Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883489/RJ (2025/0090475-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAQUEL SOUZA LEMOS BRAGA
AGRAVANTE: CLAUDIA PATRICIA SOUZA LEMOS
AGRAVANTE: DIONIZIA SOUZA LEMOS
AGRAVANTE: CRISTIANE SOUZA LEMOS
AGRAVANTE: CLEIDE SOUZA LEMOS
AGRAVANTE: ELIAS SOUZA LEMOS
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
ANDRÉ CUNHA DA SILVA - RJ122614
PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO - RJ081358
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
RICARDO LOPES GODOY - RJ174531
LUÍSA LOURENÇÃO - SP425352
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL SOUZA LEMOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUZADA PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA QUE AO EMPREENDER A TRAVESSIA DA LINHA FÉRREA EM UMA PASSAGEM EXISTENTE HÁ VÁRIAS DÉCADAS EM BELFORD-ROXO, EM PASSAGEM HABITUAL DE PEDESTRES, FOI ATROPELADO POR UMA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA PERTENCENTE À RÉ, VINDO A ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, VEIO A CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CADA AUTOR, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE ATÉ A DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APENAS DOS AUTORES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DE CUIDADO TANTO DA VÍTIMA, PORQUE ATRAVESSOU LINHA FÉRREA, LOCAL IMPRÓPRIO À TRAVESSIA, QUANTO DA CONCESSIONÁRIA, QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DA VIA FÉRREA, DAS ESTAÇÕES, DOS SEUS ACESSOS, PLATAFORMAS E COMPOSIÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO REDUTOR INERENTE AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, NÃO MERECENDO SER MAJORADA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANTIDOS OS CONCECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE NÃO SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (fls. 482/492) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513-518) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, II e §1º, IV, 1.022 do CPC e 398 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) Houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 398 do Código Civil, que determina que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o praticou, o que implicaria na incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso. (b) A decisão recorrida teria adotado entendimento ultrapassado ao fixar a data da sentença como termo inicial para a incidência dos juros moratórios, contrariando a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. (c) A fundamentação do acórdão recorrido foi insuficiente, não abordando de forma adequada as questões levantadas nos embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 638/647). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em novo exame do recurso, entendo assistir razão ao recorrente no que tange à alegada violação ao art. 398 do Código Civil Brasileiro e à Súmula n. 54/STJ, uma vez que as conclusões expostas no acórdão recorrido divergem do comando do dispositivo legal retromencionado e da jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação dos encargos de mora, quais sejam, correção monetária e juros de mora. Sobre a controvérsia supracitada, o acórdão recorrido se manifestou no seguinte sentido: “Por fim, em relação aos consectários legais, cumpre salientar que, como esclarecido na Sentença, já foi considerado pelo juízo, na quantificação da indenização por danos morais, o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do STJ, como pretendido pela parte Apelante, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem, sendo certo ainda que os juros devem fluir a partir da fixação do valor indenizatório, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel. Min. Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011”. Todavia, é importante destacar que o precedente ventilado pelo acórdão impugnado, o qual foi proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tratou especificamente da incidência de juros de mora na responsabilidade contratual. Por outro lado, é incontroverso que os danos causados pela recorrida advêm de hipótese de responsabilidade extracontratual, já que não havia relação jurídica prévia e individualizada entre as partes. Nesse cenário, faz-se imperiosa a aplicação à espécie do art. 398 do Código Civil Brasileiro e do entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça materializado na Súmula 54/STJ, os quais estabelecem que no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.877.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021, g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da Relatora. 2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF quando a tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF não vem embasada em alegação de violação a dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1432383/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada, uma vez que Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. A revisão de matéria - afastamento dos ônus sucumbenciais diante da falta de oferecimento de resistência à lide secundária - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Incidência das Súmulas 54 e 83 do STJ. Decisão agravada mantida. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, g.n.) Portanto, tendo em vista que o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, merece acolhimento o Recurso Especial em apreço para determinar, por um lado, a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e, por outro lado, a contagem da correção monetária a partir do arbitramento do valor, nos termos do art. 398 do Código Civil Brasileiro e das Súmulas ns. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO