Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 16 de janeiro de 2026. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800278-07.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 EXECUTADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800278-07.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] EXEQUENTE(S): RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAIMUNDO ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA e outros, qualificados no processo epigrafado, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo. Houve o adimplemento da obrigação. A parte exequente manifestou anuência com os cálculos do requerido. Eis o relatório. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte Exequente e de seu/sua advogado(a) constituído(a), conforme titularidade dos respectivos créditos. Proceda-se a retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência e conta com dígito) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. Condeno a parte executada em despesas processuais. Proceda-se à cobrança das despesas processuais. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA data cientificada nos autos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(a):Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO: INTIMO as partes para que tomem ciência da descida dos autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. INTIMO a parte BANCO BRADESCO SA e outros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais finais, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 (arts. 3º, 6º e 24), sob pena de inclusão do débito em dívida ativa da Fazenda Pública. Ressalte-se que caberá a parte devedora a elaboração dos cálculos e a emissão da respectiva guia, conforme disposto no art. 3º da mencionada Lei, que impõe às partes a obrigação de proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram, inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025. EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria ¹ Art. 3º da Lei nº 12.193/2023 (MA): “Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800278-07.2023.8.10.0131 Autor(a):RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogado(a): Advogados do(a)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:13
Publicação
30/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2663611/MA (2024/0208660-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA019411A
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2663611/MA (2024/0208660-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA019411A
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(a):Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO: INTIMO as partes para que tomem ciência da descida dos autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. INTIMO a parte BANCO BRADESCO SA e outros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais finais, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 (arts. 3º, 6º e 24), sob pena de inclusão do débito em dívida ativa da Fazenda Pública. Ressalte-se que caberá a parte devedora a elaboração dos cálculos e a emissão da respectiva guia, conforme disposto no art. 3º da mencionada Lei, que impõe às partes a obrigação de proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram, inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025. EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria ¹ Art. 3º da Lei nº 12.193/2023 (MA): “Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800278-07.2023.8.10.0131 Autor(a):RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogado(a): Advogados do(a)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:13
Publicação
30/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2663611/MA (2024/0208660-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA019411A
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2663611/MA (2024/0208660-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA019411A
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 06:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:00
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2663611/MA (2024/0208660-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - MA019411A
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA016270
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
DESPACHO Na Petição nº 212180/2025, BANCO BRADESCO S. A., por meio de seu advogado, Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/MA nº 19.411/A, pleiteou a juntada do comprovante da obrigação de fazer, que se deu em virtude do cancelamento do seguro discutido nestes autos, visando comprovar o cumprimento da referida obrigação, assegurar a transparência e a efetividade do processo judicial (e-STJ, fls. 549/550). Dessa forma, intime-se a parte agravante para esclarecer se houve a perda do objeto do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 14:20
Redistribuição
04/07/2024, 13:15
Recebimento
04/07/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2024, 12:00
Recebimento
10/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO BRADESCO SA, SUL AMERICA S A REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800278-07.2023.8.10.0131
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo Alves Ferreira Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270) 1º
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411) 2º
Recorrido: Allianz Seguros S.A. Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800278-07.2023.8.10.0131
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base apenas para que sejam excluídos os danos morais, mantendo as demais decisuim. (ID 31360446). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186, 927 §1º do CC e arts. 489 §1º VI, 1.022 II, todos do CPC, na medida em que deixou de fixar a indenização por dano moral e ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso como o dano in re ipsa causado pelo desconto realizado pela instituição bancária sem autorização expressa (ID 34274039). Contrarrazões no ID 34915173. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, no que diz respeito à alegada violação aos artigos supramencionados, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão explicitou as razões pelas quais a Recorrente não teve direito à indenização por danos morais, consignando que: “Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa.” (ID 31360446). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Portanto, rever a conclusão de que restou configurado o dever de indenizar, não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que examinar a tese da Recorrente acerca da existência de ato ilícito, e consequentemente do dano moral/quantum indenizatório, não é possível de ser dirimida em sede de REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que embarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Ademais, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial – inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório –, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ”. (REsp n. 1.797.451/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 22 de março de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800278-07.2023.8.10.0131
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16.270) 1º
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) 2º
EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-07.2023.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-07.2023.8.10.0131, em que figura como Embargante RAIMUNDO ALVES FERREIRA, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, onde a Quarta Câmara de Direito Privado decidiu pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela ora Embargante. Na origem o Embargante afirma que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de um seguro denominado “Sul América Seguro”, no valor de R$ 25,03, firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência desse negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de base julgou pela procedência em parte do pedido, tendo julgado a nulidade das cobranças lançadas na conta bancária da parte Autora; procedente o pedido relativo ao dano moral, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e da restituir em dobro do valor da anuidade do contrato. Inconformados as partes recorreram. O autor, em breve síntese, pela majoração da indenização moral de R$ 1.500,00 para R$ 10.000,00, bem como majoração dos honorários advocatícios para 20%. Já o Banco, em seu recurso, alega preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário de pagamento no que se refere à cobrança impugnada nos autos e, no mérito, defende a ausência de ato ilícito, inexistindo obrigação de indenizar. Sustenta, assim, a necessidade de exclusão dos danos materiais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Com relação a Seguradora suscita preliminares de prescrição; cerceamento de defesa, no mérito, defende a legalidade do negócio e o não pagamento de verba indenizatória. Por fim, requereu o provimento da apelação, em ordem a reformar totalmente a sentença ou, alternativamente, minorar os danos morais. Após apreciação dos pedidos a Quarta Câmara De Direito Privado decidiu pelo conhecimento de ambos os recursos, negando provimento ao primeiro apelo (Raimundo Alves Ferreira) e dando parcial provimento ao segundo e terceiro Apelantes, apenas para afastar a indenização por danos morais, mantendo as demais decisum. Irresignado a parte opôs Embargos de Declaração onde faz uma síntese dos fatos, descreve o artigo 1.022 do CPC que traz as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, afirma que o acórdão proferido está eivado de omissão, contradição e erro material e, ao final, traz teses jurídicas com a finalidade de rediscussão da matéria. Contrarrazões do Banco e Financeira pela rejeição. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o Embargante não aponta a existência de nenhuma omissão, contradição ou mesmo erro material, se limita a apontar de forma genérica as hipóteses de cabimento do recurso sem dizer, especificamente, onde estão os vícios na decisão embargada. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Segue jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante. Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade)
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) 2ª EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800278-07.2023.8.10.0131 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 06 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 2ºAPELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) 2ª APELADA: RAIMUNDO ALVES FERREIRA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 3ª APELADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. I. Embora os descontos impugnados são relativos a seguro proveniente de outra empresa, a instituição requerida atua como prestador de serviços de gerenciamento da conta bancária da autora, e, portanto, deve responder por eventuais falhas na consecução do serviço, restando configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. Caberia a parte requerida comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da 1ª Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. III. Nesse contexto, considerando que a instituição financeira e a seguradora não lograram êxito em provarem a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela primeira Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). IV. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. V. Apelo da parte autora conhecido e não provido e Apelo do Banco e seguradora conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800278-07.2023.8.10.0131 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800278-07.2023.8.10.0131, em que figura como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso do 1ª apelante, e conheceu e deu parcial provimento à apelação dos 2º e 3ªs apelantes nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 23 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente por o RAIMUNDO ALVES FERREIRA e BANCO BRADESCO S/A E ALLIANZ SEGUROS S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. Na peça inicial, a autora afirma que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de um seguro denominado “Sul América Seguro”, no valor de R$ 25,03, firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência desse negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferir a sentença de ID 28339880, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial. Em consequência: Declaro a nulidade da cobrança a título de “SUL AMÉRICA SEGURO, questionada nesta lide. Condeno, solidariamente, os réus a restituírem em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC, observando-se eventual prescrição quinquenal. Condeno, solidariamente, os requeridos a pagarem à requerente o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Determino que os réus se abstenham de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.” Inconformados com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação. O autor/1º apelante, em seu recurso (ID 28339882), alega a configuração do dano moral, decorrente da cobrança indevida de um serviço não contratado com desconto direito no benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença recorrida, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação. Já o Banco/2º apelante, em seu recurso de (ID 28339893), alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário de pagamento no que se refere à cobrança impugnada nos autos e, no mérito, defende a ausência de ato ilícito, inexistindo obrigação de indenizar. Sustenta, assim, a necessidade de exclusão dos danos materiais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Com relação a Seguradora/3 apelante, suscita preliminares de prescrição; cerceamento de defesa, no mérito, defende a legalidade do negócio e o não pagamento de verba indenizatória. Por fim, requer o provimento da apelação, em ordem a reformar totalmente a sentença ou, alternativamente, minorar os danos morais. Contrarrazões oferecidas pelos apelados nos IDs 28339898, 28339903 e 28339904. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos apelos, devendo manter-se incólume a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a alegação do banco/2º apelante de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mero intermediário de pagamento no que se refere à cobrança impugnada nos autos. Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação alegando não ter autorizado os descontos referentes ao seguro em sua conta bancária utilizada para o recebimento do benefício previdenciário. Embora os descontos impugnados são relativos a seguro proveniente de outra empresa, a instituição requerida atua como prestador de serviços de gerenciamento da conta bancária da autora, e, portanto, deve responder por eventuais falhas na consecução do serviço. Ademais, sendo o 2° apelante fornecedor de serviços, nos termos do art. 3°, §2º, do CDC, responde solidariamente pelos danos causados em razão de descontos efetuados sem autorização do consumidor, podendo, se for o caso, requerer reembolso em ação regressiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A instituição bancária que efetua débitos em conta corrente, sem a devida autorização do correntista, é parte legítima para compor o polo passivo da lide cujo pedido inicial encontra-se alicerçado na irregularidade das operações. II – O Banco/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária destinada à percepção do benefício previdenciário do Apelado, que é idoso e de condições humildes. Portanto, deve ser mantida integralmente a condenação. III- Recurso Desprovido. (Ap 0801192-13.2019.8.10.0131, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/10/2020) - Grifei Desse modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva do requerido/2º apelante. Quanto as preliminares suscitadas pela seguradora/3º apelante, também, não merece prosperar. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade do depoimento pessoal, sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. O juízo de origem afastou a necessidade, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. Concluo que não houve cerceamento de defesa, mas sim o julgamento da lide embasado em todos os documentos e fundamentos trazidos pelas partes, que não deixaram qualquer dúvida acerca da improcedência da demanda. Por fim, deixo de acolher a preliminar de prescrição, vez que se verifica tratar-se de prestações de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação. Desta feita, afasto as referidas preliminares. Pois bem. Passo a análise de ambos os recursos. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia diz respeito à licitude dos descontos de seguro em conta para recebimento de benefício previdenciário. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, caberia a parte requerida comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da 1ª Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. De outra banda, vislumbra-se que 1ª Apelante demonstrou, através de extrato bancário (ID 26148846 – pág. 8) ter o Banco procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos). Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Banco e a Seguradora é quem estavam incumbidos de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando a regularidade da contratação. Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco, forçoso reconhecer que a instituição financeira e a seguradora deixaram de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderiam ter apresentado o contrato celebrado. Nesse contexto, considerando que a instituição financeira e a seguradora não lograram êxito em provarem a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela primeira Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale "[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço", o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV), razão pela qual agiu com acerto o magistrado de base ao determinar a nulidade das cobranças referidas na inicial, com a devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que não se vislumbra hipótese de engano justificável. Em relação aos danos morais, objeto do primeiro recurso, cabe ressaltar que, nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC). Nesse contexto, o fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação. Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório. Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos, verifico que a 1ª Apelante não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a parte requerida tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A aplicação de pequeno valor (R$ 25,03) para garantir o seguro de vida em favor da própria autora, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição da demandante em caso da ocorrência de sinistro. Ademais, não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da 1ª Apelante. Assim, não tendo a 1ª Apelante se desincumbido do seu ônus probatório quanto a prova do abalo moral, não merece reforma a decisão de base nesse ponto. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036- 43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Diante de todo o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da 1ª apelante, assim como para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à dos 2º e 3ªs apelantes, para que seja reformada a sentença apenas para que sejam excluídos os danos morais, mantendo as demais decisuim. Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800278-07.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800278-07.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800278-07.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO ALVES FERREIRA em face dos seguintes réus BANCO BRADESCO SA e SUL AMERICA S.A. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “SUL AMÉRICA SEGURO”, condenando-se os requeridos à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 82844840. Contestação em ID 86916937 na qual a ALLIANZ SEGURIOS S.A, sucessora da SUL AMERICA S.A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa; a ocorrência da prescrição dos débitos questionados; A necessidade de chamamento ao processo da corretora M & B corretora de seguros LTDA. No mérito, reforçou a tese preliminar arguida, pugnando pelo indeferimento das razões autorais. Na contestação do outro litisconsorte, em ID 88075057, o BANCO BRADESCO S/A arguiu também a sua ilegitimidade passiva, ainda preliminarmente, alegou a conexão processual, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade de contratação referente aos débitos denunciados, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na Petição Inicial. Réplica em ID 88141848 em que a parte autora reiterou os termos da Petição Inicial, pugnando pelo julgamento de procedência da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990. Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços. Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei). Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal. PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexo". Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. No que tange ao pedido de chamamento ao processo feito por uma das litisconsortes, é necessário esclarecer que a inclusão de um novo chamado ao processo pode prolongar o litígio, prejudicando a efetivação dos direitos do consumidor e a busca por uma solução rápida e justa. É fundamental manter o foco na análise dos fatos e nas partes diretamente envolvidas. Essa posição é respaldada pelo STJ, que destaca a importância da celeridade processual e evita a inclusão de terceiros sem relação direta e indispensável. O indeferimento busca atender aos princípios de economia e eficiência processual, respeitando o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2. O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC)é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07032564020208070000 DF 0703256-40.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC. Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois os requeridos não demonstraram a regularidade da contratação. Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, os demandados não cumpriram o mister que lhes competiam, pois, ao afirmarem em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular e se deu no exercício de um direito, não comprovaram esse fato, haja vista que, não trouxeram aos autos documento capaz de demonstrar a aceitação da parte autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide. Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da autora, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais. Desse modo, os réus devem reparar os danos praticados contra a parte autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita dos demandados, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se a quantidade de descontos e o valor do débito a título de seguro bancário (ID 81061114). Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial. Em consequência: Declaro a nulidade da cobrança a título de “SUL AMÉRICA SEGURO, questionada nesta lide. Condeno, solidariamente, os réus a restituírem em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC, observando-se eventual prescrição quinquenal. Condeno, solidariamente, os requeridos a pagarem à requerente o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Determino que os réus se abstenham de efetuar novos descontos, relacionados aos serviços alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 13 de março de 2023. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800278-07.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 13 de março de 2023. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800278-07.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)