Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. JOSE MARTINS PINHO LTDA EM (AGRAVANTE)
Autor
2. ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM (AGRAVANTE)
Autor
3. JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM (AGRAVANTE)
Autor
4. ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM (AGRAVANTE)
Autor
5. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 182679·CPF·Representa: Autor
MARCOS HOKUMURA REIS
OAB/SP 192158·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 015401·CPF·Representa: Autor
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT 010280·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
OAB/SP 276388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2025, 13:12
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:34
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:11
Publicação
26/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2652737/MT (2024/0192712-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2652737/MT (2024/0192712-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:31
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2652737/MT (2024/0192712-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
AGRAVANTE: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:22
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:54
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:53
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:51
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 10:13
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2652737/MT (2024/0192712-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
REQUERIDO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
REQUERIDO: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
REQUERIDO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
REQUERIDO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
DESPACHO Em petição acostada às e-STJ, fls. 685/704, a parte agravada, ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S. A., por meio de seu advogado, Dr. Sidney Pereira de Souza Júnior, OAB/SP nº 182.679, informou a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em discussão, objeto do presente recurso, requerendo a decretação da perda do objeto. Dessa forma, intimem-se pessoalmente, as partes agravantes, JOSÉ MARTINS PINHO LTDA., em recuperação judicial, e outros, para se manifestarem a respeito da referida petição, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 18:45
Recebimento
02/08/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
02/08/2024, 17:54
Documento (Certidão)
26/06/2024, 19:11
Redistribuição
26/06/2024, 19:00
Recebimento
18/06/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:47
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 11:30
Recebimento
27/05/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE MARTINS PINHO e OUTROS
RECORRIDO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1019281-39.2023.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE MARTINS PINHO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 189435159: Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno, proposto por JOSE MARTINS PINHO e OUTROS. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 195798196. A parte Recorrente alega violação aos artigos 20-B, inciso I e 47 da Lei nº 11.101/2005. Recurso tempestivo (id 198717656) e preparado (id 198708661). Contrarrazões no id 204181658. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão. Conforme relatado, a parte Recorrente suscita que o acórdão violou aos artigos 20-B, inciso I e 47 da Lei nº 11.101/2005, ao autorizar o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel. No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que na Ação Cautelar Incidental que indeferiu a tutela de urgência, mantendo a integralidade da decisão que autorizou a consolidação da propriedade fiduciária à ECO SECURITIZADORA DE CIREITOS CREIDTÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: JOSE MARTINS PINHO E OUTROS.
Recorrido: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1019281-39.2023.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARTINS PINHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ASSACADO DE OMISSO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO – MULTA APLICADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - A nova tentativa de mediação foi indeferida, notadamente porque o contexto dos autos, consubstanciado na novel tentativa de designação de conciliação por meio de câmara privada, nitidamente assumiu traços procrastinatórios, já que totalmente esgotadas as tentativas de autocomposição por meios do qualificado núcleo de mediação deste Sodalício.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO – PRETENSÃO RECURSAL DELIMITADA À REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO A QUAL FOI REALIZADA NA PRÓPRIA INSTÂNCIA RECURSAL – SESSÃO DE MEDIAÇÃO ULTIMADA – AUTOCOMPOSIÇÃO NÃO ALCANÇADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Por expressão do artigo 1.021 e §2º, do Código de Processo Civil, caberá Recurso de Agravo Interno, de toda decisão proferida pelo relator, o qual poderá retratar-se do decisum objurgado, ou levá-lo a julgamento perante o órgão colegiado. II - Enquanto totalmente inovador e alheio ao pedido inicial, o pedido incidental foi indeferido, sendo, ainda, julgado prejudicado o recurso, porque concluídas as tentativas de conciliação/mediação, pretendidas pela parte.
03/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, uma vez que os agravantes, antes do julgamento de mérito, tiveram atendidos os pedidos de suspensão da expropriação em curso até a sessão de mediação, tornou-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, ao tempo em que INDEFIRO O PEDIDO de remessa dos autos à câmara privada de conciliação, mediação e arbitragem, também JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE MARTINS PINHO e outros (3) POLO PASSIVO:
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 14/09/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 20/09/2023 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID. 182274184 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVkNDBhNTQtYTYxMy00ZjVjLWI3ZTgtZjBmYzQzODdlN2Ew%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 14/09/2023 18:15:10
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1019281-39.2023.8.11.0000 POLO ATIVO:
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE MARTINS PINHO e outros (3) POLO PASSIVO:
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 13/09/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 14/09/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID.182128171 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVkNDBhNTQtYTYxMy00ZjVjLWI3ZTgtZjBmYzQzODdlN2Ew%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 13/09/2023 17:57:04
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 1019281-39.2023.8.11.0000 POLO ATIVO:
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para deferir cautelarmente, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel registrado na matrícula de nº 316 (Fazenda Santa Catarina), registrado no CRI da Comarca de Nova Ubiratã/MT, até que ultimada a mediação/conciliação já designada. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS PINHO e outros (3) POLO PASSIVO:
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA Certifico que em face do despacho de ID 180102197 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 13/09/2023 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVkNDBhNTQtYTYxMy00ZjVjLWI3ZTgtZjBmYzQzODdlN2Ew%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 28/08/2023 17:06:41
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1019281-39.2023.8.11.0000 POLO ATIVO:
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONCEDO a liminar no sentido de determinar a remessa dos autos para a realização de sessão de conciliação/mediação, no caso, já em grau recursal. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Empós, encaminhem-se os autos ao CEJUSC de 2º Grau para a designação da sessão de mediação/conciliação. Cumpra-se.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1019281-39.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.