Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992547/SP (2025/0111079-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MATHEUS CHILO
ADVOGADO: MATHEUS CHILÓ - SP470043
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO LUCAS RIBEIRO
CORRÉU: GREGUERSON SMOLARI DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO LUCAS RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2007366-85.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de tráfico de drogas associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de "100 (cem) pedras de crack, pesando 54,6 gramas e mantinham em depósito 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, pesando 44 gramas, 02 (dois) saquinhos de contendo cocaína, com pesando 3,6 gramas, 01 (uma) pedra bruta de crack, pesando 25,5 gramas, 03 (três) porções de maconha, pesando 7,5 gramas e 05 (cinco) comprimidos de ecstazy, pesando 2,4 grama, [...]" (e-STJ fl. 13). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 45): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Diego Lucas Ribeiro, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Olímpia, após prisão em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e em antecedentes criminais do paciente, incluindo condenação anterior e envolvimento em outros delitos, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão anterior de denegação de habeas corpus foi confirmada, não havendo elementos novos que indiquem constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência e gravidade dos delitos imputados. 2. A proximidade da audiência de instrução reforça a adequação da medida cautelar. [...] Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva, que teria sido embasada tão somente na gravidade abstrata dos delitos. Afirme que, "conforme documentação anexa, o Paciente não fora condenado pelo crime de tráfico de drogas, mas sim para porte de drogas para o consumo pessoal." e que "em relação ao Processo de roubo em curso, embora ainda não haja sentença, podemos cravar, com um grau elevado de confiança que o Paciente será absolvido nesse Processo, pois além de naquele processo o juiz ter negado o pedido de prisão preventiva por entender não haver indícios suficientes de autoria, ao final da instrução criminal o Ministério Público requereu a absolvição do Paciente" (e-STJ fl. 6). Alega que "o TJ/SP precisou agregar fundamentos à prisão preventiva, [e que] isso evidencia que a decisão de primeiro grau era deficiente nesse aspecto" (e-STJ fl. 9). Aduz, por fim, ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar com a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/40, grifei): [...] De outro lado, há indícios suficientes da prática do tráfico de drogas pelos autuados, decorrentes dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares Rodrigo Duarte Nascimento e César Augusto de Oliveira, os quais receberam denúncia de que os autuados, juntamente com o adolescente Maicon Bruno de Jesus de Carvalho, já conhecidos por envolvimento com tráfico, estavam transportando drogas num veículo GM/Corsa; localizaram o veículo transitando na via pública e conseguiram intercepta-lo quando parou num posto de combustíveis; efetuaram abordagem e os três realmente estavam no interior do veículo; encontraram R$ 130,00 com DIEGO, e 100 pedras de crack debaixo do banco do motorista; rumaram para a residência de DIEGO e Maicon e encontraram numa pochete localizada perto do portão de entrada com 45 porções de cocaína, R$ 120,00 em cédulas e R$ 22,70 em moedas; debaixo do colchão de Maicon tinha mais R$ 340,00 em dinheiro, 02 saquinhos com cocaína, e 01 pedra bruta de crack; debaixo do colchão de DIEGO encontraram R$ 300,00, 03 porções de maconha, um invólucro plástico contendo 05 comprimidos aparentemente de ecstasy; no interior de um guarda-roupas atribuído ao adolescente Maicon localizaram também 01 munição calibre 22, 03 relógios, 01 rolo de plástico filme e 07 pacotes de fraldas; no quintal da casa acharam 01 aspirador de pó, 01 fio de extensão, ferramentas, apurando que os dois recebiam tais objetos em pagamento da venda de entorpecentes; num segundo imóvel atribuído ao adolescente também localizaram mais R$ 1.400,00 em dinheiro e 02 correntes de ouro (fls. 03/04 e 06/07). Em tal contexto, há elementos suficientes para a imputação de tráfico de drogas contra os autuados no presente momento, notadamente diante da grande quantidade de drogas encontradas no interior do veículo ocupado por eles, denotando que transportavam entorpecentes por meio do automóvel. Portanto, não é caso de relaxamento. Impõe-se, ainda, a conversão em prisão preventiva. Observo que o tráfico é crime grave, equiparado a hediondo, colocando em desassossego a sociedade, merecendo forte repressão, notadamente quando associados com adolescente, situação a agravar a situação. Além disso, ambos os autuados já registram antecedentes criminais, inclusive pela prática de tráfico de drogas, conforme FAs e certidões (fls. 71/84). De fato, GRÉGUERSON SMOLARI DOS SANTOS responde pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), fato ocorrido em 21/07/2023, com denúncia já oferecida (processo nº 1500448-71.2023.8.26.0557). Ele também responde pelo crime de furto (art. 155 do CP), fato ocorrido em 28/09/2023, com denúncia oferecida (processo nº 1502434-46.2023.8.26.0400). Por sua vez, o processo nº 1502406-86.2023.8.26.0559 envolve fatos mais graves ocorridos em 27/11/2023 (crimes de recepção, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas art. 180 do CP, e artigos 33 e 35 da Lei de Drogas). Nesta ocasião, conforme é possível extrair da leitura da denúncia criminal já recebida, o autuado e um comparta tentaram fugir da polícia a bordo de veículo que havia sido furtado; houve perseguição policial, com intervenção até mesmo de helicóptero da Polícia Militar; o carro chegou a colidir com outros veículos na via pública, sendo certo que havia mais de 01 kg de crack no interior do automóvel. DIEGO LUCAS RIBEIRO, por sua vez, registra condenação definitiva por tráfico de drogas (processo nº 1500805-56.2020.8.26.0557), sendo certo que terminou de cumprir sua pena em 17/01/2024 (fl. 78). Não bastasse, foi denunciado e está respondendo a ação penal pelos crimes do art. 157, § 2º, inc., II e § 2º-A do CP, e art. 244-B do ECA, ambos por duas vezes, em razão de fatos ocorridos em 16/09/2023, na cidade de Olímpia (processo nº 1500568-17.2023.8.26.0557). Neste contexto, tratando-se de reincidente específico, e de aparente reiteração criminosa, é preciso garantir a ordem pública com a manutenção da prisão cautelar dos autuados, evitando-se a possibilidade concreta de perpetuação da conduta incriminada. Enfim, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão presentes, sendo a prisão preventiva necessária (art. 282, inc. I, CPP) e adequada (art. 282, II, CPP) à espécie, cominando-se ao crime imputado a pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 283, § 1º e art. 313, inc. I, do CPP), mostrando-se inadequada e insuficiente a imposição de qualquer medida cautelar do art. 319 do CPP, especialmente em face da reincidência. Ante o exposto, converto formalmente a prisão em flagrante de DIEGO LUCAS RIBEIRO e GRÉGUERSON SMOLARI DOS SANTOS em prisão preventiva, devendo ser expedido o competente mandado de prisão, nos termos do art. 310, II, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11. [...] O Tribunal de origem corroborou os fundamentos exarados pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 48/49, grifei): Em complemento, as informações narradas não indicam elemento que possa acenar para o desacerto dessa decisão anterior. O réu de fato ostenta condenação anterior pelo crime previsto pelo art. 28, da Lei 11.343/06; contudo, nos mesmos autos foi também condenado à pena de 03 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto pelo art. 16, § 1º, da Lei 10.826/03. Ainda carrega em seu desfavor, ademais, feito outro pela alegada prática de delito patrimonial, elementos que, apesar dos argumentos defensivos, indicam o acerto da medida extrema. Ao término, nota-se que a audiência outrora designada se avizinha. Com ela, também toma forma o possível fim da instrução processual. Enfim, é forçoso concluir que não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal. In casu, embora apreendida quantidade não expressiva de drogas, verifica-se a presença de fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva – o paciente possui condenação pelos crimes previstos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003, além de responder a ação penal ainda não sentenciada pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP, e art. 244-B do ECA). A propósito, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 780.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos ao decreto prisional, não assiste razão à defesa. Ainda que se verificasse o referido acréscimo, o Juízo de primeiro grau citou o risco de reiteração delitiva evidenciando o fato de o paciente responder a ação penal ainda não concluída pelo crime de roubo, o que já seria suficiente para a manutenção do cárcere, e também de possuir condenação proferida em outro processo (autos n. 1500805-56.2020.8.26.0557), que, embora não seja referente ao crime de tráfico, indica a propensão do paciente à prática delitiva. No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, denego ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO