Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIFARMIG LTDA CPF: 19.961.036/0001-60
RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE CPF: 18.963.002/0005-75
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5153248-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de ação de cobrança proposta por DIFARMIG LTDA. contra INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE. Processo em fase de cumprimento de sentença. Comprovante de recolhimento das custas iniciais em IDs 9556100509 e 9556113659. Em ID 10612808428 as partes apresentaram minuta de acordo: o executado pagará R$ 35.662,64 à exequente, em 4 parcelas mensais e consecutivas de R$ 8.915,66 cada, a primeira com vencimento em 27/1/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. É o sucinto relatório. DECIDO. A composição da lide por ato de vontade das partes, ora submetida à homologação, é direito dos litigantes, todavia, sem prejuízo da responsabilidade das partes acordantes de se certificarem sobre a legitimidade/autenticidade dos envolvidos no acordo EXTRAJUDICIAL. Para homologar o acordo, ao juiz cumpre, unicamente, o exame da sua regularidade instrumental ou da validade formal do ato da transação, mas sem analisar nem interferir no seu conteúdo de direito substancial disponível, dispensado, portanto, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes em ID 10612808428 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia das partes ao prazo recursal (cláusula nona o acordo). A propósito, assinou eletronicamente o acordo o Dr. LEONARDO ALVES DE FREITAS, a quem foram outorgados poderes para transigir, nos termos da procuração de ID 9556015913, de forma que se reputa exercida e válida a manifestação de vontade formalizada no termo de acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados (cláusula décima primeira do acordo). Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença/acórdão. Na hipótese de solicitação de cumprimento de sentença em razão de descumprimento do acordo, a secretaria de juízo deverá observar o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução n.º 805/TJMG/2015; feito isso, deverá remeter os presentes autos à CENTRASE, órgão competente para processar cumprimento de sentença solicitado a partir de 4/8/2015, no caso de cumprimento de obrigação de pagar e de 20/5/2016, para obrigação de fazer, nos termos da Resolução 805/2015 do TJMG. Por ter sido ajustado o vencimento da última parcela para 27/4/2026, a exequente deverá informar, até 4/5/2026, se o executado cumpriu o acordo; na hipótese afirmativa ou caso o prazo ora assinalado transcorra in albis, proferir-se-á sentença fundada no art. 924, II, CPC. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g