Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Autor
LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LORETTI HENRICI
OAB/RJ 130613·CPF·Representa: Autor
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA
OAB/RJ 92518·CPF·Representa: Autor
VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA
OAB/RJ 122205·CPF·Representa: Autor
ERIC CERANTE PESTRE
OAB/RJ 103840·CPF·Representa: Autor
ISABEL SARAIVA BRAGA
OAB/RJ 189110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:43
Publicação
16/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:40
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:40
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:16
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 09:41
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:56
Publicação
01/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por F'NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 710-711): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário – FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral. 2. Afirmação da Empresa exequente no sentido de que a cessão de direitos não chegou a se aperfeiçoar, de modo que o direito de crédito sempre esteve na sua esfera patrimonial. 3. Ação declaratória proposta no MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão reconhecendo que não houve a integralização das cotas em favor do Fundo imobiliário, de modo que os créditos relativos aos imóveis da empresa Labin continuaram no seu patrimônio. 4. Decisão ainda não transitada em julgado, mas produzindo seus regulares efeitos, pois a apelação interposta pela empresa executada não foi conhecida pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. A existência de agravo em recurso especial tramitando no Superior Tribunal de Justiça não impede o prosseguimento deste procedimento recursal, sendo certo que, em caso de eventual alteração do cenário aqui retratado, deverá ser novamente examinada a questão da legitimidade ad causam, à luz de novos fatos jurídicos. 6. Na relação jurídica envolvendo a empresa Labin e o Fundo de investimento imobiliário ficou definido (até o momento), por força de decisão judicial, que os créditos locatícios pertencem à primeira; o que afasta a tese de ilegitimidade ad causam em que se apoia a sentença terminativa. 7. Embora a empresa executada não esteja abarcada nos limites subjetivos da coisa julgada em formação sobre a sentença declaratória, falta-lhe legitimidade para discutir a titularidade do crédito locatício. 8. Sentença terminativa que se reforma para que o processo retorne ao estágio em que se encontrava na instância de origem antes de sua extinção. PROVIMENTO DO APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 752-762). No recurso especial, F'NA E-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 17 e 18 do CPC, ao argumento de que a recorrida não possui legitimidade ativa para a execução dos aluguéis, tendo em vista a cessão dos direitos ao Fundo Piemonte. Sustenta ofensa ao art. 313, V, “a”, do CPC, por entender que deveria ter sido determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 1055186-50.2021.8.26.0100, em razão da prejudicialidade externa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 809-828). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 830-843), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 868-886). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Da violação do art. 1.022 do CPC. Súmula 284/STF De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.) 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. (AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.) 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.) – Do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ Em relação à suposta ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC e à alegação de que a recorrida não possui legitimidade ativa para a execução dos aluguéis, tendo em vista a cessão dos direitos ao Fundo Piemonte, observa-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos e no decidido pela Justiça paulista, concluiu que a empresa recorrida é a titular dos direitos de créditos relativos aos imóveis. Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 715-717): O cerne da questão que motivou o sobrestamento deste recurso de apelação, interposto contra a sentença terminativa proferida ao fundamento de ilegitimidade ad causam da Empresa exequente, é a discussão sobre a titularidade dos créditos relativos aos imóveis, diante da cessão que teria se efetivado em favor do Fundo imobiliário. A Empresa exequente (LABIN) tem sustentado que a referida cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário não chegou a se efetivar, de modo que continua sendo titular dos créditos relativos aos imóveis de sua propriedade. Essa questão jurídica é objeto principal de outro processo envolvendo as partes do referido contrato de cessão de direitos, que teve curso originário no Tribunal de Justiça de São Paulo, sobrevindo sentença declaratória no sentido de que os créditos não foram transferidos ao Fundo imobiliário, permanecendo na esfera patrimonial da empresa LABIN. A Empresa executada (F’NA É OURO) interpôs recurso de apelação contra a sentença declaratória, que não foi conhecido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado por ausência de legitimidade recursal. Apesar da interposição de recurso especial e, em consequência, do respectivo agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a r. decisão declaratória proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo está produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Não se desconhece que não ocorreu o seu trânsito em julgado e, em tese, pode haver a alteração do resultado do julgamento da apelação. Mas essa condição não impede o prosseguimento deste processo, uma vez que, sobrevindo fato novo, por meio do qual venha a se declarar situação jurídica contrária àquela declarada (ou seja, que os créditos pertencem ao patrimônio do Fundo imobiliário), nada impedirá que seja aferida novamente - e à luz dessa nova condição - a legitimidade ad causam da Empresa exequente (LABIN). O que não se justifica é a paralisação de tudo, aguardando-se o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso de apelação. Exatamente porque não tem a empresa F’NA É OURO legitimidade para discutir se os créditos relativos aos imóveis pertencem à empresa LABIN ou ao Fundo imobiliário. Por força da sentença proferida entre as partes legitimadas, que figuram na própria relação jurídica controvertida, restou reconhecido que não houve a cessão dos créditos imobiliários, os quais permaneceram na esfera patrimonial da empresa LABIN. A empresa F’NA É OURO tem razão quando afirma que não está sujeita aos limites subjetivos da coisa julgada a se produzir em torno do julgamento da ação declaratória, uma vez que não foi parte na relação processual. Porém, não tem a mesma legitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida. E, até o momento, restou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa LABIN. Por força de decisão judicial! O Fundo de investimento imobiliário propôs a ação declaratória e obteve o reconhecimento de que os créditos não lhe pertencem. Assim, cai por terra o fundamento adotado na sentença terminativa no sentido de que a empresa LABIN não teria legitimidade ad causam para cobrar os referidos créditos locatícios, uma vez que os mesmos teriam sido objeto de cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário (atualmente denominado de VANQUISH). Consequentemente, o recurso de apelação da Empresa exequente, aqui interposto, deve ser acolhido, afastando- se a tese de sua ilegitimidade ad causam e reformando-se a sentença terminativa, de modo que o processo possa ter seu curso regular na instância de origem, retornando ao estágio em que se encontrava antes de sua extinção. Confiram-se, ainda, trechos do acórdão que apreciou os aclaratórios (fls. 755-756): Entretanto, o referido Fundo de Investimento ajuizou ação declaratória em face da ora Exequente (processo nº 1055186-50.2021.8.26.0100), perante a Justiça do Estado de São Paulo, visando ao reconhecimento de que a cessão de direitos e obrigações da locação não chegou a se concretizar; no que obteve julgamento favorável. Assim, o v. acórdão embargado concluiu que a Empresa exequente permanece como detentora do direito aos alugueres discutidos nesta demanda e nos apensos, por força da decisão judicial paulista. [...] Com efeito, fora determinado o sobrestamento deste feito até o julgamento da ação declaratória ajuizada perante a Justiça paulista. Neste esteio, considerando que já houve a prolação da respectiva sentença, bem como o não conhecimento da apelação interposta pela parte embargante naqueles autos, na qualidade de terceira interessada, por ausência de legitimidade recursal, evidencia-se a necessidade de retomada da marcha processual. Nesse contexto, percebe-se que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade ativa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. – Da consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ Quanto à suscitada ofensa ao art. 313, V, “a”, do CPC e à alegada necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 1055186-50.2021.8.26.0100, em função da prejudicialidade externa, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO. ABSTENÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. A suspensão do processo decorrente de relação de prejudicialidade externa tem natureza provisória, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. Precedente. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.685.343/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. – Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/06/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:39
Redistribuição
05/05/2025, 12:15
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883466/RJ (2025/0090390-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA - RJ122205
AGRAVADO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - SP204519
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 12:45
Recebimento
17/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: F'NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIO LTDA
Agravado: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059475-91.2015.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0059475-91.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00061212 AGTE: F'NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIO LTDA ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA OAB/RJ-122205 AGDO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA OAB/SP-204519 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0059475-91.2015.8.19.0021 Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059475-91.2015.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0059475-91.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00061212 AGTE: F'NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIO LTDA ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA OAB/RJ-122205 AGDO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA OAB/SP-204519 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: JOSÉ MARIA DA COSTA OAB/SP-204519 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0059475-91.2015.8.19.0021
Recorrente: F'NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIO LTDA
Recorrido: LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0059475-91.2015.8.19.0021 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0059475-91.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00905876 RECTE: F'NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIO LTDA ADVOGADO: VANESSA MARIA BATISTA DE LIMA OAB/RJ-122205
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 778/794, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décimo Câmara de Direito Privado, fls. 709/717 e 751/761, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. 1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral. 2. Afirmação da Empresa exequente no sentido de que a cessão de direitos não chegou a se aperfeiçoar, de modo que o direito de crédito sempre esteve na sua esfera patrimonial. 3. Ação declaratória proposta no MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão reconhecendo que não houve a integralização das cotas em favor do Fundo imobiliário, de modo que os créditos relativos aos imóveis da empresa Labin continuaram no seu patrimônio. 4. Decisão ainda não transitada em julgado, mas produzindo seus regulares efeitos, pois a apelação interposta pela empresa executada não foi conhecida pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. A existência de agravo em recurso especial tramitando no Superior Tribunal de Justiça não impede o prosseguimento deste procedimento recursal, sendo certo que, em caso de eventual alteração do cenário aqui retratado, deverá ser novamente examinada a questão da legitimidade ad causam, à luz de novos fatos jurídicos. 6. Na relação jurídica envolvendo a empresa Labin e o Fundo de investimento imobiliário ficou definido (até o momento), por força de decisão judicial, que os créditos locatícios pertencem à primeira; o que afasta a tese de ilegitimidade ad causam em que se apoia a sentença terminativa. 7. Embora a empresa executada não esteja abarcada nos limites subjetivos da coisa julgada em formação sobre a sentença declaratória, falta-lhe legitimidade para discutir a titularidade do crédito locatício. 8. Sentença terminativa que se reforma para que o processo retorne ao estágio em que se encontrava na instância de origem antes de sua extinção. PROVIMENTO DO APELO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE LIMITADO À CORREÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O COMPLETO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS." Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 17, 18, 313, V, "a", e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que "Ad argumentandum, na hipótese de se entender que não houve o prequestionamento da matéria, e que não houve decisão acerca das questões infraconstitucionais combatidas no presente recurso especial, não pode a Recorrente ter obstado o direito ao acesso a todas as instâncias. Por cautela, suscita a Recorrente, portanto, o reconhecimento de violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao passo que caracterizada nos autos a omissão, na forma do aludido diploma legal." Discorre sobre a alegada ilegitimidade ativa da recorrida. Acrescenta que não se discutiu nesta ação a propriedade dos imóveis, mas sim, a ocorrência da cessão dos direitos detidos com relação aos imóveis em decorrência do contrato de locação, e a possibilidade de o cedente executar os valores supostamente devidos. Assevera que houve análise incorreta da legitimidade, já que a situação de representação não contém nenhuma hipótese de legitimidade extraordinária, e que somente o cessionário é parte legítima para a propositura da ação de execução. Argui a necessidade de suspensão do feito, considerando que a questão prejudicial sobre a validade da cessão de direitos ainda não foi definitivamente julgada no Tribunal de Justiça de São Paulo. Requer, assim, na hipótese de se entender pela falta de manifestação sobre as questões ventiladas nesta peça recursal, seja anulado o v. acórdão, pela não observância da norma constante do art. 1.022, II, do CPC, remetendo-se os autos para o Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas; que o acórdão recorrido seja anulado, face a necessidade de suspensão do feito, diante da existência de questão prejudicial externa; ultrapassada a questão, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 808/827. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de embargos de devedor. O Juízo de primeiro grau acolheu a alegação de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, julgou extinta a ação de execução. Interposta apelação pela Empresa exequente, provida pelo Colegiado da Egrégia Câmara, que afastou a tese de ilegitimidade ad causam, e reformou a sentença, de modo que o processo possa ter seu curso regular na instância de origem, retornando ao estágio em que se encontrava antes de sua extinção. Os aclaratórios opostos foram desprovidos. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...) O cerne da questão que motivou o sobrestamento deste recurso de apelação, interposto contra a sentença terminativa proferida ao fundamento de ilegitimidade ad causam da Empresa exequente, é a discussão sobre a titularidade dos créditos relativos aos imóveis, diante da cessão que teria se efetivado em favor do Fundo imobiliário. A Empresa exequente (LABIN) tem sustentado que a referida cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário não chegou a se efetivar, de modo que continua sendo titular dos créditos relativos aos imóveis de sua propriedade. Essa questão jurídica é objeto principal de outro processo envolvendo as partes do referido contrato de cessão de direitos, que teve curso originário no Tribunal de Justiça de São Paulo, sobrevindo sentença declaratória no sentido de que os créditos não foram transferidos ao Fundo imobiliário, permanecendo na esfera patrimonial da empresa LABIN. A Empresa executada (F'NA É OURO) interpôs recurso de apelação contra a sentença declaratória, que não foi conhecido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado por ausência de legitimidade recursal. Apesar da interposição de recurso especial e, em consequência, do respectivo agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a r. decisão declaratória proferida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo está produzindo todos os seus efeitos jurídicos. Não se desconhece que não ocorreu o seu trânsito em julgado e, em tese, pode haver a alteração do resultado do julgamento da apelação. Mas essa condição não impede o prosseguimento deste processo, uma vez que, sobrevindo fato novo, por meio do qual venha a se declarar situação jurídica contrária àquela declarada (ou seja, que os créditos pertencem ao patrimônio do Fundo imobiliário), nada impedirá que seja aferida novamente - e à luz dessa nova condição - a legitimidade ad causam da Empresa exequente (LABIN). O que não se justifica é a paralisação de tudo, aguardando-se o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso de apelação. Exatamente porque não tem a empresa F'NA É OURO legitimidade para discutir se os créditos relativos aos imóveis pertencem à empresa LABIN ou ao Fundo imobiliário. Por força da sentença proferida entre as partes legitimadas, que figuram na própria relação jurídica controvertida, restou reconhecido que não houve a cessão dos créditos imobiliários, os quais permaneceram na esfera patrimonial da empresa LABIN. A empresa F'NA É OURO tem razão quando afirma que não está sujeita aos limites subjetivos da coisa julgada a se produzir em torno do julgamento da ação declaratória, uma vez que não foi parte na relação processual. Porém, não tem a mesma legitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida. E, até o momento, restou reconhecido que o direito de crédito relativo aos imóveis é da titularidade da empresa LABIN. Por força de decisão judicial! O Fundo de investimento imobiliário propôs a ação declaratória e obteve o reconhecimento de que os créditos não lhe pertencem. Assim, cai por terra o fundamento adotado na sentença terminativa no sentido de que a empresa LABIN não teria legitimidade ad causam para cobrar os referidos créditos locatícios, uma vez que os mesmos teriam sido objeto de cessão de direitos em favor do Fundo imobiliário (atualmente denominado de VANQUISH). Consequentemente, o recurso de apelação da Empresa exequente, aqui interposto, deve ser acolhido, afastando-se a tese de sua ilegitimidade ad causam e reformando-se a sentença terminativa, de modo que o processo possa ter seu curso regular na instância de origem, retornando ao es716tágio em que se encontrava antes de sua extinção. (...)" - fls. 714/716 Pois bem. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. IGUALDADE DE CULPABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.8. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019). A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). No que se refere às demais alegações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade do exequente e, ainda, entendeu que o a interposição de agravo em recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, recebido sem efeito suspensivo e, portanto, nada justifica a paralisação do processo, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7 STJ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO (SÚMULA 596/STF). TAXA REFERENCIAL. VALIDADE (SÚMULA 295/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade ativa da exequente, consignando que os ativos do credor originário foram integralizados na sua criação. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF. 7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação declaratória de simulação. 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. N ão sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.143.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.