). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “A razão não assiste a apelante. É que, apesar do contrato de locação dos equipamentos estarem em nome da apelada, de acordo com o estatuto desta, a pessoa que assinou o contrato, não tinha poderes para fazê-lo. Em verdade, a associação foi constituída para realizar a obra, mas a gestão administrativa, financeira, logística e executiva era feita pela empresa Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda. Veja-se: Art.4º. (...)Parágrafo segundo: Os associados deste Estatuto firmam que as obrigações da construtora MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇOES E PROJETOS LTDA serão pactuadas em instrumento apartado, devendo conter os itens abaixo: (...) II – Executar a gerência administrativa, financeira e contábil do empreendimento, com o apoio dos associados, moradores e proprietários de unidades autônomas existentes e quantos vierem a existir, zelando pelo equilíbrio econômico- financeiro; Grifei Art. 6º. O regime de construção adotado será a preço de custo, através do sistema de obra por administração, no qual a execução dos serviços obreiros serão contratados diretamente pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI, sendo a gestão administrativa, financeira, logística e executiva realizada pela empresa MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, situada na Avenida Conselheiro Furtado, n° 2865, Ed. Síntese 21, sala 1803-A, sob o CNPJ/MF n° 12.164.916/0001-66. Grifei Art. 11. A administração, logística, orientação e responsabilidade técnica da execução do empreendimento CASTELO DI NAPOLI ficará a cargo da construtora sendo a gestão administrativa, financeira, logística e executiva realizada pela empresa MARROQUIM JUNIOR CONSTRUÇOES E PROJETOS LTDA (...). (grifei) Art. 14. É de inteira responsabilidade da Construtora a orientação técnica e realização da construção do empreendimento residencial CASTELO DI NAPOLO, bem como a escolha dos técnicos especializados e operários que atuarão na obra, sendo vedado aos Associados e à Comissão de Representantes a interveniência direta na construção, quer seja em entendimento com os arquitetos, engenheiros, técnicos, mestres-de-obras ou operários, devendo todas as reclamações ou sugestões serem apresentadas diretamente à CONSTRUTORA, através de um Supervisor Técnico e/ou da própria COMISSÃO DE REPRESENTANTES, ou ainda mediante lançamento no Livro Diário da Obra. (grifei). Ademais, apesar da carteira de trabalho do contratante ter sido assinada pela associação, não há nos autos elementos que demonstrem que tinha poderes para assinar por aquela. Ao contrário, conforme artigos citados acima, a própria associação não tinha nenhuma ingerência financeira pela obra e, assim, não poderia realizar o referido contrato de locação. Tal constatação é ratificada pela regra do artigo 14 do estatuto, a qual dispõe expressamente que a escolha dos técnicos era realizada pela construtora, sendo vedado aos associados e à comissão de representantes, a interveniência direta na construção, inclusive o entendimento com os engenheiros. Com efeito, o cumprimento do referido artigo restou provado na audiência perante a justiça do trabalho, na audiência de instrução, na qual o Sr. Haroldo (que assinou o contrato de locação) afirmou que apesar de sua CTPS estar assinada pela associação, foi contratado pela Construtora. Assim, caberia a apelante, antes de realizar o negócio, analisar as circunstâncias do fato, verificando com quem, de fato, estaria realizando o contrato, não podendo simplesmente contratar com o engenheiro responsável pela obra, em nome da associação, sem saber se este efetivamente tinha poderes para atuar em nome daquela. Por fim, consigno que diferentemente do que entende a apelante, a teoria da aparência não se aplica ao caso, pois não é crível, nem ordinário, que um engenheiro de uma obra responda, em nome de uma associação de proprietários, ainda que dela seja empregado, pelos atos financeiros por esta praticado. Desse modo, não poderia a apelante considerá-lo como titular de tal direito, levando a efeito o negócio jurídico entabulado. Com efeito, ressalto que a teoria da aparência poderia ser aplicada ao caso se tivesse a apelante contratado com um de seus dirigentes e não com um de seus funcionários, pois como cediço, nem todos os trabalhadores de uma pessoa jurídica tem poderes para agir em seu nome, mormente realizar contratos. Desse modo, por todos os ângulos que se possa analisar a questão, vê-se que não merece reforma a decisão de primeiro grau, pois o contratante do negócio objeto do litígio, não tinha poderes para atuar em nome da associação.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto a alteração de seus termos demandaria revisão de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusula contratual, estando a decisão em aparente consonância com a orientação do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 05, 07 e 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Advogados do(a)
APELANTE: RENATA COSTA CABRAL DE CASTRO - PA17906-A, RAFAEL COUTO FORTES DE SOUZA - PA14615-A
APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI Advogado do(a)
APELADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0837179-11.2018.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.