Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2721053/MS (2024/0301543-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: JORCI TOMAZ DA MAIA
REQUERENTE: LORECI ROCHER GONCALVES
REQUERENTE: PAULO JOSE DROPPA
ADVOGADO: OSVALDO FEITOSA DE LIMA - MS002443
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL GALLO SILVA - MS019100
INTERESSADO: Z W ENGENHARIA LTDA
DECISÃO Os requerentes, Jorci Tomaz da Maia e Outros (agravantes) e Luiz Carlos de Castro (agravado), apresentaram petição, protocolizada sob o n. 00248038/2025 (fls. 526-529), informando o seguinte (fls. 526-527): Diante das decisões ocorridas nos autos do processo de embargos de terceiro, restou comprovado que a propriedade do imóvel matriculado sob o n. 218.093, do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande MS (lote 26, da Quadra 07, do loteamento Jardim Cristo Redentor) é do embargante Luiz Carlos. Com isso, os embargados, realizaram composição com a empresa executada (ZW Engenharia), nos autos da execução n. 0063432-97.2011.8.12.0001. Assim, houve a perda do objeto do presente recurso, visto que, a hipoteca inserida pelos embargados na matrícula 218.903, do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande MS, de propriedade do embargante, também já foi devidamente baixada. Asseveram que o "presente recurso apresentado a essa r. Corte, perdeu seu objeto, por esse motivo houve também composição nos seguintes termos" (fl. 527): Os embargados desistem do presente recurso em trâmite nesta Corte, tendo em vista a perda do objeto, o que também reconhecem neste ato o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao patrono do embargante no importe R$271.322,89. Para fins de composição, acertam as partes o valor total do débito (honorários sucumbenciais) serão pagos pelos embargados (Jorci, Loreci e Paulo) ao patrono do embargante (Dr. Gabriel) na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos e dez mil reais - sic), na data de 27/03/2025 (quinta-feira) a ser pago via transferência bancária: Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi Agência: 0913 Conta: 03472-8 Razão Social: GABRIEL GALLO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 25.201.408/0001-52 Nesse contexto, mencionam que o "inadimplemento do valor avençado no presente acordo implicará na revogação da isenção concedida (R$61.322,89), passando a ser devida a integralidade da dívida, descontado valor eventualmente pago, devidamente atualizada, incidindo juros de 1% a.m., correção monetária pelo IGP-M, multa de 10% e honorários advocatícios correspondentes a 10%, tudo sobre o montante inadimplido" (fl. 528), e as partes "outorgam-se a mais plena, rasa e irrevogável quitação, pertinente ao pedido da ação proposta, para nada mais requererem um do outro, em juízo ou fora dele referente a tal matéria, ressalvado o direito à execução forçada dos valores acima ajustados, nos autos deste mesmo processo, caso venha a ser necessário" (fl. 528). Ao final, requerem a "homologação do presente acordo, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para extinção do feito e baixa na distribuição" (fl. 528). Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls. 103 e 120-121). O agravo em recurso especial foi julgado por decisão monocrática (fls. 403-408). Houve a interposição de agravo interno, pela parte ora agravante, contra a decisão singular (fls. 411-517). A realização de acordo, conforme as informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo em recurso especial (fls. 354-384) e do subsequente agravo interno (fls. 411-517). Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de fls. 526-529, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto. A extinção da ação, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de origem. Devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA