Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Na inércia, ao arquivo.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Na inércia, ao arquivo.
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
03/12/2025, 14:33
Publicação
07/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
EMBARGADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
EMBARGADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
EMBARGADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
EMBARGADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 20:24
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
EMBARGADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 11:56
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:48
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:06
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/09/2024. Concluso ao gabinete em: 14/02/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA, em face de MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, visando o pagamento de aluguéis vencidos e multas contratuais decorrentes de avarias e não devolução de equipamentos metálicos locados. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e multas contratuais. A decisão reconheceu a solidariedade entre as consorciadas, determinando que ambas deveriam responder integralmente pelas obrigações decorrentes do contrato de locação (e-STJ fls. 989). Acórdão: negou provimento ao recurso de CONSÓRCIO FIDENS-MILPLAN e FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. e deu parcial provimento ao recurso de MILPLAN ENGENHARIA S. A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.163): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS METÁLICOS E AFINS, FIRMADO COM CONSÓRCIO E UMA DAS CONSORCIADAS. DÍVIDA FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E NA INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DE AVARIAS E OU NÃO DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS CONSORCIADAS. Consorciadas que respondem pelas obrigações contraídas em nome do consórcio, porém sem presunção de solidariedade. Art. 278, §1º, da Lei das S. A. Instrumento de Constituição de Consórcio que, no caso, estabeleceu solidariedade apenas e unicamente com relação ao contrato licitado que ensejou a sua formação. Consorciada que, com relação à mera locação de bens móveis, deve responder na proporção de sua participação, sendo inaplicável aditamentos posteriores à data em que foram contraídas as obrigações pelo consórcio. Autora que apresentou notas fiscais de saída, recibos de entrada e notas de cobrança, elaborados na forma expressamente pactuada entre as partes. Entrega dos bens devidamente demonstrada. Alegada falta de assinatura de recibos de entrega que não diz respeito à retirada dos bens, e sim à sua devolução, para o fim de pôr termo ao período de locação. Rés que não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito comprovado pela autora. Recursos conhecidos, não provido o primeiro e parcialmente provido o segundo. Embargos de declaração: opostos pela parte autora, foram rejeitados. Opostos pela parte ré, foram parcialmente providos (e-STJ fls. 1.270). Recurso especial: alega violação dos arts. 71, 373, I e II, §§1º e 2°, 489, II, §1°, III e IV, 1.022, II e II, do CPC; 12, 113, 265, 294, 394, 397 e 405 do CC; e 278 §1° da Lei 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não considerar a aplicabilidade do aditivo ao contrato de consórcio em relação às parcelas com vencimento posterior ao seu registro na Junta Comercial, limitando sua responsabilidade ao percentual de 0,01% conforme o aditivo. Contesta a valoração das provas, alegando que não houve comprovação dos fatos constitutivos em relação às notas de débito e que a cobrança de multas não previstas no contrato é indevida. Pleiteia reforma do acórdão e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação (e-STJ fls. 1300-1321). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da responsabilidade solidária entre as consorciadas, bem como sobre a limitação de condenação à proporção da participação das empresas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos limites da responsabilidade solidária entre as consorciadas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 989) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:42
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Recebimento
14/02/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 18:32
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:11
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:00
Distribuição
07/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825818/RJ (2024/0457121-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452
IRLA KAREN DE CAVALCANTE MORAIS - MG219573
AGRAVADO: SH FÔRMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: TATHIANA DE FREITAS MARCONDES - SP224361
RENATO MELLO LEAL - RJ170931
ALEXANDRE TREVISAN NAME - SP255304
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.