Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3240711/MS (2026/0128339-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - MS024458
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3240711/MS (2026/0128339-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - MS024458
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP)
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Águas Guariroba S/A. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) EMENTA - Embargos de Declaração Cível - RETORNO DO STJ PARA SUPRIR OMISSÃO - REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Omissões sanadas, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito do retorno dos autos do STJ. Após o transcurso do prazo retornem conclusos. Intimem-se.
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de interposto por Águas Guariroba S/A com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal. Compulsando-se os autos, infere-se que o recurso especial foi admitido, conforme decisão de f. 127-129. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. (f. 158-173) Sendo assim, diante da determinação do STJ remetam-se os autos de Embargos de Declaração à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 133-214. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2026.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP)
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Águas Guariroba S/A. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) EMENTA - Embargos de Declaração Cível - RETORNO DO STJ PARA SUPRIR OMISSÃO - REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Omissões sanadas, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito do retorno dos autos do STJ. Após o transcurso do prazo retornem conclusos. Intimem-se.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc.
Trata-se de interposto por Águas Guariroba S/A com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal. Compulsando-se os autos, infere-se que o recurso especial foi admitido, conforme decisão de f. 127-129. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios. (f. 158-173) Sendo assim, diante da determinação do STJ remetam-se os autos de Embargos de Declaração à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 133-214. Após, arquivem-se os presentes autos. I.C.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:28
Publicação
09/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
EMBARGADO: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
DECISÃO Vistos. Fls. 1.460/1.471e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SALVADOR DALI contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Embargada, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem supridas as omissões indicadas (fls. 1.285/1.301ee). Alega obscuridade e contradição na decisão embargada, quanto a base lega que sustenta a cobrança de tarifa fixa por unidade habitacional. Aponta (fls. 1.460/1.471e): A legislação pertinente, em especial o Decreto Municipal nº 13.738/18, não oferece, de forma explícita, o respaldo necessário para a cobrança da tarifa fixa por unidade, quando a medição do consumo é realizada por um único medidor. A unidade consumidora, neste cenário, é o condomínio, que figura como o único usuário dos serviços de água e esgoto. A concessionária, ao adotar a cobrança por unidade habitacional, desconsidera a natureza unitária da relação de consumo e a forma como o serviço é efetivamente prestado. A contradição reside na própria conclusão da decisão, que reconhece a ilegalidade da cobrança, mas não apresenta uma análise aprofundada dos dispositivos legais que fundamentam essa conclusão. A decisão deveria ter explicitado, de forma clara e precisa, quais artigos ou parágrafos do decreto municipal, ou de qualquer outra legislação aplicável, vedam a prática da concessionária. A omissão dessa análise gera insegurança jurídica e dificulta a compreensão do entendimento do julgador sobre a matéria. Portanto, a obscuridade e a contradição presentes na decisão embargada impedem a compreensão integral da fundamentação que levou à conclusão sobre a ilegalidade da cobrança. A ausência de uma análise detalhada da base legal que sustenta a cobrança, ou a sua ausência, compromete a clareza da decisão e justifica a necessidade de esclarecimentos. (...) Portanto, não resta dúvida que a cobrança realizada pela Apelada foi abusiva e desprovida de amparo legal, devendo a sentença ser reformada e o pedido formulado na exordial pelo Apelante ser julgado totalmente procedente. Destaca a obscuridade na aplicação dos decretos municipais e ilegalidade da cobrança de tarifa multiplicada por unidade autônoma. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Com impugnação (fls. 1.324/1.329e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. O Embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Portanto, observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, porquanto o recurso especial da Embargada foi provido, acolhendo a violação ao art. 1.022 do CPC e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Nesse contexto (fls. 1.285/1.301e): No caso, o Recorrido ajuizou ação declaratória em face da concessionária Recorrente, objetivando obstar sua reclassificação como grande consumidor e passando a cobrar a tarifa por fornecimento de água correspondente ao consumo superior de 50m3 (cinquenta metros cúbicos), sob pena de multa e a restituição de valores pagos indevidamente a título de Tarifa Fixa, em virtude da multiplicação ilegal do valor da tarifa pelo número de unidades do Condomínio Requerente, sem previsão legal pra tanto, do período compreendido entre Fevereiro de 2019 a Fevereiro de 2020. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] pedido formulado na inicial, para declarar ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à "tarifa fixa" pelo número de unidades habitacionais do condomínio no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, sendo que, nesse período, é legitima a cobrança apenas do valor de R$ 12,00 (doze reais) da unidade consumidora e condenar a Ré à restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior do Autor durante o período de Vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, que deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, pelo índice IGP-M/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação" (fls. 847/853e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 894 /905e). A Recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão na aplicação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos (fls. 1.022/1.030e): (...) É entendimento assente nesta Corte Superior, firmado em sede de precedente qualificado: (...) Entretanto, o Tribunal de origem, ao efetuar o Juízo de retratação, realizou o distinguishing, dado que "a cobrança discutida no presente caso não se amolda a nenhuma das teses fixadas pelo STJ, impondo-se a realização do distinguishing (fls. 988/995e): Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido emrelação ao Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.937.887/RJ e R Esp nº 1.937.891/RJ).1 – ReadequaçãoA presente Apelação Cível foi julgada pela 3ª Câmara Cível em 30/11/2024(f. 894-9051), quando foi negado provimento ao recurso interposto pelaparte ré Águas Guariroba S/A., cuja ementa está assim redigida:(...)Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n.º1.166.561/RJ – Tema nº 414, submetido ao rito dos recursos repetitivos,fixou o entendimento de que não é lícita a cobrança de tarifa de água combase no consumo mínimo multiplicado pelo número de economiasexistentes no imóvel quando houver apenas um hidrômetro no local. Vejamos:(...)O novo julgamento paradigma foi realizado pelo colegiado da CorteSuperior em, estabelecendo as seguintes teses de julgamento:25/06/2024"1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades deconsumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoçãode metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dosserviços de saneamento por meio da exigência de uma parcelafixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia deconsumo devida por cada uma das unidades consumidoras(economias); bem como por meio de uma segunda parcela,variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferidopelo medidor único do condomínio exceder a franquia deconsumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo(economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção demetodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dosserviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumoreal global, considere o condomínio como uma única unidade deconsumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formadospor múltiplas unidades de consumo (economias) e um únicohidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partirde um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidadede consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título defranquia de consumo" (R Esp n. 1.937.887/RJ, relator MinistroPaulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, D Je de.) No caso em questão, a controvérsia reside na legalidade ou não dacobrança de "tarifa fixa" efetuada pela requerida nas contas de água,calculada com base na multiplicação pelo número de unidades autônomasdo condomínio autor (f. 900). Por outro lado, as novas teses fixadas noTema nº 414 do STJ tratam da cobrança da "tarifa mínima". Ou seja, a"tarifa fixa" analisada no Acórdão de f. 894-905 não possui relação com adenominada "parcela fixa" ou "tarifa mínima" abordada na nova tese doSTJ, o que torna necessária a realização do distinguishing. Nesse sentido,:não exercendo o Juízo de retratação, já se manifestou esta Câmara Cível (...) Portanto, o Tribunal de origem afirmou que a controvérsia diz respeito a legalidade da cobrança de "tarifa fixa" realizada pela Recorrente nas faturas de consumo de água, calculada com base na multiplicação pelo número de unidades autônomas do condomínio autor. Por sua vez, as teses recentemente revistas no Tema n. 414 desta Corte Superior referem-se à cobrança da "tarifa mínima". Assim, segundo a Corte de origem, a "tarifa fixa" analisada no acórdão recorrido não se confunde com a denominada "parcela fixa" ou "tarifa mínima" tratada na nova tese do STJ, o que justificaria a aplicação do. distinguishing A concessionária Recorrente destaca a legalidade da cobrança da tarifa fixa com base no número de economias, mesmo quando conectadas a um único hidrômetro, desde sua instituição pelo Decreto Municipal n. 13.738/2018 e pela celebração do 7º Termo Aditivo-Modificativo Contratual. Alegou que o novo regulamento de serviços, instituído pelo Decreto Municipal nº 14.142/2020, apenas consolidou normas já previstas anteriormente. De fato, até a entrada em vigor do novo regulamento, não se verifica ilegalidade na forma de cobrança adotada, uma vez que o aditivo contratual, em seu item 6.10.1, autoriza expressamente a cobrança por número de economias. Ademais, sustenta que o artigo 9º da Lei nº 8.987/1995 assegura a proteção das revisões contratuais, portanto, a tarifa fixa, conforme prevista no aditivo contratual e na legislação expedida pelo Poder Concedente, deveria ser preservada. Contudo, não foram analisados tais argumentos, considerando que a cobrança da tarifa fixa por número de economias está expressamente prevista no 7º Termo Aditivo-Modificativo Contratual, impõe-se o esclarecimento do acórdão quanto à aplicabilidade do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995 ao caso concreto. À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Assim, a decisão monocrática combatida pela Embargante não apreciou o mérito da lide. O recurso especial interposto pela concessionária Embargada foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que haja expressa análise da aplicação, ao caso, do art. 9º, da Lei n. 8.987/95. Por outro lado, destaco a impossibilidade de análise de legislação local, diretamente nesta Corte Superior. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL5. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988), conforme precedentes. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - A questão controvertida foi dirimida à luz da legislação local, dado que considerada a legalidade do Decreto Estadual n. n. 25.997/2000, porquanto, na linha do entendimento assente nesta Corte, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/ST. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que quanto aos reajustes tarifários o cálculo deve assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possibilitando a prestação de um serviço adequado, mas considerando a modicidade da tarifa e a justa remuneração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Fica impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÕES. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Saneamento de Goiás - SANEAGO, alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de esgoto por estimativa. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, consignando que "a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, § 4°, autoriza que, no caso de usuário que se vale de fontes alternativas à rede pública para abastecimento de água, o prestador estime os consumos de água". Consignou, ainda, que, "a unidade consumidora n° 0131344-4, além de ser a residência do Apelante é também a sua empresa de lavanderia, conforme dados do proprietário (mov. 25, doc. 2), onde faz uso de um mini poço artesiano, e, sendo assim, após o uso dessa água, ela é lançada no esgotamento sanitário da SANEAGO, que tem por finalidade coletar/afastar e direcionar o esgoto para a estação de tratamento, serviços pelos quais deve haver a contraprestação pelo usuário das tarifas correspondentes". Destacou, à luz das provas dos autos, que, "diante desta análise percuciente dos autos, incontroverso a utilização de fonte alternativa pelo Apelante restando configurada que a cobrança pelo serviço público de fornecimento de água e esgoto pode ser feita por estimativa, nos termos da Lei Estadual n° 14.939/04, art. 57, § 4°, portanto correta a não declaração de inexistência do débito no valor de R$ 77.589,26 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) relativo ao período compreendido entre 25/02/2008 a 04/2019". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local e também em resoluções normativas da Agência Goiana Reguladora, órgão estatal que edita a regulamentação que rege o saneamento básico em Goiás, de modo que inviável o exame da controvérsia, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF e do constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.804.861/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
08/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 19:16
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
EMBARGADO: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:21
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 894/905e): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SERVIÇO DE ÁGUA – COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA/FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INDEVIDA ATÉ EDIÇÃO NOVO DECRETO MUNICIPAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES – CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a legalidade, ou não, da cobrança de tarifa mínima/fixa multiplicada pelo número de apartamentos em condomínio servido por um único hidrômetro; e b) a possibilidade de restituição de valores pagos a maior. 2. Inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal nº 13.738, de 19/01/2018 permitindo a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferido por um único hidrômetro, não há que se falar em legitimidade da cobrança feita pela ré a partir de fevereiro/2019. 3. Assim, correta a sentença ao declarar ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à "tarifa fixa" pelo número de unidades habitacionais do condomínio no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738, de 19/01/2018. 4. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5. Em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impõe-se condenar a concessionária ré à restituição dos valores cobrados a maior. 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Em sede de Juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 988/995e): DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – TEMA 414, DO STJ – LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS COM MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO E UM ÚNICO HIDRÔMETRO – HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA – DISTINGUISHING REALIZADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 414do STJ - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo -, onde fixou-se a seguinte tese: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.". 4. A cobrança discutida no presente caso não se amolda a nenhuma das teses fixadas pelo STJ, impondo-se a realização do distinguishing. 5. Não houve, portanto, violação ao Tema 414, do STJ, não sendo o caso de aplicação da regra descrita no art. 1.040, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.022/1.030e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022,. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e 9º da Lei n. 8.987/1995. Alega omissão não sanada no acórdão recorrido, porquanto "[...] deixou de aplicar o art. 9º, da Lei n. 8.987/95, que disciplina a concessão dos serviços públicos de saneamento e que define serem o contrato de concessão e respectivas alterações os instrumentos idôneos para definição da tarifa" (fls. 1.032/1.049e). Sustenta que (fls. 1.032/1.049e): O Decreto n. 14.142/2020, como já sustentado, apenas corroborou as disposições sobre a política tarifária e atualizou a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quanto a aspectos operacionais. Deveras, não houve – e nem poderia -, inovação ao quanto antes estabelecido. A tarifa cobrada dos usuários é aquela definida desde o edital e preservada pelas regras de reajuste e revisão. O art. 9º, da Lei n. 8.987/95, diz que a tarifa prevista no edital e contrato de concessão, independem de lei para sua fixação e vigência, quanto menos de regulamento posterior. Sendo assim, o acórdão recorrido, ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa por economias, antes da vigência do Regulamento dos Serviços - Decreto Municipal n. 14.142/2020, violou o disposto no artigo 9º, da Lei 8.987/1995, devendo ser reformado. Deve ser reformado, para que seja reconhecida a vigência da tarifa fixa, desde 19/12/2018, conforme previsto no 7º aditamento ao contrato de concessão. Com contrarrazões (fls. 1.065/1.074e), o recurso especial foi admitido (fls. 1.158/1.160e). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 1.278/1.282e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desse modo, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original). Esposando tal entendimento, o precedente das turmas da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 2. Hipótese em que, no acórdão proferido quando do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo permaneceu (i) omisso quanto à tese do arrematante de que, depois de expedida a carta, a anulação da arrematação por vício ocorrido na execução exigiria ação própria e (ii) contraditório na parte em que reconhece o defeito na citação por edital, anulando os atos posteriores, mas não invalida a citação em si. 3. A contradição deve ser reconhecida, porque não é compreensível tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à citação, porquanto viciada, sem anulá-la (a própria citação), sendo certo que o comparecimento espontâneo do réu não convalida a citação viciada, mas apenas supre a falta de tal ato e, por isso, não opera efeitos retroativos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.308.996/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM. I- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos embargos de declaração. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29.5.2023, DJe de 31.5.2023). De outra parte, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Anote-se, entretanto, ser "firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017. Não obstante, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se pode considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, consoante demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). Por outro lado, se é correto afirmar a ampliação, pelo Código de Processo Civil de 2015, da possibilidade de reconhecimento do prequestionamento nas situações indicadas, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, o fato de o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 estar adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno: O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato, prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora examinado. Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios. É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art. 102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art. 1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios. Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção, errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles não são - e não podem ser tratados como se fossem - uma terceira ou quarta instância. [...]A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte, só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início, transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para, verificando o que não foi decidido, embora indevidamente, entender cabíveis recursos que, de acordo com a CF, pressupõem "causa decidida". (Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 741-742). Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis: Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito, não há como dispensá-lo. [...] Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido entendida, e do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última análise, que o prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se o acórdão dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a omissão, a matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão. Por conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios, quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao ponto. E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o cabimento do extraordinário e do especial condicionado à manifestação de tais embargos? Seja-nos escusado insistir em que o cabimento daqueles recursos, sendo constitucionalmente regulado, não se expõe a ser modificado por lei ordinária. Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo Civil, embora admitindo a necessidade de prequestionamento, corretamente entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido, contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em que se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido, reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei ordinária fazer. (O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp. 177-178). Acolhendo esse entendimento, destaque-se os julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos- probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro. Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada. 7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração. 8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS. 10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise das questões mérito. (REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local. Entretanto, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC. No caso, o Recorrido ajuizou ação declaratória em face da concessionária Recorrente, objetivando obstar sua reclassificação como grande consumidor e passando a cobrar a tarifa por fornecimento de água correspondente ao consumo superior de 50m3 (cinquenta metros cúbicos), sob pena de multa e a restituição de valores pagos indevidamente a título de Tarifa Fixa, em virtude da multiplicação ilegal do valor da tarifa pelo número de unidades do Condomínio Requerente, sem previsão legal pra tanto, do período compreendido entre Fevereiro de 2019 a Fevereiro de 2020. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] pedido formulado na inicial, para declarar ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à "tarifa fixa" pelo número de unidades habitacionais do condomínio no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, sendo que, nesse período, é legitima a cobrança apenas do valor de R$ 12,00 (doze reais) da unidade consumidora e condenar a Ré à restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior do Autor durante o período de Vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, que deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, pelo índice IGP-M/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação" (fls. 847/853e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 894/905e). A Recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão na aplicação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos (fls. 1.022/1.030e): Conforme se constata, não foi apontado nenhum vício que autorize a interposição de Embargos de Declaração, conforme estabelece o art. 1022, do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso, visto que, em realidade, pretende-se apenas a rediscussão das matérias que já foram analisadas e julgadas, nos estritos limites da matéria devolvida à apreciação do Órgão Julgador, conforme se extrai do Acórdão embargado: "Cinge-se a controvérsia na legalidade, ou não, da cobrança de tarifa fixa realizada pela requerida nas contas de água, multiplicada pelo número de unidades autônomas do Condomínio autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro no local, vejamos: (...) O Decreto Municipal nº 13.738, de 19/01/2018, ao tratar do tema, dispôs que: (...) Posteriormente, foi editado o Decreto Nº 14.142, de 12/02/2020, o qual dispõe que: (...) Na espécie, verifica-se que, após o mês de fevereiro de 2019, a concessionária apelante passou a exigir do Condomínio, ora autor- apelado, o valor de R$ 1.200,00, o qual corresponde à multiplicação da "tarifa fixa" de R$ 12,00 pelo número de unidades habitacionais existentes (f. 46-57). Ocorre que, até a entrada em vigor do Decreto Nº 14.142 de 12/02/2020, não havia previsão legal de cobrança que permitisse a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferido por um único hidrômetro. Desse modo, inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal nº 13.738, de 19/01/2018 permitindo a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferido por um único hidrômetro, não há que se falar em legitimidade da cobrança feita pela ré a partir de fevereiro/2019. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: (...) Assim, correta a sentença ao declarar ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à "tarifa fixa" pelo número de unidades habitacionais do condomínio no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738, de 19/01/2018. Logo, neste ponto, o recurso não deve ser provido." (f. 900- 904). É entendimento assente nesta Corte Superior, firmado em sede de precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Entretanto, o Tribunal de origem, ao efetuar o Juízo de retratação, realizou o distinguishing, dado que "a cobrança discutida no presente caso não se amolda a nenhuma das teses fixadas pelo STJ, impondo-se a realização do distinguishing" (fls. 988/995e): Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.937.887/RJ e R Esp nº 1.937.891/RJ). 1 – Readequação A presente Apelação Cível foi julgada pela 3ª Câmara Cível em 30/11/2024 (f. 894-9051), quando foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ré Águas Guariroba S/A., cuja ementa está assim redigida: (...) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n.º 1.166.561/RJ – Tema nº 414, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que não é lícita a cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houver apenas um hidrômetro no local. Vejamos: (...) O novo julgamento paradigma foi realizado pelo colegiado da Corte Superior em 25/06/2024, estabelecendo as seguintes teses de julgamento: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo" (R Esp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) No caso em questão, a controvérsia reside na legalidade ou não da cobrança de "tarifa fixa" efetuada pela requerida nas contas de água, calculada com base na multiplicação pelo número de unidades autônomas do condomínio autor (f. 900). Por outro lado, as novas teses fixadas no Tema nº 414 do STJ tratam da cobrança da "tarifa mínima". Ou seja, a "tarifa fixa" analisada no Acórdão de f. 894-905 não possui relação com a denominada "parcela fixa" ou "tarifa mínima" abordada na nova tese do STJ, o que torna necessária a realização do distinguishing. Nesse sentido, não exercendo o Juízo de retratação, já se manifestou esta Câmara Cível: (destaques meus). Portanto, o Tribunal de origem afirmou que a controvérsia diz respeito a legalidade da cobrança de "tarifa fixa" realizada pela Recorrente nas faturas de consumo de água, calculada com base na multiplicação pelo número de unidades autônomas do condomínio autor. Por sua vez, as teses recentemente revistas no Tema n. 414 desta Corte Superior referem-se à cobrança da "tarifa mínima". Assim, segundo a Corte de origem, a "tarifa fixa" analisada no acórdão recorrido não se confunde com a denominada "parcela fixa" ou "tarifa mínima" tratada na nova tese do STJ, o que justificaria a aplicação do distinguishing. A concessionária Recorrente destaca a legalidade da cobrança da tarifa fixa com base no número de economias, mesmo quando conectadas a um único hidrômetro, desde sua instituição pelo Decreto Municipal n. 13.738/2018 e pela celebração do 7º Termo Aditivo-Modificativo Contratual. Alegou que o novo regulamento de serviços, instituído pelo Decreto Municipal nº 14.142/2020, apenas consolidou normas já previstas anteriormente. De fato, até a entrada em vigor do novo regulamento, não se verifica ilegalidade na forma de cobrança adotada, uma vez que o aditivo contratual, em seu item 6.10.1, autoriza expressamente a cobrança por número de economias. Ademais, sustenta que o artigo 9º da Lei nº 8.987/1995 assegura a proteção das revisões contratuais, portanto, a tarifa fixa, conforme prevista no aditivo contratual e na legislação expedida pelo Poder Concedente, deveria ser preservada. Contudo, não foram analisados tais argumentos, considerando que a cobrança da tarifa fixa por número de economias está expressamente prevista no 7º Termo Aditivo-Modificativo Contratual, impõe-se o esclarecimento do acórdão quanto à aplicabilidade do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995 ao caso concreto. À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/04/2025, 00:00
Provimento
08/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:15
Recebimento
08/04/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:28
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:48
Redistribuição
02/04/2025, 10:15
Recebimento
02/04/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:40
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de restituição de valores cobrados indevidamente c/c tutela de urgência, proposta pelo Condomínio Edifício Salvador Dali em face de concessionária Águas Guariroba S/A, na qual a parte defende a ilegalidade "da multiplicação da tarifa fixa de manutenção da rede de abastecimento, no valor de R$ 12,00 (doze reais), pelo número de unidades residenciais existentes em condomínio abastecido por único hidrômetro na vigência do Decreto Municipal 13.378/2018, em razão de inexistir previsão legal autorizando a respectiva multiplicação pelo número de unidades do condomínio" (fl. 3). Nesse contexto, a parte autora objetiva "a devolução dos valores cobrados indevidamente a título da multiplicação indevida da Tarifa Fixa pelo número de unidades, do período compreendido entre a publicação do Decreto 13.738/2018 (Janeiro de 2019) e a publicação do Decreto 14.142/2020 (Fevereiro de 2020)" (fl. 3). Assim, requer: a concessão da tutela de urgência, "para que a Empresa Requerida seja impedida de reclassificar o Condomínio Requerente como grande consumidor, passando a cobrar o valor da tarifa correspondente ao consumo superior a 50 m³, dado o notório e irreparável prejuízo ao Condomínio Requerente, devendo ser determinada a incidência de multa diária – astreintes – de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento" (fl 10) e no mérito, "sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de condenar a Empresa Requerida na restituição dos valores cobrados indevidamente a título de Tarifa Fixa, em virtude da multiplicação ilegal do valor da tarifa pelo número de unidades do Condomínio Requerente, sem previsão legal pra tanto, do período compreendido entre Fevereiro de 2019 a Fevereiro de 2020, valor este que perfaz a quantia de R$ 15.577,65 (Quinze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), os quais deverão ser restituídos de forma simples, acrescido de juros e correção monetária pelo IGPM/FGV" (fl. 10). O Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Campo Grande indeferiu o pedido liminar (fls. 632-633) e apreciando o mérito da questão, decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 852-853): [...] mantenho a decisão de fl. 632/633 eis que os presentes autos carecem de provas seguras que demonstrem cabalmente a alegação de que a judicialização dos fatos causaria a reclassificação da autora como grande consumidora. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à "tarifa fixa" pelo número de unidades habitacionais do condomínio no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, sendo que, nesse período, é legitima a cobrança apenas do valor de R$ 12,00 (doze reais) da unidade consumidora e condenar a Ré à restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior do Autor durante o período de Vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, que deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, pelo índice IGP-M/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da procedência dos pedidos, condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 13% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, em julgado assim resumido (fls. 988-989): EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – TEMA 414, DO STJ – LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS COM MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO E UM ÚNICO HIDRÔMETRO – HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA – DISTINGUISHING REALIZADO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 414 do STJ - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo -, onde fixou-se a seguinte tese: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.". 4. A cobrança discutida no presente caso não se amolda a nenhuma das teses fixadas pelo STJ, impondo-se a realização do distinguishing. 5. Não houve, portanto, violação ao Tema 414, do STJ, não sendo o caso de aplicação da regra descrita no art. 1.040, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Assim, está claro que a natureza jurídica da demanda é de direito público, cujo julgamento cabe à Primeira Seção desta Corte Superior. A propósito, julgado recente da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual menciona julgado paradigmático de superação (REsp 1.166.561/RJ), bem como a necessidade de revisão do Tema n. 414 do STJ, acerca da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto para condomínios com hidrômetro único e unidades autônomas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2007, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) E ainda: decisão proferida no REsp n. 2.182.484/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 7/2/2025, no qual discutiu-se questão similar. A matéria, portanto, é de competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:57
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 08:30
Recebimento
17/02/2025, 15:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) IV. Posto isto, com fundamento no artigo 1.041 do Código de Processo Civil, dou seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Águas Guariroba S/A determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, a quem rendo minhas homenagens.
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA - TEMA 414, DO STJ - LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS COM MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO E UM ÚNICO HIDRÔMETRO - HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA - DISTINGUISHING REALIZADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 414do STJ - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo -, onde fixou-se a seguinte tese: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder afranquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.". 4. A cobrança discutida no presente caso não se amolda a nenhuma das teses fixadas pelo STJ, impondo-se a realização do distinguishing. 5. Não houve, portanto, violação ao Tema 414, do STJ, não sendo o caso de aplicação da regra descrita no art. 1.040, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por uanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do relator.
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Sobre o retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte para reanálise da matéria, em cumprimento ao art. 1.040, inc. II, do CPC/15, com base no Tema 414, do STJ (f. 734-742), manifestem-se as partes no prazo de cinco (5) dias. Intimem-se
Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
13/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e. STJ, firmada na revisão do Tema 414, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2024, 00:00
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Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) POSTO ISSO, em razão da evidente perda superveniente do interesse recursal, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso de AGRAVO INTERNO oposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A. Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial n. 50001, fazendo-se conclusão dos autos para admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências.
Agravo Interno Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
31/07/2024, 00:00
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Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Agravo Interno Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade formulada em contraminuta (fls. 17/20). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/05/2024, 00:00
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DESPACHO
Agravante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Agravado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A, até ulterior decisão na revisão do Tema 414 no STJ. Providencie a Secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2024, 00:00
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Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S/A, até ulterior decisão na revisão do Tema 414 no STJ. Providencie a Secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Recorrido: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 3. Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4. Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
01/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
18/12/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Embargado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - SERVIÇO DE ÁGUA - COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA/FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INDEVIDA ATÉ EDIÇÃO NOVO DECRETO MUNICIPAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a legalidade, ou não, da cobrança de tarifa mínima/fixa multiplicada pelo número de apartamentos em condomínio servido por um único hidrômetro; e b) a possibilidade de restituição de valores pagos a maior. 2. Inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal nº 13.738, de 19/01/2018 permitindo a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferido por um único hidrômetro, não há que se falar em legitimidade da cobrança feita pela ré a partir de fevereiro/2019. 3. Assim, correta a sentença ao declarar ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à "tarifa fixa" pelo número de unidades habitacionais do condomínio no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738, de 19/01/2018. 4. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5. Em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impõe-se condenar a concessionária ré à restituição dos valores cobrados a maior. 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
01/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
01/12/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
28/11/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira