Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2722721/SP (2024/0302316-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FALCON HOLDING LTDA
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA - RJ061414
RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl. 387): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta: a) em relação ao fundamento do item ii) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser admitido quanto à apontada ofensa ao art. art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a Agravante impugnou no AREsp às e- STJ 357; b) em relação ao fundamento do item iii) quanto à aventada violação aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 16 da Lei n. 6.830/80 e arts. 805, 833, V, e 203 do CPC, verifico que os temas a eles referentes não foram tratados pelo acórdão recorrido, que sobre eles não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmula nº 282 do STF, a Agravante impugnou no AREsp às fls. e- STJ 345/348; c) em relação ao fundamento do item v) quanto à multa: o E. STJ tem se manifestado no sentido de que "Não é o caso de aplicação da Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"), quando não se visualiza efeito de prequestionamento de matéria necessária aos recursos especial e extraordinário, (STJ, AgRg nomas, sim, de postergar a entrega da prestação jurisdicional com celeridade" REsp 465.240/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/03/2003), a Agravante impugnou à partir das fls. e-STJ 340, especificamente as fls. e- STJ 343/345 do AREsp. Pugna, "considerando que o AREsp da Agravante impugnou todos os fundamentos da r. decisão agravada, inclusive os itens ii, iii e v, apontados pela r. decisão ora agravada como não recolhidos, deve ser conhecido o AREsp, para processamento e provimento do REsp." Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 387-388, e procedo novo exame. Trata-se de recurso especial interposto pela FALCON HOLDING LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 246-247): AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARAÇO NO ACESSO AOS AUTOS PELA COEXECUTADA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CONSTANTES DO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS ORDENADA ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, IN CASU, ANTE A PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, BLINDAGEM PATRIMONIAL E, TAMBÉM, ABUSO DE PERSONALIDADE. MULTA PELA REJEIÇÃO DE ÍRRITOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. Na singularidade foram apontadas diversas circunstâncias aptas a justificativa a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do devedor, conforme descrição dos fatos contidos na petição apresentada pela exequente que revelam fortes declarações sobre a existência de verdadeiro grupo econômico de fato, blindagem patrimonial e, também, abuso de personalidade. Desta forma, na sede de garantia do Juízo Executivo o formalismo excessivo deve ceder diante do caráter publicístico da Jurisdição, panorama que mais se agudiza quando está em cobro receita pública e não créditos privados (como ocorre na execução comum). 3. No cenário onde deve ser aplicado, o art. 7º, inc. III, da Lei nº 6.830/80 deve suportar interpretação ampliativa, ainda mais quando elementos dos autos mostram a possibilidade concreta de uma ampla e complexa urdidura perpetrada pelo executada para iludir o credor público e - mais grave ainda - o Poder Judiciário a quem compete a direção da execução. Deveras, a presença concreta de ardis e artifícios, à luz do art. 774, II, do CPC, deve provocar o alargamento em desfavor do devedor dos meios legais de garantia da execução, não tendo nenhum amparo moral, à luz dos princípios gerais de direito, que alguém possa se valer dos termos da lei para prestigiar a própria torpeza, assim desdenhando do Judiciário. 4. Da análise dos autos infere-se que a co-executada possivelmente sofreu embaraço em relação ao acesso integral dos autos em momento posterior ao cumprimento do mandado de citação. Conquanto sejam relevantes as assertivas da exequente no sentido de que os advogados da parte agravante representam outra empresa que fora igualmente incluída no polo passivo da execução fiscal, tendo já manejado outro agravo de instrumento, a denotar que tais patronos tiveram pleno acesso aos autos da execução fiscal, e que podem haver inconsistências pontuais no acesso ao sistema PJe podem ser informadas diretamente à Secretaria do Juízo para possível regularização, revela-se mais consentâneo e prudente segurança à parte agravante a suspensão dos prazos para as providências de que cuidou o mandato de citação. Tal medida não implica em prejuízo à pretensão da exequente, já que ficam mantidas as determinações cautelares concernentes aos atos constritivos, e, de outra parte, evita o prolongamento da discussão a respeito de nulidades e eventual necessidade de refazimento de atos. 5. A decisão não padece de contradição, sendo fundamentada, e perfeitamente cabível, a excepcional constrição cautelar de bens antes da citação, encontrando-se igualmente fundamentada a imposição de multa pela interposição de írritos embargos de declaração. 6. Agravos internos desprovidos. A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo, acompanhados das teses respectivas e apontamentos, conforme se verifica da simples leitura do pedido à fl. 289, que assim foi lançado: (i) a violação aos arts. 8°, 9° e 10, 185-A da Lei 6.830/80, arts. 7°, 805, 833, V, 932, 1.021§1°, do CPC, Súmula 560 do STJ, garantido a recorrente o direito a não ter o seu patrimônio expropriado, até o exaurimento do prazo de 5 dias para apresentação defesa e/ou oferecimento de bens a penhora; (ii) a violação aos arts 1.026, §2°, 203 do CPC, Súmulas 98 do e 356 do STJ, para que seja afastada a multa processual no montante de 2%. Contrarrações apresentadas às (fls. 297-308). Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. No que diz respeito aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 16 da Lei n. 6.830/80 e arts. 805, 833, V, e 203 do CPC, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Frise-se, por oportuno, que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. [...] 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não tendo havido sequer oposição de aclaratórios na origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.214.348/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ademais, quanto às medidas constritivas, o acórdão recorrido expressamente consignou que “o art. 7º, inc. III, da Lei nº 6.830/80 deve suportar interpretação ampliativa, ainda mais quando elementos dos autos mostram a concreta possibilidade de uma ampla e complexa urdidura perpetrada pelo executado para iludir o credor público e - mais grave ainda - o Poder Judiciário a quem compete a direção da execução” (fl. 237). Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível, no ponto, o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RELEVÂNCIA DA ORIGEM MARÍTIMA OU TERRESTRE DO HIDROCARBONETO. TESE SEM AMPARO NOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. EQUIPARAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA (CITY GATES) A INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI N. 9.478/1997, INCLUÍDOS PELA LEI N. 12.743/2012. NORMA DOTADA DE EFEITOS PROSPECTIVOS E NÃO APLICÁVEL A ESTAÇÕES DE COMPRESSÃO (ECOMP) OU A ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 11.909/2009 (LEI DO GÁS) E 3º DA LEI N. 14.134/2021 (NOVA LEI DO GÁS). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no tocante à ausência de julgamento ultra petita justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - Inviável conhecer da tese segundo a qual a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo ou de gás natural depende da origem do hidrocarboneto, pois não encontra arrimo nos preceitos legais apontados nas razões recursais, circunstância que implica fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - A ausência de enfrentamento do suposto cerceamento de defesa incorrido pelo tribunal a quo interdita a cognição da matéria na instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, incluídos pela Lei n. 12.743/2012, equipararam os pontos de entrega (city gates) às estações de embarque e desembarque (IED) para efeito de percepção de royalties decorrentes da exploração de petróleo e de gás natural pelos Municípios nos quais situadas tais estruturas, normas que, ao ampliarem os legitimados ao recebimento da compensação financeira, detêm efeitos prospectivos. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 2º da Lei n. 11.909/2009 (Lei do Gás) e 3º da Lei n. 14.134/2021, um gasoduto de transporte constitui arranjo complexo, composto de instalações com finalidades diversas - a exemplo da medição, da compressão ou da redução de pressão do gás natural -, sendo um ponto de entrega (city gate), por sua vez, um aparato específico integrante de tal macroestrutura, o qual somente pode ser assim qualificado caso viabilize a transferência de gás natural do transportador ao carregador, elemento imprescindível para equiparar-lhe a uma instalação de embarque ou desembarque (IED) com direito à percepção de royalties. VII - As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam, por si sós, a obtenção de compensação financeira pelos Municípios nos quais situadas, porquanto, embora possam implicar riscos socioambientais, não operam a transferência do gás natural entre transportador e carregador, mas, tão somente, permitem a redução ou ajuste na pressurização do gás natural, de modo a viabilizar sua passagem segura pelos dutos, sendo impróprio equiparar-lhes a pontos de entrega (city gates). VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.210.010/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Por fim, quanto à multa aplicada por embargos protelatórios, assiste razão à recorrente. A Primeira Turma do STJ entende que "a condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam 'manifestamente protelatórios', o que não se coaduna com a situação dos autos." (AgInt no REsp n. 1.997.283/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com evidente propósito de saneamento de vício de contradição ocorrido na decisão monocrática que apreciou o agravo de instrumento, além do proposito de prequestionamento, não evidenciando, no caso, o caráter protelatório para fins da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não se justificando a sua aplicação em primeiros aclaratórios que, embora rejeitados, não evidenciam tal finalidade. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.221.720/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026; grifo nosso.) Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de adimplemento contratual. Princípio da dialeticidade. Embargos de declaração sem vício do art. 1.022 do CPC/2015. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. [...] 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não se aplica automaticamente aos primeiros embargos de declaração, exigindo a caracterização de intuito manifestamente protelatório, que pode ser configurado pela reiteração de aclaratórios com idêntica finalidade de rediscussão do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.690.563/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026; grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. 1. A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC não decorreram de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos, o que não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal. 2. O desprovimento unânime do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo incabível a penalização em razão da mera interposição de recurso legalmente previsto. 3. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mormente diante do caráter de prequestionamento pelo qual foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Fins de prequestionar evidenciado na hipótese. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.588/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; grifo nosso.) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 387-388 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, “c”, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, mantendo-se o acórdão recorrido quanto aos demais aspectos. Publique- se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES