Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883445/MT (2025/0090310-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADHEMAR JOAO DE BARROS
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT004032
AGRAVADO: NERVILIO JOSE POLLES
AGRAVADO: NORI JORGE POLLES
ADVOGADOS: ROBSON MEDEIROS - MT006395B
JABES FERREIRA CELESTINO BARBOSA - MT021709O
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADHEMAR JOÃO DE BARROS contra decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 864): "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO PARTICULAR - ALEGADA COAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Comprovado que o Termo de Compromisso, consubstanciado em confissão, foi celebrado sob coação, daí a sua invalidade para embasar a presente ação." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 901-902). Nas razões do apelo nobre (fls. 909-924), ADHEMAR JOÃO DE BARROS aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 151, parágrafo único, 152 e 153 do Código Civil; e ao art. 373, I, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) o ato praticado pelo recorrente foi apenas implementar pedido de apuração do crime ocorrido furto de gado e receptação. Os recorridos são confessos que adquiriram o gado objeto do furto praticado pelo ex funcionário do recorrente. Os recorridos para se livrar da ação penal por receptação, implementou o termo de devolução das vacas adquiridas e não cumpriu. Tal situação não caracteriza coação, face que a investigação policial é um direito do recorrente" (fls. 916). Aduz, também, que "(...) demonstrou na instrução processual que não praticou nenhum ato de coação, que apenas exerceu o seu direito de requerer investigação criminal e que os recorridos para livrar do processo criminal de receptação implementou termo de acordo para indenização dos animais por ele adquiridos de forma irregular. Os recorridos, ao contrário do que foi entendido pelo acordão proferido, não comprovaram ou (sic) a ocorrência de coação para a assinatura do documento que embasou a inicial, sendo que o uso do julgamento do processo 00003772320078110105 aqui não poderia irradiar efeitos a este processo por não ser vinculante e, ainda, padecer dos mesmos vícios" (fls. 917). Intimados, NERVILIO JOSE POLLES E NORI JORGE POLLES apresentaram contrarrazões (fls. 937-941), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 943-946), motivando o agravo em recurso especial (fls. 948-954) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 960-962), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo quanto à suscitada afronta aos arts. 151, parágrafo único, 152 e 153 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-MT, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedente o pedido posto na ação de cobrança ajuizada pelo ora Agravante em desfavor dos Agravados, concluindo que "(...) não há como afastar a coação sofrida pelos requeridos apelantes [ora agravados], que se sentiram obrigados a realizar determinado ato negocial por temer sofrer danos a própria pessoa e a familiares, situação que maculou o exercício de vontade". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 868-871): "Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Adhemar João de Barros contra Nervilio Polles e outro, fundada em Termo Particular de Transação Extrajudicial, firmado em 30/03/2004, pelo qual os transatores, então requeridos e apelantes, se comprometeram a entregar ao autor, João Adhemar, até 20/08/2004, 225 cabeças de gado, fêmeas, com idade de novilhas (2 a 3 anos), da raça anelorada (id. 223414168 - fls. 09/11 e id. 223414170 - fls. 2/4). Por sua via, os requeridos apelantes, sustentaram que o gado foi adquirido de Manuel Cumprido, gerente da Fazenda Buritizal de propriedade do autor apelado, há 12 anos, pessoa que realizava negócios em nome do autor apelado, sendo público que tinha autorização para tanto. Alegaram que anos após a negociação, o Sr. Adhemar, então autor, desembarcou na cidade acompanhado de vários policiais militares, nenhum deles lotados em Colniza, comandados pelo Capitão Nercílio, que intimaram diversas pessoas, sem emitir qualquer documento, para que comparecessem ao destacamento da Polícia Militar, para tratar da compra e venda de gado, sob pena de serem presos por roubo de gado. Complementaram que temendo pela integridade física suas e de seus familiares, diante da coação sofrida pelos policiais, não tiveram alternativa a não ser assinar o termo de confissão de dívida. Requereram, assim, a nulidade do documento, porque obtido mediante coação. O Juízo entendeu que as provas não foram eficazes para demonstrar a alegada coação, daí a procedência da ação. Nesse cenário, a controvérsia está em verificar se o documento que fundamenta a ação de cobrança foi firmado mediante coação ou de forma espontânea e livre pelos requeridos apelantes. Pois bem. Ao que consta os requeridos, assim como José Batista e Almindo Pereira Alves Neto, adquiriram no ano de 1999, cabeças de gado de Manoel Cumprido, dito gerente da Fazenda Buritizal de propriedade de Adhemar João de Barros. Contudo, em 2004, o proprietário, acompanhado de policiais militares, ao que indica, intimou tais compradores, dentre outros, para prestar depoimento no Quartel da Delegacia Militar do município de Colniza, sendo depois levados ao comércio de Almindo, local onde foi redigido o Termo de Confissão. A discussão acerca da alega coação foi objeto de exame, nas mesmas circunstâncias, nos autos do Recurso de Apelação n. 0000377-23.2007.8.11.0105, cuja sentença foi de procedência, porquanto reconhecida a coação da parte em assinar o Termo de Confissão, o que restou mantido por este e. Tribunal, como consignado no v. acórdão: (...) A coação aqui tratada é a violência moral, que consiste em ameaças feitas a uma pessoa para constrangê-la a realizar um negócio jurídico. E assim o faz, embora sua vontade seja perturbada na sua determinação pela intimidação ou o terror imposto, que normalmente não existiria casa a situação não desbordasse para o incomum. É o que se verifica na hipótese, como demonstrado pelo requerido apelado pela declaração de Abrão Agostinho dos Santos e no depoimento de João de Deus, que foram corroborados pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução, ao confirmar a ação do autor apelante, acompanhado da polícia militar, a compelir pela assinatura do termo. (...) Ou seja, as provas produzidas foram marcantes quanto ao agir do autor apelante, em conjunto com policiais militares, a fazer com que, não só o requerido, firmasse o termo de compromisso para a devolução das vacas. Por estas razões é que se entende que o Instrumento Particular denominado de Termo de Compromisso, foi celebrado sob coação, daí a sua invalidade para embasar a presente ação. (...) Nestes autos, do mesmo modo, as provas produzidas são convincentes e conduzem à conclusão da prática de coação, capazes de invalidar o termo de confissão que lastreia a ação de cobrança. Mostra-se marcante o depoimento prestado por José Batista, que detalha a forma como foi abordado pelos policiais para prestar depoimento, sem ordem judicial, diga-se, dentro do Quartel da Polícia Militar, e a ameaça sofrida, o que levou a assinar o documento elaborado pelo próprio autor. Ao prestar o testemunho, Almindo, também confirma a coação sofrida por aqueles que compraram o gado de Manuel Cumprido, dito gerente da fazenda do autor. Inclusive, ele também assinou referido Termo de Confissão e pagou novamente ao autor pelo gado por força da coação sofrida e por receio de sua vida e de sua família. Sob tal contexto, não há como afastar a coação sofrida pelos requeridos apelantes, que se sentiram obrigados a realizar determinado ato negocial por temer sofrer danos a própria pessoa e a familiares, situação que maculou o exercício de vontade. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente a Ação de Cobrança. Invertem-se os ônus de sucumbência." (g. n.) Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento - para afastar a coação reconhecida pelo Tribuna a quo e considerar válido o negócio jurídico que lastreia a ação de cobrança - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO