Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MORTATI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE MARIA LOPES
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Recebimento
22/04/2026, 16:15
Publicação
16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MORTATI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE MARIA LOPES
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MORTATI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE MARIA LOPES
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 10:49
Petição (Recurso extraordinário)
27/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 08:45
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 15:11
Protocolo de Petição
26/03/2026, 14:54
Petição (Impugnação)
23/03/2026, 09:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 09:20
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MORTATI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE MARIA LOPES
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
13/03/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:31
Protocolo de Petição
06/03/2026, 18:56
Publicação
06/03/2026, 00:40
Publicação
06/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MORTATI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE MARIA LOPES
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Recebimento
19/12/2025, 18:05
Publicação
19/12/2025, 06:17
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MORTATI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE MARIA LOPES
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:49
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:35
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:26
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 12:50
Protocolo de Petição
10/10/2025, 12:39
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 12:30
Protocolo de Petição
10/10/2025, 12:10
Publicação
09/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:46
Publicação
02/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSE MORTATI JUNIOR
INTERESSADO: JOSE MARIA LOPES
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
18/09/2025, 19:50
Publicação
17/09/2025, 00:47
Publicação
17/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MORTATI JÚNIOR, LUIZ FERNANDO DIAS e JOSÉ MARIA LOPES contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 3867): Apelação Cível — Processual Civil e Administrativo — Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra os requeridos (interventor, contador e médicos) por condutas que por eles teriam sido praticadas na Santa Casa de Itápolis depois de decretada a intervenção pelo Município de Itápolis, condutas estas que teriam importado prejuízo ao erário e, consequentemente, configurariam atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9° e 10 da Lei Federal n° 8.429/92. Sentença de procedência condenando os réus pela prática de atos de improbidade com aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Recursos de apelação pelos requeridos. Rejeição das preliminares que se impõe, mas com provimento parcial ao recurso dos requeridos. 1. De proêmio, na forma do assentado pelo C. STF no Tema n° 1.199, a nova disciplina relativa à prescrição não se aplica aos casos anteriores à edição da Lei Federal n° 14.230/2021. Também restou decidido pelo C. STF que a nova lei se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da LIA, porém sem condenação transitada em julgado. Assim, em virtude da revogação expressa do texto anterior, deverá o juízo competente analisar a presença de dolo por parte do agente. Em suma: necessária a comprovação de que os agentes envolvidos agiram com dolo. 2. Das Preliminares. 2.1. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva do requerido Mortati Júnior (interventor nomeado). Inocorrência. Além de ocupar a função pública de Secretário Municipal de Administração, foi designado para ser o interventor da Santa Casa, entidade subvencionada com expressivos recursos pelo Município. Não há óbice de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa se acaso configurados atos de improbidade administrativa pelo requerido. Inteligência dos artigos 1° e 2° da Lei Federal n° 8.429/92, na sua redação original. 2.2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Decisão de desentranhamento de documentos apresentados pelo requerido Mortati Júnior. Rejeição. Documentação juntada que não se amolda ao conceito de “documento novo” do artigo 435 do CPC, posto que já existente quando da propositura da ACP. Requerido que não apresentou motivo plausível para a tardia colação, mormente porque a instrução probatória já se encerrara há anos. Precedente. 2.3. Também não prospera a preliminar pela extinção do feito em razão da sentença criminal que condenou os requeridos na reparação do dano. Independência das esferas civil, criminal e administrativa. Inteligência do artigo 12 da Lei Federal n° 8.429/92. ACP por ato de improbidade que tem escopo distinto. Anotando-se, todavia, necessidade de se abater os valores porventura já ressarcidos em razão da condenação criminal. Precedentes. Do Mérito. 3. Atos de improbidade administrativa suficientemente configurados nos autos ante a farta prova documental. 3.1. Decreto de intervenção que não padece de vícios e que está amparado na competência municipal para tratar da saúde pública na forma prevista no artigo 30, VIII, da CF, e no artigo 15, XIII, da Lei Federal n° 8.080/1990. Afora isto, mesmo que viciado estivesse o decreto, tal circunstância não desnaturaria a origem pública dos recursos financeiros repassados pelo Município à Santa Casa. Portanto, passíveis de responsabilização por ato de improbidade administrativa segundo inteligência do artigo 1° da LF n° 8.429/92. 3.2. Atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos médicos José Maria e Luiz Fernando bem configurados. Patente a discrepância dos honorários médicos para a realização de cirurgias, em desacordo com a prática usual (adoção da Tabela da AMB ou do SUS), mas jamais preços equivalentes aos cobrados de paciente particular. Em razão disso, houve o enriquecimento ilícito dos requeridos médicos e incontroverso prejuízo ao erário. Interventor José Mortati que contribuiu eficazmente para o sucesso do ardil. 3.3. Superfaturamento e sobrepreço das obras de reforma e ampliação da Santa Casa também plenamente configurados. Farta prova documental e testemunhal colacionada aos autos e que evidenciam a realização de pagamentos a menor aos profissionais da construção civil. Pagamentos que se deram em proveito do interventor José Mortati e do contador Agnaldo Pisanelli, posto que estes detinham a gerência direta da Santa Casa sob intervenção. Negativa de autoria que não se coaduna com o inerente dever de cuidado na gestão de recursos públicos escassos, sobretudo porque demonstrados o não cumprimento de regras básicas da administração e contabilidade. Ato de improbidade bem delimitado. 3.4. Pagamentos indevidos a serviço de contador antes da formalização do contrato específico também suficientemente demonstrado e que importaram em prejuízo ao erário. Responsabilização do contador e do interventor que se impõe. 3.5. Também incontroverso o desvio de materiais, promovido pelo interventor em seu proveito próprio. Materiais que foram apreendidos na chácara do requerido muito tempo depois do exercício da função pública, não sendo verossímil a versão de que apenas disponibilizou espaço para o depósito do material. Prova documental e testemunhal que confirmam não somente o desvio como também a utilização em sua chácara de materiais idênticos àqueles empregados na reforma da Santa Casa. Ato de improbidade bem delineado. 4. Não se olvide, por fim, que todos os requeridos-apelantes restaram condenados criminalmente pelos mesmos fatos ora apreciados. Requeridos condenados pelos crimes de peculato, estelionato, de maneira que não pairam mais discussões acerca dos fatos e da autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Assim, de rigor, a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade. 4.1. Em relação às sanções a serem aplicadas aos requeridos, a dosimetria das mesmas há que se proceder a pequeno reparo, sobretudo em atenção à novel redação da LIA dada pela LF n° 14.230/21, cuja aplicação retroativa se impõe porque benéfica. Neste ponto, adequada a cumulação das sanções dada a gravidade e natureza das condutas ímprobas praticadas pelos requeridos e que exigem maior rigor. Todavia, necessária a redução da multa civil para o valor equivalente ao dano na forma da nova lei e que deve ser observada também em relação aos requeridos José Mortati (interventor) e Agnaldo Pisanelli (contador), gradação já observada em relação aos demais requeridos. 4.2. De rigor também a redução do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos em relação ao interventor José Mortati, que deve observar o mínimo legal de oito anos, tal qual imposto na origem aos demais requeridos. 4.3. De outra parte, considerando que o dever de ressarcimento do dano constitui uma obrigação extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Inteligência do artigo 398 do Código Civil. Precedente do C. STJ. Apelo do requerido Agnaldo Pisanelli desprovido neste ponto. 5. Pretensão de condenação dos requeridos no pagamento de indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Não demonstração de grande ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade dos habitantes do Município de tal monta que a cada cidadão se sentisse com um profundo impacto de desapreço por não pertencer a uma comunidade séria. Precedentes da Corte e do C. STJ. Recurso dos requeridos provido neste ponto. 6. No mais, é de ser mantida a r. Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença reformada em parte. Preliminares rejeitadas e providos em parte os recursos dos requeridos apelantes. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente requer preliminarmente que o feito seja convertido em diligência, para remessa ao tribunal de origem, a fim de viabilizar o acordo de não persecução civil. Além disso, alega violação dos artigos 9º, 10 e 23, §5º, da LIA, aos seguintes argumentos: (a) não há nos autos prova de dolo específico por pa rte dos recorrentes e, portanto, não há se falar em condenação; (b) apenas a ilegalidade ou a irregularidade da conduta do administrador não basta para caracterizar o ato de improbidade e (c) operou-se a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a ação foi proposta em 2010 e a sentença prolatada em 2018. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 4395-4406). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. Isso porque verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos probatórios contidos nos autos, firmou a compreensão de demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo. Vejamos (fls. 3892-3900 - com destaques apostos): Deste modo, não merece acolhida a pretensão exculpatória apresentada pelos requeridos José Maria e Luiz Fernando de que não configurado o ato de improbidade administrativa por ausência de dolo. O dolo, a vontade livre e deliberada em atingir determinado resultado, se mostra plenamente configurado e demonstrado no caso em apreço. Primeiro porque, como acima destacado, patente e incontroversa a vontade de lesar o patrimônio público por meio da adoção de prática não costumeira no âmbito da Santa Casa. E, segundo, porque restou claro que houve deliberado agir conjunto dos requeridos José Maria e Luiz Fernando e o interventor José Mortati Júnior, por meio da estrutura administrativa da Santa Casa sob intervenção do Município de Itápolis, em levar à efeito o desvirtuamento das normas e princípios que regem a Administração Pública, permitindo que os médicos se locupletassem de dinheiro público. Aos requeridos não era dado desconhecer a necessidade de observar tais regras, mormente porque há anos já desempenhavam funções públicas. [...] Em razão destas circunstâncias peculiares, não se há falar que ausente dolo. A não adoção de práticas usuais e de posturas administrativas corriqueiramente aceitas configura deliberada intenção de dilapidar o património público e, portanto, além da figura de crime já objeto de condenação, importa também na configuração de ato de improbidade administrativa passível da correspondente sanção. [...] Em suma, a contratação direta do requerido se deu em total arrepio das normas que regem a matéria. E não se diga que ausente o dolo. Como já dito acima, não era dado aos requeridos José Mortati e Agnaldo Pisanelli desconhecer destas regras básicas de conduta da Administração Pública e a sua não observância configura clara intenção deliberada de lesar o erário, ainda mais quando não comprovada a efetiva prestação de serviços. Convém anotar que a responsabilização dos requeridos dar-se-ia, até mesmo, por ato comissivo eis que seria possível taxar de ímproba sua conduta em razão da omissão dolosa que teriam praticado. [...] O prejuízo corresponde a R$ 17.000,00 que é a quantia que fora recebida sem a comprovação da devida contraprestação de serviços e sem prévia formalização contratual. [...] Patente o dolo posto que deliberadamente se apropriou de bens pertencentes à Santa Casa em seu proveito próprio. [...] Patente o dolo posto que deliberadamente se apropriou de bens pertencentes à Santa Casa em seu proveito próprio. Destarte, plenamente configurado o ato de improbidade administrativa descrito no art. 9, "caput", - e incisos XI e XII da Lei Federal n° 8.429/92 e adequada a sanção de ressarcimento integral do dano e correspondente aos valores dos bens que foram desviados pelo requerido e depois encontrados e apreendidos justamente em imóvel de sua propriedade, mais precisamente no valor de R$ 2.094,00 (Auto de Avaliação de fls. 902/903). Em conclusão, resta incontroversa a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos ora apelantes José Mortati Júnior, Agnaldo Luciano Pisanelll, José Maria Lopes e Luiz Fernando Dias Rodrigues. Acrescente-se, por pertinente que, afora os elementos de prova acima sumariados, forçoso relembrar, conforme já anotado de início, que todos os requeridos restaram condenados no Juízo Criminal justamente pela prática dos crimes de estelionato e peculato, suportando a condenação nas correspondentes penas. Esta condenação penal é mais uma elemento probatório contundente a evidenciar a participação ativa dos requeridos em adotar artimanhas variadas com o fim de utilizar dinheiro público para fins espúrios. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AR Esp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-E Dv- ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, do qual decorreu efetivo dano ao erário e a conseguinte aplicação das sanções cominadas no mesmo estatuto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.039, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). 3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 22/3/2023). 5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada. 6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECER NEGATIVA DE VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS, VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Rever o entendimento assentado pela Corte a qua, que consignou a efetiva ocorrência de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, estando presente o elemento subjetivo doloso, aplicando, por conseguinte, as sanções cabíveis, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.112.518, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.874/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, no que se refere à prescrição, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese definida no Tema n. 1.199/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGNALDO LUCIANO PISANELLI contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 3867): Apelação Cível — Processual Civil e Administrativo — Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra os requeridos (interventor, contador e médicos) por condutas que por eles teriam sido praticadas na Santa Casa de Itápolis depois de decretada a intervenção pelo Município de Itápolis, condutas estas que teriam importado prejuízo ao erário e, consequentemente, configurariam atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9° e 10 da Lei Federal n° 8.429/92. Sentença de procedência condenando os réus pela prática de atos de improbidade com aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Recursos de apelação pelos requeridos. Rejeição das preliminares que se impõe, mas com provimento parcial ao recurso dos requeridos. 1. De proêmio, na forma do assentado pelo C. STF no Tema n° 1.199, a nova disciplina relativa à prescrição não se aplica aos casos anteriores à edição da Lei Federal n° 14.230/2021. Também restou decidido pelo C. STF que a nova lei se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da LIA, porém sem condenação transitada em julgado. Assim, em virtude da revogação expressa do texto anterior, deverá o juízo competente analisar a presença de dolo por parte do agente. Em suma: necessária a comprovação de que os agentes envolvidos agiram com dolo. 2. Das Preliminares. 2.1. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva do requerido Mortati Júnior (interventor nomeado). Inocorrência. Além de ocupar a função pública de Secretário Municipal de Administração, foi designado para ser o interventor da Santa Casa, entidade subvencionada com expressivos recursos pelo Município. Não há óbice de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa se acaso configurados atos de improbidade administrativa pelo requerido. Inteligência dos artigos 1° e 2° da Lei Federal n° 8.429/92, na sua redação original. 2.2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Decisão de desentranhamento de documentos apresentados pelo requerido Mortati Júnior. Rejeição. Documentação juntada que não se amolda ao conceito de “documento novo” do artigo 435 do CPC, posto que já existente quando da propositura da ACP. Requerido que não apresentou motivo plausível para a tardia colação, mormente porque a instrução probatória já se encerrara há anos. Precedente. 2.3. Também não prospera a preliminar pela extinção do feito em razão da sentença criminal que condenou os requeridos na reparação do dano. Independência das esferas civil, criminal e administrativa. Inteligência do artigo 12 da Lei Federal n° 8.429/92. ACP por ato de improbidade que tem escopo distinto. Anotando-se, todavia, necessidade de se abater os valores porventura já ressarcidos em razão da condenação criminal. Precedentes. Do Mérito. 3. Atos de improbidade administrativa suficientemente configurados nos autos ante a farta prova documental. 3.1. Decreto de intervenção que não padece de vícios e que está amparado na competência municipal para tratar da saúde pública na forma prevista no artigo 30, VIII, da CF, e no artigo 15, XIII, da Lei Federal n° 8.080/1990. Afora isto, mesmo que viciado estivesse o decreto, tal circunstância não desnaturaria a origem pública dos recursos financeiros repassados pelo Município à Santa Casa. Portanto, passíveis de responsabilização por ato de improbidade administrativa segundo inteligência do artigo 1° da LF n° 8.429/92. 3.2. Atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos médicos José Maria e Luiz Fernando bem configurados. Patente a discrepância dos honorários médicos para a realização de cirurgias, em desacordo com a prática usual (adoção da Tabela da AMB ou do SUS), mas jamais preços equivalentes aos cobrados de paciente particular. Em razão disso, houve o enriquecimento ilícito dos requeridos médicos e incontroverso prejuízo ao erário. Interventor José Mortati que contribuiu eficazmente para o sucesso do ardil. 3.3. Superfaturamento e sobrepreço das obras de reforma e ampliação da Santa Casa também plenamente configurados. Farta prova documental e testemunhal colacionada aos autos e que evidenciam a realização de pagamentos a menor aos profissionais da construção civil. Pagamentos que se deram em proveito do interventor José Mortati e do contador Agnaldo Pisanelli, posto que estes detinham a gerência direta da Santa Casa sob intervenção. Negativa de autoria que não se coaduna com o inerente dever de cuidado na gestão de recursos públicos escassos, sobretudo porque demonstrados o não cumprimento de regras básicas da administração e contabilidade. Ato de improbidade bem delimitado. 3.4. Pagamentos indevidos a serviço de contador antes da formalização do contrato específico também suficientemente demonstrado e que importaram em prejuízo ao erário. Responsabilização do contador e do interventor que se impõe. 3.5. Também incontroverso o desvio de materiais, promovido pelo interventor em seu proveito próprio. Materiais que foram apreendidos na chácara do requerido muito tempo depois do exercício da função pública, não sendo verossímil a versão de que apenas disponibilizou espaço para o depósito do material. Prova documental e testemunhal que confirmam não somente o desvio como também a utilização em sua chácara de materiais idênticos àqueles empregados na reforma da Santa Casa. Ato de improbidade bem delineado. 4. Não se olvide, por fim, que todos os requeridos-apelantes restaram condenados criminalmente pelos mesmos fatos ora apreciados. Requeridos condenados pelos crimes de peculato, estelionato, de maneira que não pairam mais discussões acerca dos fatos e da autoria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Assim, de rigor, a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade. 4.1. Em relação às sanções a serem aplicadas aos requeridos, a dosimetria das mesmas há que se proceder a pequeno reparo, sobretudo em atenção à novel redação da LIA dada pela LF n° 14.230/21, cuja aplicação retroativa se impõe porque benéfica. Neste ponto, adequada a cumulação das sanções dada a gravidade e natureza das condutas ímprobas praticadas pelos requeridos e que exigem maior rigor. Todavia, necessária a redução da multa civil para o valor equivalente ao dano na forma da nova lei e que deve ser observada também em relação aos requeridos José Mortati (interventor) e Agnaldo Pisanelli (contador), gradação já observada em relação aos demais requeridos. 4.2. De rigor também a redução do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos em relação ao interventor José Mortati, que deve observar o mínimo legal de oito anos, tal qual imposto na origem aos demais requeridos. 4.3. De outra parte, considerando que o dever de ressarcimento do dano constitui uma obrigação extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. Inteligência do artigo 398 do Código Civil. Precedente do C. STJ. Apelo do requerido Agnaldo Pisanelli desprovido neste ponto. 5. Pretensão de condenação dos requeridos no pagamento de indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Não demonstração de grande ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade dos habitantes do Município de tal monta que a cada cidadão se sentisse com um profundo impacto de desapreço por não pertencer a uma comunidade séria. Precedentes da Corte e do C. STJ. Recurso dos requeridos provido neste ponto. 6. No mais, é de ser mantida a r. Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença reformada em parte. Preliminares rejeitadas e providos em parte os recursos dos requeridos apelantes. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito do suposto cerceamento de defesa alegado pelo recorrente. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 17, §10-F, II, 17-C, I, 9º, caput, XI, 1º, §7º e 17-C, §2º, da LIA, aos seguintes argumentos: (a) condenação da recorrente ausente a produção de provas requerida tempestivamente; (b) o acórdão recorrido não indicou de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que envolveriam o ato ímprobo; (c) a condenação não limitou o ressarcimento de prejuízos à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos e não observou o limite da participação e dos benefícios diretos dos condenados (d) é vedada solidariedade. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 4395-4406). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mérito, a pretensão também não merece prosperar. Isso porque verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos probatórios contidos nos autos, firmou a compreensão de demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo. Vejamos (fls. 3895-3900 - com destaques apostos): A delimitação do prejuízo em R$ 275.095,22 restou suficientemente demonstrada e corresponde à diferença dos pagamentos realizados concretamente aos prestadores de serviços e aqueles contabilmente lançados em débito da Santa Casa. Em razão destas circunstâncias peculiares, não se há falar que ausente dolo. A não adoção de práticas usuais e de posturas administrativas corriqueiramente aceitas configura deliberada intenção de dilapidar o património público e, portanto, além da figura de crime já objeto de condenação, importa também na configuração de ato de improbidade administrativa passível da correspondente sanção. [...] Em suma, a contratação direta do requerido se deu em total arrepio das normas que regem a matéria. E não se diga que ausente o dolo. Como já dito acima, não era dado aos requeridos José Mortati e Agnaldo Pisanelli desconhecer destas regras básicas de conduta da Administração Pública e a sua não observância configura clara intenção deliberada de lesar o erário, ainda mais quando não comprovada a efetiva prestação de serviços. Convém anotar que a responsabilização dos requeridos dar-se-ia, até mesmo, por ato comissivo eis que seria possível taxar de ímproba sua conduta em razão da omissão dolosa que teriam praticado. [...] O prejuízo corresponde a R$ 17.000,00 que é a quantia que fora recebida sem a comprovação da devida contraprestação de serviços e sem prévia formalização contratual. [...] Patente o dolo posto que deliberadamente se apropriou de bens pertencentes à Santa Casa em seu proveito próprio. Destarte, plenamente configurado o ato de improbidade administrativa descrito no art. 9, "caput", - e incisos XI e XII da Lei Federal n° 8.429/92 e adequada a sanção de ressarcimento integral do dano e correspondente aos valores dos bens que foram desviados pelo requerido e depois encontrados e apreendidos justamente em imóvel de sua propriedade, mais precisamente no valor de R$ 2.094,00 (Auto de Avaliação de fls. 902/903). Em conclusão, resta incontroversa a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos ora apelantes José Mortati Júnior, Agnaldo Luciano Pisanelll, José Maria Lopes e Luiz Fernando Dias Rodrigues. Acrescente-se, por pertinente que, afora os elementos de prova acima sumariados, forçoso relembrar, conforme já anotado de início, que todos os requeridos restaram condenados no Juízo Criminal justamente pela prática dos crimes de estelionato e peculato, suportando a condenação nas correspondentes penas. Esta condenação penal é mais uma elemento probatório contundente a evidenciar a participação ativa dos requeridos em adotar artimanhas variadas com o fim de utilizar dinheiro público para fins espúrios. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AR Esp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-E Dv- ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, XII, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, do qual decorreu efetivo dano ao erário e a conseguinte aplicação das sanções cominadas no mesmo estatuto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.039, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ). 3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 22/3/2023). 5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada. 6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECER NEGATIVA DE VALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS, VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Rever o entendimento assentado pela Corte a qua, que consignou a efetiva ocorrência de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, estando presente o elemento subjetivo doloso, aplicando, por conseguinte, as sanções cabíveis, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.112.518, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, consoante claramente deixam ver as decisões na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.874/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 20:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:32
Recebimento
02/09/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2025, 17:05
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA - SP222760
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:40
Redistribuição
07/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 11:25
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FIORAVANTE - SP068079
VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS - SP220214
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
INTERESSADO: ARLEY CARLOS SABINO DE SOUZA
ADVOGADO: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884315/SP (2025/0090345-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO LUCIANO PISANELLI
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
NAJILA ABDALLAH JEHA - SP316534
AGRAVANTE: JOSE MORTATI JUNIOR
ADVOGADOS: MARCOS ROBERTO FRATINI - SP107757
RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO - SP207882
AGRAVANTE: JOSE MARIA LOPES
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FIORAVANTE - SP068079
VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS - SP220214
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI - SP230847
INTERESSADO: ARLEY CARLOS SABINO DE SOUZA
ADVOGADO: UBALDO JOSÉ MASSARI JUNIOR - SP062297
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.