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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:03
Publicação
24/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:03
Publicação
24/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 15:30
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:17
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 4182, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL AINDA QUE NÃO CONHECIDOS OU NÃO ACOLHIDOS, SALVO SE CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO EVIDENCIADO. PARTE APELANTE QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2, §2 DA LEI ESTADUAL 6.888/1977. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPERTINÊNCIA. PARTE QUE FIGURA COMO VENDEDORA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DA COHAB–CT VERIFICADA. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. CONSTATAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 4204-4218, e-STJ), a parte insurgente requer “o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do promitente comprador em arcar com o débito condominial e, por consequência, a declaração da ilegitimidade passiva da recorrente” (fl. 4218, e-STJ). Contrarrazões às fls. 4540-4542, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 4552-4553, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 4556-4562, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 4566-4569, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente requer “o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do promitente comprador em arcar com o débito condominial e, por consequência, a declaração da ilegitimidade passiva da recorrente” (fl. 4218, e-STJ). Verifica-se, no entanto, que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte, ao alegar a referida tese, deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente. Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, transcrevem-se os precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente aponte o dispositivo de lei federal sobre o qual se manifeste o dissídio entre tribunais, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, bem como proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. (...) 7. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905503/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. (...) 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 642.464/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1716505/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal os quais teriam sido violados, também se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Por esta razão, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. MORA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; REsp. n. 1.703.376 / PB, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 06.10.2020; AgInt no REsp. n. 1.840.063 / MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp. n. 1.641.825 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24.08.2020. (...) 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1853462/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020) Desse modo, inafastável a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 19:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:27
Redistribuição
27/01/2025, 15:15
Recebimento
27/01/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786735/PR (2024/0413893-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
AGRAVADO: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADOS: EUGÊNIO DE LIMA BRAGA - PR021503
YURI EUGENIO VIEIRA BRAGA - PR078229
INTERESSADO: HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Distribuição
23/01/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:25
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 08:30
Recebimento
30/10/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009562-15.2014.8.16.0004 Recurso: 0009562-15.2014.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Apelado(s): AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação adesivo (mov. 190.1 – origem), à Secretaria para que retifique a autuação, de modo a constar AYRTON DE OLIVEIRA ALVES como apelante Adesivo, HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA como apelados Adesivo. 2. Sem prejuízo, tendo em vista as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões (mov. 189.1 – 1º grau), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a recorrente COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009562-15.2014.8.16.0004
Vistos, etc. Proceda a serventia as anotações necessárias considerando a alteração de procurador pela parte autora, observando-se para futuras intimações. Indefiro o requerimento de seq. 180.1, eis que o Juízo de admissibilidade é realizado pelo Juízo ad quem, conforme disposição do artigo 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 174.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009562-15.2014.8.16.0004
Vistos, etc. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte ré, mov. 156, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
Requeridas: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 145.1, que não conheceu os embargos de declaração da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Da sentença, a parte Requerida opôs embargos de declaração, alegando que a sentença que não conheceu os embargos anteriormente opostos apresenta obscuridade (mov. 152.1). Em seguida, comunicou a interposição de recurso de apelação (mov. 156.1). A parte Requerente se manifestou sobre o petitório de mov. 143.1, requerendo o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 157.1). Instada (mov. 159.1), apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnado pelo não acolhimento dos embargos (mov. 163.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Da justiça gratuita da parte Requerida Preliminarmente, nota-se que a parte Requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (movs. 143.1/143.20). A parte Requerente, por seu turno, se manifestou contrária ao pedido (mov. 157.1). Pois bem. No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos”. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de 1 hipossuficiência. In casu, a parte Requerida apresentou junto com seu pedido os documentos comprobatórios de sua condição financeira (movs. 143.2/143.20). A despeito do esforço argumentativo da Requerida, entendo que os documentos colacionados ao feito não são suficientes para indicar o estado de pobreza da parte beneficiária da justiça gratuita. A gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não é mais o caso da ora Executada. Neste sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ação revisional. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Professora estadual remunerada pelos cofres públicos. Rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda. Existência de bens e saldo em conta bancária em nome da requerente. Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069386-67.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.03.2022) – Grifei. Sabe-se que a situação econômica do país não é facilitada; todavia, observa-se consideráveis bens e direitos da Requerida e o balanço patrimonial aponta saldo ativo da empresa (movs. 143.3/143.6). Vale mencionar, nesse ponto, que a legislação processual civil reconhece até a possibilidade de parcelamento das custas processuais, de modo a facilitar o adimplemento. A balança das custas processuais tem, em um dos seus lados, a necessidade de quitação dos serviços prestados pela justiça, serviço público cujo ônus cabe aos seus usuários. Por tais razões expostas acima,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0009562-15.2014.8.16.0004 Sequencial ímpar (16929) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à Requerida (mov. 143.1). 3. Dos embargos de declaração de mov. 152.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Da análise do recurso deduzido ao mov. 152.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta obscuridade presente na sentença de mov. 145.1 que não conheceu os embargos opostos anteriormente. Argumentou a parte Requerida que “presente obscuridade, para a qual se requer esclarecimento, no que tange ao não conhecimento dos aclaratórios ou se esses foram conhecidos e não acolhidos ” (fl. 01, mov. 152.1). Pois bem. Entendo que não há que se falar em obscuridade quanto ao ponto mencionado pela Requerida, considerando que esta Magistrada expôs seu entendimento de que não havia omissão na sentença embargada. Desnecessárias maiores explanações, uma vez que a Requerida apresentou embargos de declaração contra sentença que não reconheceu seus embargos anteriormente opostos. Ao que parece, pois, com o recurso, a parte Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da decisão proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença de mov. 145.1 não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantenho-a tal como lançada. 4. Cumpra-se integralmente a sentença de mov. 145.1. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o indeferimento da justiça gratuita à Requerida HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (item 2 desta sentença), no prazo de quinze dias. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
23/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009562-15.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0009562-15.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): AYRTON DE OLIVEIRA ALVES Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Habitel Engenharia e Construções LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 152.1, intime-se a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AYRTON DE OLIVEIRA ALVES
Requeridas: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA Embargos de Declaração 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0009562-15.2014.8.16.0004 Sequencial ímpar (16929) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Trata-se de ação de indenização ajuizada por AYRTON DE OLIVEIRA ALVES, qualificado nos autos, em desfavor de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA e HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com a parcial procedência dos pedidos (mov. 123.1). Da sentença, a Requerida HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA opôs embargos de declaração, arguindo a existência de vício quando do arbitramento dos honorários advocatícios em valores fixos (mov. 130.1). A Requerida COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA também opôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa quanto ao pleito de ilegitimidade passiva (mov. 131.1). Contrarrazões aos embargos declaratórios foram juntadas ao mov. 137.1. Posteriormente, a Requerida HABITEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 143.1), acostando documentos (movs. 143.2/143.20). Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Dos embargos de declaração de mov. 130.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 130.1, verifica-se que a insurgência da Requerida repousa sobre suposto vício contido na sentença de mov. 123.1, considerando que deveria ter observado o disposto no artigo 85, §2º do CPC. A Embargante argumentou que “a r. decisão está em discordância com o disposto no artigo 85, §2º do CPC, o qual impõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ou seja, a regra legal disposta no CPC é de que a verba sucumbencial deve ser fixada em percentual sobre a condenação ou sobre o pedido julgado improcedente. Inexiste qualquer autorização legal para que seja arbitrado em valor fixo. Veja-se que este d. Juízo não expressou fundamentos para que entendesse de forma diverso do dispositivo legal. ” (mov. 130.1). Todavia, conforme é possível verificar da decisão embargada, o Juízo prolator da sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, expondo seu entendimento de que seria devido pelo Requerente o percentual de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixou em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ainda, condenou a parte Requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e fixou honorários em R$3.000,00 (três mil reais) também com fundamento do artigo 85, §8º, CPC. A distribuição do ônus da sucumbência foi devidamente explicitada pelo Juízo prolator da sentença e os honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC, não havendo quaisquer ilegalidades na referida decisão. Com relação à reconvenção, verifica-se que o julgador seguiu o mesmo fundamento, tendo em vista o valor da causa atribuído, conforme se infere do mov. 98.135. Não houve vício, conforme arguição da parte Embargante ao mov. 130.1. Ao que parece, pois, com o recurso, a parte Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da decisão proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença de mov. 123.1 não existe qualquer contradição, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantenho-a tal como lançada. 3. Dos embargos de declaração de mov. 131.1 Novamente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 131.1, verifica-se que a insurgência da Requerida repousa sobre suposta omissão presente na sentença de mov. 123.1, especificamente quanto pleito de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Aduziu a Embargante que “nunca foi vendedora do imóvel sob judice. A Embargante vendeu para a construtora o imóvel que foi utilizado para construção do empreendimento como um todo. Após, cedeu sua fila, em razão das condições financeiras dos inscritos se enquadrarem nos programas de financiamento habitacional promovidos pelo Governo Federal e utilizados pela construtora, para viabilizar e facilitar referidos programas. Funcionou, sim, como verdadeira centralizadora e organizadora das documentações para entrega à construtora que realizou a venda dos imóveis.” (fls. 02/03, mov. 131.1). Contudo, conforme é possível verificar da decisão embargada, o Juízo prolator da sentença bem expôs, em capítulo próprio, o seu entendimento que o fez rejeitar a alegação de ilegitimidade da COHAB (fl. 02, mov. 123.1): Ademais, sendo a COHAB-CT parte legitima também está sujeita à distribuição do ônus sucumbencial, na proporção indicada na sentença, considerando o julgamento parcialmente procedente dos pedidos iniciais. Não há, pois, qualquer omissão na decisão embargada. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao que parece, com o recurso de mov. 131.1, a Embargante demonstra irresignação, não obstante a inexistência de omissão na decisão embargada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença embargada não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantenho-a tal como lançada. 4. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte contrária para que, em quinze dias, se manifeste sobre o pedido e os documentos juntados aos movs. 143.1/143.20, em atenção aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5