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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0017319-39.2019.8.16.0019 Diante da extinção do cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se os presentes autos após observadas as cautelas de praxe. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 16:53
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:53
Publicação
12/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt nos EDcl no REsp 2104827/PR (2023/0370562-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA
OUTRO NOME: SONY BORGES SANTOS DA SILVA ME
ADVOGADO: CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES - PR086218
REQUERIDO: STRATURA ASFALTOS LTDA.
OUTRO NOME: STRATURA ASFALTOS S/A
ADVOGADOS: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463
ALAN SHATNER FERREIRA - SP376943
REQUERIDO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO: VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
DECISÃO Na Petição nº 259745/2025, a parte agravada, IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernandes, OAB/PR nº 86.218, informou a existência de acordo entre as partes para colocar fim ao litígio, já homologado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos da ação originária, Processo nº 0026030-28.2022.8.16.0019, requerendo a imediata baixa dos autos à origem. (e-STJ, fls. 1.727/1.732). Intimadas a se manifestarem a respeito do supracitado acordo, mesmo advertidas, uma das partes recorrentes, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S. A., deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, enquanto que a outra parte, STRATURA ASFALTOS S. A., ratificou a transação e confirmou a perda superveniente do objeto recursal (e-STJ, fls. 1.744 e 1.754). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado nos autos. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada também a análise do agravo interno apresentado às, e-STJ, fls. 1.715/1.723. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 16:53
Trânsito em julgado
03/06/2025, 16:53
Publicação
12/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt nos EDcl no REsp 2104827/PR (2023/0370562-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA
OUTRO NOME: SONY BORGES SANTOS DA SILVA ME
ADVOGADO: CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES - PR086218
REQUERIDO: STRATURA ASFALTOS LTDA.
OUTRO NOME: STRATURA ASFALTOS S/A
ADVOGADOS: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463
ALAN SHATNER FERREIRA - SP376943
REQUERIDO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO: VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
DECISÃO Na Petição nº 259745/2025, a parte agravada, IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernandes, OAB/PR nº 86.218, informou a existência de acordo entre as partes para colocar fim ao litígio, já homologado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos da ação originária, Processo nº 0026030-28.2022.8.16.0019, requerendo a imediata baixa dos autos à origem. (e-STJ, fls. 1.727/1.732). Intimadas a se manifestarem a respeito do supracitado acordo, mesmo advertidas, uma das partes recorrentes, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S. A., deixou transcorrer em branco o prazo assinalado, enquanto que a outra parte, STRATURA ASFALTOS S. A., ratificou a transação e confirmou a perda superveniente do objeto recursal (e-STJ, fls. 1.744 e 1.754). Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado nos autos. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada também a análise do agravo interno apresentado às, e-STJ, fls. 1.715/1.723. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
09/05/2025, 00:00
Recurso prejudicado
08/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:07
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 10:13
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt nos EDcl no REsp 2104827/PR (2023/0370562-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA
OUTRO NOME: SONY BORGES SANTOS DA SILVA ME
ADVOGADO: CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES - PR086218
REQUERIDO: STRATURA ASFALTOS LTDA.
OUTRO NOME: STRATURA ASFALTOS S/A
ADVOGADOS: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463
ALAN SHATNER FERREIRA - SP376943
REQUERIDO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO: VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
DESPACHO Em petição acostada às e-STJ, fls. 1.727/1.732, a parte agravada, IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernandes, OAB/PR nº 86.218, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, anexando aos autos o acordo apresentado na ação originária, Processo nº 0026030-28.2022.8.16.0019, já homologado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Dessa forma, intimem-se pessoalmente as partes agravantes para se pronunciarem a respeito da perda do objeto, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:47
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2104827/PR (2023/0370562-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STRATURA ASFALTOS LTDA.
OUTRO NOME: STRATURA ASFALTOS S/A
ADVOGADOS: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463
ALAN SHATNER FERREIRA - SP376943
AGRAVADO: IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA
OUTRO NOME: SONY BORGES SANTOS DA SILVA ME
ADVOGADO: CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES - PR086218
INTERESSADO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO: VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:32
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2104827/PR (2023/0370562-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: STRATURA ASFALTOS LTDA.
OUTRO NOME: STRATURA ASFALTOS S/A
ADVOGADOS: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463
ALAN SHATNER FERREIRA - SP376943
EMBARGADO: IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO LTDA
OUTRO NOME: SONY BORGES SANTOS DA SILVA ME
ADVOGADO: CLEYTON EDUARDO TODESCO DELGADO FERNANDES - PR086218
INTERESSADO: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO: VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STRATURA ASFALTOS LTDA. (STRATURA) contra decisão monocrática de minha lavra, assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SOBRE-ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SOBRE-ESTADIA DE CARGA. CARTÁRER INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR CONFIGURADA. PRECEDENTES. SUPRESSIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA DESCARREGAMENTO DAS MERCADORIAS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESOLUÇÃO Nº 290/2008 DO COTRAN. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SUCUMBENCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DE STRATURA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.667). Nas razões do presente inconformismo, alegou que a decisão teria incorrido em (1) contradição ao rejeitar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, afirmar que a alegação incidência da Resolução nº 290/2008 do CONTRAN constituiria tema não prequestionado; e (2) omissão, porque não se pronunciou quanto à incidência do art. 5-A, § 2º, da Lei nº 11.442/07, nos termos do qual o expedidor da mercadoria não tem responsabilidade pelo pagamento da demurrage (e-STJ, fls. 1.688/1.692). Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 1.698/1.701 e 1.703/1.707). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. (1) Contradição A decisão embargada afirmou que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não poderia ser conhecida, porque apresentada de modo genérico, sem indicar os pontos em relação aos quais o TJSP teria sido omisso, contraditório ou obscuro, nem tampouco evidenciar de que maneira a correção dessas irregularidades seria importante para o completo julgamento da lide. Nesses termos aplicou, em relação ao tema, a Súmula nº 284 do STF. Em outro ponto, a mesma decisão afirmou que não estaria prequestionada a alegação deduzida no recurso especial de que a expressão "capacidade total de transporte do veículo" contida no art. 11, § 7º, da lei nº 11.442/2007 deveria ser interpretada de acordo com a Resolução nº 290/2008 do COTRAN. Nesse ponto foi aplicada a Súmula nº 211 do STJ. Não existe, contudo, nenhuma contradição entre esses dois argumentos. Se a decisão embargada nem mesmo conheceu a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há como sustentar que isso seja incompatível com a ausência de prequestionamento indicada em outro ponto da mesma decisão. Nesse sentido, por todos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. [...] 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Quanto ao ponto, vale repetir que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 foi mesmo genérica, pois não indicou com precisão os pontos alegadamente omissos, afirmando apenas que o Tribunal de origem deixou de examinar "algumas das argumentações" apresentadas com aptidão para interferir no julgamento da causa. Confira-se: 3) Em seus Embargos de Declaração a Recorrente apontou que: [...] 5) As omissões apontadas e o fato de o v. acórdão não ter enfrentado algumas das argumentações trazidas pela Recorrente com total possibilidade de alterar o entendimento adotado, gera, sim, ofensa ao artigo 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, notadamente quando se aduz expressamente que os declaratórios possuem objetivo de pré- questionamento (e-STJ, fl. 1.358). Como se percebe, a parte não esclareceu quais das omissões apontadas nos embargos de declaração teriam persistido após o julgamento daquele recurso. Incide, por isso, a Súmula nº 284 do STF, tal como afirmado pela decisão embargada. (2) Omissão Ao contrário do que alegado, não houve omissão quanto à incidência do art. 5-A, § 2º, da Lei nº 11.442/07, porque a decisão embargada se manifestou expressamente acerca desse tema. Anote-se: STRATURA alegou que a solidariedade existente entre o expedidor da carga e o seu destinatário com relação ao pagamento do frete e dos danos relacionados ao contrato de transporte não se estenderia ao pagamento da sobre-estadia. Incabível, no entanto, afastar a responsabilidade da STRATURA sob a alegação de que ela somente responderia solidariamente pelo frete e pelos danos relacionados ao contrato de transporte, porque, na linha dos precedentes desta Corte, a demurrage tem natureza efetivamente indenizatória (e-STJ, fl. 1.672) Na realidade, o que STRATURA pretende agora destacar é que ela não poderia ser responsabilizada - nos termos do referido dispositivo legal - porque figurou na relação jurídica como expedidora da mercadoria e não como contratante do serviço. Não foi essa, porém, a tônica da argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial. Naquela petição STRATURA afirmou que o art. 5-A, § 2º, da Lei nº 11.442/07, estaria violado não por que ela havia figurado como mera expedidora da mercaria, mas sim porque a demora do descarregamento não teria ocorrido por culpa sua. Confira-se: 2) Válido destacar ser a questão é tão somente de direito. Nesse ponto, o Tribunal deverá se debruçar tão somente sobre se é possível a aplicação dos artigos 5-A e 9º, da Lei 11.442/2007 para responsabilizar aquele que não concorreu para a ocorrência da hora de estadia em cobrança. 3) Verifica-se do caso dos autos que a Recorrente é parte ilegítima para figurar no feito, isso porque todas as horas de estadias cobradas na ação ocorreram – como a própria Recorrida relata – por demoras nos descarregamentos das mercadorias, sendo que todos os descarregamentos, ocorreram no pátio da Corré que adquiriu os produtos, sendo essa questão incontroversa nos autos (e-STJ, fl. 1.362). E mesmo que se pudesse desconsiderar essa manifesta inovação recursal, ainda seria preciso considerar que, nos termos do acórdão estadual recorrido, STRATURA figurou como verdadeira contratante do serviço, e não como mera despachante da mercadoria, de maneira que não seria possível acolher a pretensão deduzida sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 10:10
Petição (Impugnação)
19/03/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:46
Petição (Impugnação)
18/03/2024, 17:16
Protocolo de Petição
18/03/2024, 17:07
Publicação
12/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2024, 18:41
Protocolo de Petição
08/03/2024, 18:31
Publicação
01/03/2024, 05:45
Publicação
01/03/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:06
Ato ordinatório
29/02/2024, 10:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/02/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 11:49
Distribuição (dependência)
03/11/2023, 11:15
Recebimento
09/10/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO EIRELI
Requeridos: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A STRATURA ASFALTOS S/A IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO EIRELI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, os autos foram encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1076, decidindo a Corte Superior nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Tratase, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.’. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022). Passo, assim, à análise da admissibilidade do recurso. No recurso especial a recorrente apontou ofensa ao artigo 11, § 8º, da Lei 11.442/2007 pois “a lei estabeleceu de forma objetiva que todo tipo de transporte de quaisquer tipos de mercadorias se submete período de tolerância, e em caso de descumprimento pelo destinatário da carga, haveria à retroação ao exato momento de chegada para fins de cálculo do valor devido ao transportador, por isso não se pode criar exceção como fez o acórdão” (mov. 1.1, fl. 7). Apontou ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil aduzindo não ser possível a condenação de honorários de forma equitativa. Analisando a questão relativa ao tempo de tolerância para o descarregamento de carga, consignou o acórdão recorrido que: “Conforme dispõe a Lei 11.442/2007, no art. 11, § 5º, o tempo máximo permitido para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas é de 5 (cinco horas) e, em caso de espera além do tempo permitido, o transportador deve ser indenizado (...) A empresa autora juntou aos autos 91 Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), os quais contêm informações relevantes sobre o transporte – tais como o tipo da carga transportada, a quantidade, a data de entrada e saída do veículo, entre outras. Comparando-se os horários de chegada e de saída dos caminhões da requerente ao pátio da destinatária, percebe-se que a carga horária máxima para o descarregamento, de 5 horas, foi ultrapassada em todos os DACTE. (...) Apesar das rasuras nos referidos documentos (razão pela qual, inclusive, não foram computados para o cálculo da indenização, na sentença), não há dúvida de que a parte requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, demonstrar que o tempo de espera de seus veículos no momento da descarga ultrapassou aquele permitido pela legislação em, ao menos, 89 ocasiões. (...) Em seu apelo, a requerida Stratura Asfaltos S/A defende, por sua vez, que a solidariedade não se presume, de forma que deve a sentença ser reformada para exclui-la da condenação, pois ficou comprovado que não houve qualquer ato imputável a ela que tenha dado causa às horas paradas. O serviço de transporte de cargas foi contratado pela requerida Stratura Asfaltos S/A, sendo destinatária a ré Rodovias Integradas do Paraná S/A. Em casos semelhantes, conforme salientado na decisão saneadora, a contratante do serviço de transporte e a destinatária da carga são ambas responsáveis pela demora no descarregamento dos veículos, sendo solidariamente responsáveis ao pagamento da indenização” (mov. 103.1, fls. 9/13 - Apelação cível). E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, houve a seguinte decisão: “A parte autora argumenta que a mitigação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.442/07, no art. 11, §§, 5º 6º 7º 8º, acarreta em situação que gera o esvaziamento de seu conteúdo normativo, o que ocorreu na sentença ao se fixar o início da contagem a partir da 4ª (quarta) hora, considerando o horário de chegada dos veículos no local de destino. Aduz que deve ser considerada a capacidade total de transporte do veículo, sendo a capacidade máxima o peso máximo que a unidade de tração é capaz de tracionar (capacidade máxima de tração - CMT). Ao se utilizar o limite de 48,5 toneladas, o valor da hora parada há de ser R$ 79,05 (setenta e nove reais, e cinco centavos). Diante disso, sustenta que não prosperam as afirmações da sentença no sentido de que não é razoável que a parte ré arque com despesas além do que efetivamente assumiu. Pugna pela consideração da tonelagem indicada na exordial para o cálculo (48,5t) ou, subsidiariamente, da capacidade de 36t, que é o máximo que o semirreboque suporta. O produto transportado pela requerente se trata de Capflex AB08, ou asfalto borracha, cujo bombeamento é dificultado em temperaturas abaixo de 160°. Por esse motivo, necessita ser carregado e descarregado em uma temperatura entre 175° e 180°. Ao chegar no destino, a temperatura do produto normalmente estava abaixo de 180°, o que impedia o descarregamento imediato. Assim, era necessário que o caminhão fosse aquecido antes da descarga, o que resultava em demora por um procedimento de responsabilidade da autora. Quanto a isso, a sentença não deve ser modificada. Embora a autora alegue a ocorrência de mitigação das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.442/07, no art. 11, §§, 5º 6º 7º 8º, o aquecimento do produto não era tarefa a cargo das rés, não podendo elas serem responsabilizadas pela eventual demora ocasionada por esse procedimento. E, conforme informado pelo próprio representante legal da empresa requerente, o produto sempre era carregado com temperatura abaixo dos 180°, sendo que, antes de descarregar, era necessário aquecer o caminhão até a temperatura ideal” (mov. 19.1, fl. 4 - ED3) Neste cenário, fica obstada a revisão da tese recursal, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça com o fim de perquirir acerca da necessidade, ou não, do aquecimento do produto o que poderia ocasionar demasiada demora. A propósito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp 1847273/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). A despeito da argumentação recursal de vulneração do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial sustentando que é indevida a condenação de forma equitativa dos honorários advocatícios o recurso, igualmente, não prospera. A Câmara julgadora, por sua vez, exerceu juízo de retratação: "exercer o juízo de retratação em relação ao recurso de apelação 3 da autora SONY BORGES SANTOS DA SILVA – ME para o fim de fixar os honorários sucumbenciais em seu favor devidos em 10% sobre o valor da condenação” (mov. 146.1, fl. 4 AP). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso “b”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019/6 Recurso: 0017319-39.2019.8.16.0019 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios e inadmito o recurso quanto ao tema remanescente. Retifique-se a autuação do recurso especial para constar como recorrente IMPERIAL TRANSPORTES DE ASFALTO EIRELI. Retifique-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V-36 / G1V 13
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: STRATURA ASFALTOS S/A
Requeridos: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A SONY BORGES SANTOS DA SILVA – ME STRATURA ASFALTOS S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, os autos foram encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1076, decidindo a Corte Superior nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Tratase, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.’. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022). Passo, assim, à análise da admissibilidade do recurso. No recurso especial o recorrente apresentou ofensa aos artigos 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, persistem omissões na decisão recorrida não analisadas quando da oposição dos embargos de declaração. Apontou vulneração do artigo 98, 99, §7º e 1007 do Código de Processo Civil porquanto deve ser reconhecida a deserção do recurso da recorrida pois “cuidou-se de clara manobra para interpor o recurso sem pagamento das custas, juntando-a posteriormente nos autos sem pagar a penalidade do recolhimento tardio – o pagamento em dobro a que se refere o artigo 1007, §4º, do CPC – ou mesmo a declaração de deserção do recurso” (mov. 1.1, fl. 19). Defendeu malversação dos artigos 5-A, §2º, e 9º, da Lei 11.442/2007, 186, 265 e 927 do Código Civil diante da inexistência de responsabilidade solidária para o pagamento da indenização. Cita ofensa ao artigo 422 do Código Civil pois caso não seja aceita a ausência de condenação solidária ao pagamento da indenização entende que “deve ser aplicado ao caso o princípio da boa-fé nas suas modalidades de venire contra factum proprium e supressio eis que a Recorrida realizou diversos fretes e nunca cobrou qualquer hora de estadias, vindo às cobranças judicias somente após o termino da relação contratual” (mov. 1.1, fl. 28). Continua, aduzindo que “em caráter subsidiário, ainda que não se entenda pela aplicação do princípio da venire contra factum proprium e supressio para excluir a totalidade das cobranças realizadas nos autos, de rigor excluir 48 (quarenta e oito) horas de cada frete eis que houve CONFISSÃO expressa da Recorrida de que nunca cobrou e que nunca quis cobrar durante toda a relação contratual qualquer valor de estadia “pequeno”, menor que quarenta e oito horas conforme afirmou” (artigos 422 do Código Civil e 389 e 391 do Código de Processo Civil). Entende que é necessária a exclusão de 6 (seis) horas de cada frete pois a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu benefício (artigo 422 do Código Civil). Suscita ofensa ao artigo 11, § 7º, da Lei 11.442/2007 pretendendo que seja revisto o cálculo da capacidade máxima de transporte. Por fim, aponta vulneração dos artigos 926, 927 e 85, §§1º, 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil por entender que os honorários advocatícios foram fixados abaixo do mínimo legal, sem respeito ao critério legal e ao julgamento do Tema 1076, do STJ. Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios dessume-se que a Câmara julgadora deixou de exercer o juízo de retratação utilizando a seguinte fundamentação: “Assim, nos termos do que restou decidido pelo Tribunal Superior, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa deve se limitar às causas em que o valor seja inestimável ou irrisório, aplicando-se os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, para dos demais casos, ainda que o valor da causa e /ou condenação seja elevado. Partindo-se dessas premissas, no caso, não se mostra possível a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora por apreciação equitativa. Assim, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo dos advogados, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, o proveito econômico obtido pela parte vencedora e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora ora apelante 3 devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, descabida a fixação dos honorários devidos ao patrono da ré em percentual sobre o valor da condenação, haja vista o evidente conflito ético que se estabelece ao fixar maior remuneração quanto maior for a perda da parte, o que não se admite. De igual modo, descabida a fixação dos honorários da parte ré sobre o valor da causa, haja vista a procedência de parte dos pedidos. Por fim, no presente caso não se mostra possível aferir o proveito econômico obtido pela ré, ainda que de forma indireta, razão pela qual referido critério igualmente não pode ser adotado para fins de fixação dos honorários de sucumbência da ré. Destarte, nesse particular, resta evidenciada a distinção do presente caso para com o leading case apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.518/SP, nº 1.877.833/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, afetados pelo rito dos recursos repetitivos (tema 1076), já que lá se entendeu pela impossibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando possível a adoção de um dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No presente feito, frise-se, não há outro critério que possa ser adotado que não a apreciação equitativa disposta no § 8º do artigo 85 do diploma processual civil. Assim, não há retratação a ser exercida em relação ao recurso de apelação 2 da ré STRATURA ASFALTOS S/A.” (mov. 146.1, fls. 3/4 - Apelação cível). Portanto, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto aos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1076, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019/5 Recurso: 0017319-39.2019.8.16.0019 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos
Diante do exposto, admito o recurso especial, com base no artigo 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se, e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V-36 / G1V 13
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019/6 Recurso: 0017319-39.2019.8.16.0019 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): SONY BORGES SANTOS DA SILVA – ME Requerido(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Stratura Asfaltos S/A Despacho proferido no Resp nº 0017319-39.2019.8.16.0019 Pet 5. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019/5 Recurso: 0017319-39.2019.8.16.0019 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Stratura Asfaltos S/A Requerido(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A SONY BORGES SANTOS DA SILVA – ME Julgada e publicada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1076), impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.’. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 – grifo nosso). Com efeito, o Colegiado local entendeu que: “Isso porque, em que pese não se trate de valor da causa ou de proveito econômico irrisório, nos termos do §º 8º do art. 85, do CPC, deve-se admitir a fixação equitativa quando, em situação diametralmente oposta, o valor da causa ou do proveito econômico mostrar-se exorbitante, ensejando a condenação em honorários sucumbenciais desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelos causídicos. Tendo em vista que o fundamento para admitir a fixação equitativa dos honorários é impedir a estipulação de verba honorária ínfima, não condizente com o trabalho profissional realizado pelo advogado, pelos mesmos motivos justifica-se a fixação equitativa quando o valor for elevado. Evita-se, dessa maneira, o arbitramento de honorários sucumbenciais exacerbados e que não guardam razoabilidade com o feito” (AP, mov. 103.1, fl. 20). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, por meio de decisão colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: STRATURA ASFALTOS S/A EMBARGADAS: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A SONY BORGES SANTOS DA SILVA – ME RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017319-39.2019.8.16.0019, DA 3 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA VISTOS, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por STRATURA ASFALTOS S/A em face de despacho proferido nos autos de Apelação Cível nº 0017319-39.2019.8.16.0019, por Sua Exa. Des. Ruy Mugggiati (mov. 16.1), da 11ª Câmara Cível, que tem o seguinte conteúdo: “I – Na sentença, determinou-se a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 270.1, fl. 15). Em seu recurso (mov. 309.1), deixou o autor de se insurgir contra essa parte da decisão. Consta na certidão de mov. 313.1 que o patrono do autor apresentou pelo aplicativo Whatsapp requerimento para quitação das custas processuais, tendo assim sido encaminhados os autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos. Em memória de cálculo, foi apresentado o valor de R$ 2.429,46 a título de custas processuais (mov. 316.1). Após, o autor realizou o recolhimento de custas processuais no valor total de R$ 728,83, o que corresponde à proporção da sua sucumbência na decisão – equivalente a 30% (trinta por cento) das custas processuais. No entanto, estabelece a legislação processual civil que, revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, deve a parte arcar com a integralidade das custas 2 processuais que deixou de adiantar, como se infere do art. 100, parágrafo único, e do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. Considerando que a sentença ainda não transitou em julgado, e que houve insurgência de todas as partes envolvidas, incabível o recolhimento apenas parcial das custas processuais. II – Por tais razões, intime-se o autor para complementar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do disposto no art. 101, § 2º, do diploma processual civil. ” Em suas razões recursais, a embargante alega que o despacho em questão facultou à parte autora/apelante o recolhimento correto das custas iniciais, mas salienta que ela já havia perdido o prazo inicialmente dado pelo Juízo a quo, de modo que requer fique prejudicada a ação. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta c. 10ª Câmara Cível, tendo em vista que versam sobre responsabilidade civil e que a Apelação mencionada alhures está ao encargo desta Relatora. 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza, ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a situação que se evidencia nos autos. 3 Com efeito, o comando judicial impugnado não possui qualquer conteúdo decisório, eis que somente instou o autor a complementar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, tratando-se de mero despacho. O artigo 1.001 do Diploma Processual Civil dispõe que dos despachos não cabe recurso. Sobre o tema o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “(...) Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, §3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. ” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 934). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO PARA ESCLARECIMENTOS. COMANDO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM ESTEIO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035370- 4 24.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.02.2021) É bom que se diga que, após ser intimada, a parte autora atendeu ao pedido de complementação das custas processuais, conforme se denota de manifestação contida no mov. 17. 3. Destarte, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes aclaratórios, eis que inadmissíveis. Em 28 de maio de 2021. Desembargadora Ângela Khury RELATORA
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019 I –
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos da r. Sentença de mov. 270.1 que, em ação de cobrança, sob nº 17319-39.2019.8.16.0019, ajuizada por Sony Borges Santos da Silva - ME, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do equivalente a R$ 1,38/tonelada/hora, atualizado anualmente, nos termos do artigo 11, §6º, da Lei nº 13.103/2016, em relação aos DACTEs juntados à inicial, com exceção dos ST-e 81 e CT-e 84 (movs. 1.5/1.6). Ainda, consignou a douta Magistrada que deverá ser considerado no cálculo das estadias: “a) capacidade de transporte de 35 toneladas; b) termo inicial a partir da quarta hora considerando o horário de chegada”. Por fim, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na seguinte proporção: “30% às custas da parte autora e 70% às custas da parte ré, sendo: 15% dos honorários devidos ao procurador da Stratura e 15% ao procurador da VIAPAR”. Houve apresentação de contrarrazões nos movs. 337, 339, 340 e 342. Através do despacho de mov. 16.1, determinou-se à arte autora que complementasse as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi atendido no mov. 17. II – Compulsando os autos, verifico que falece competência a esta 11ª Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso. Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o contrato que estabeleceu a relação entre as partes seja de prestação de serviços de transporte de carga, a parte autora requer a indenização pelas horas que permaneceu aguardando o descarregamento das mercadorias, tudo com base na legislação aplicável. Confira-se trecho da petição inicial: “1.1. A parte autora é uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), e no desempenho de tal atividade, firmou inúmeros contratos de transporte com a primeira ré (STRATURA ASFALTOS S.A), conforme se comprova com Notas Fiscais em anexo, para transportar os produtos adquiridos pela segunda ré (RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANA S.A). 1.2. Conforme os documentos anexos, a empresa autora efetuou transporte contratado, com os seus veículos e funcionários, aos lugares contratados tudo conforme documentos. 1.3. Entretanto, sempre quando chegava ao local de destino, acabam no pátio da empresa ré por várias horas, aguardando o momento para descarga das mercadorias, fato este que acarretou prejuízos para a parte autora, por ver seus veículos imobilizados por tanto tempo, servindo como armazém e impedindo-o de realizar outros fretes. 1.4. A parte ré com essa reiterada conduta, acabou extrapolando em vários fretes o prazo previsto na Lei 11.442/2007 para descarga de mercadorias, razão pela qual, alternativa não resta à Autora, senão socorrer-se no judiciário para obter reparação e receber os valores a que tem direito.” Não há na exordial qualquer menção aos termos do contrato, tendo sido juntados para instrução do feito uma planilha referente aos transportes realizados e correspondentes comprovantes de entrega, entrada e saída (movs. 1.4/1.95). Deste modo, a questão se amolda ao art. 90, IV, “a”, do RITJPR, ou seja, que compete às 8ª, 9ª e ª Câmara Cível as ações relativas a responsabilidade civil. Cumpre esclarecer que a norma não traz qualquer exceção à exceção, no sentido de afastar das Câmaras de responsabilidade civil as ações puramente indenizatórias que demandem a análise do contrato ou da apontada falha na prestação dos serviços – situação esta que raramente deixará de ocorrer quando a relação jurídica derivar de um contrato desta natureza. Assim, como a pretensão da parte autora é puramente indenizatória, a competência para seu julgamento deve observar o critério de especialidade por responsabilidade civil, sendo esse o entendimento adotado pela 1ª Vice-Presidência desta eg. Corte para dirimir dúvidas de competência. Nesta toada, confira-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DEMANDA TRABALHISTA E DE PEÇAS NÃO RESTITUÍDAS APÓS A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REQUERIDA. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR – Exame de Competência no Recurso de Apelação nº 4196-52.2014.8.16.0179 – Des. Coimbra de Moura - 1ª Vice-Presidência, em 19/11/2019, sem grifos no original.) Ainda, em caso semelhante ao dos autos, a decisão da 1ª Vice-Presidência reiterou que a competência é das Câmaras Cíveis de responsabilidade civil: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO CARREGAMENTO DE VEÍCULOS PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE OS VEÍCULOS FICARAM OCIOSOS POR CULPA DOS REQUERIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. ART. 110, IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a causa petendi reside no tempo em que os veículos do transportador permaneceram em ócio excessivo em razão de falha no cumprimento de contrato de prestação de serviço de transportes pelas requeridas (contratantes do transporte). O pedido é exclusivamente indenizatório, consubstanciado no prejuízo material que o transportador sofreu durante o tempo em que os veículos não puderam ser utilizados. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR – Exame de Competência no Recurso de Apelação nº 18213-15.2019.8.16.0019 – Des. Coimbra de Moura – 1ª Vice-Presidência, em 11/12/2020, sem grifos no original.) Diante disso, o feito merece ser julgado por uma das Câmaras Cíveis competentes para apreciar feitos que versem sobre responsabilidade civil. III – Pelo exposto, encaminhe-se ao setor competente, para a redistribuição deste recurso a uma das Câmaras Cíveis com competência para apuração de ações relativas à responsabilidade civil (8ª e 9ª Câmara Cíveis), nos termos do art. 90, IV, “a” do RITJPR. Curitiba, datado eletronicamente. DES. RUY MUGGIATI Relator
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019 I – Na sentença, determinou-se a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 270.1, fl. 15). Em seu recurso (mov. 309.1), deixou o autor de se insurgir contra essa parte da decisão. Consta na certidão de mov. 313.1 que o patrono do autor apresentou pelo aplicativo Whatsapp requerimento para quitação das custas processuais, tendo assim sido encaminhados os autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos. Em memória de cálculo, foi apresentado o valor de R$ 2.429,46 a título de custas processuais (mov. 316.1). Após, o autor realizou o recolhimento de custas processuais no valor total de R$ 728,83, o que corresponde à proporção da sua sucumbência na decisão – equivalente a 30% (trinta por cento) das custas processuais. No entanto, estabelece a legislação processual civil que, revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, deve a parte arcar com a integralidade das custas processuais que deixou de adiantar, como se infere do art. 100, parágrafo único, e do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. Considerando que a sentença ainda não transitou em julgado, e que houve insurgência de todas as partes envolvidas, incabível o recolhimento apenas parcial das custas processuais. II – Por tais razões, intime-se o autor para complementar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do disposto no art. 101, § 2º, do diploma processual civil. [1] Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba, datado digitalmente. Ruy Muggiati Relator