Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, trazer aos autos dados sobre o andamento do recurso apresentado no ev. 231, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 14 de julho de 2026. Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Serventia Intermediário - Matrícula nº 167124 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, trazer aos autos dados sobre o andamento do recurso apresentado no ev. 231, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 14 de julho de 2026. Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Serventia Intermediário - Matrícula nº 167124 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2026, 17:33
Trânsito em julgado
01/07/2026, 17:33
Publicação
08/06/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 16:50
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 16:50
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:16
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:00
Publicação
16/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2026, 13:31
Protocolo de Petição
12/03/2026, 13:12
Publicação
20/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDNA ALVES DA SILVA e HELIO BELARMINO DA SILVA contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 742-743), que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto, com fundamento na intempestividade. Nas razões do agravo interno (fls. 748-752), a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do agravo em recurso especial. Argumenta que a contagem de prazo realizada pela decisão agravada não considerou a suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás durante o feriado de Carnaval, o que, se devidamente computado, demonstraria a interposição do recurso dentro do prazo legal de quinze dias úteis. Para comprovar suas alegações, anexa o calendário oficial do tribunal de origem (fl. 755). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo interno, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, subsequentemente, provido o recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 728-730), na qual a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula 7 desta Corte e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (certidão de fl. 765). É o breve relatório. Assim posta a questão, passo a decidir. A ação originária é uma ação reivindicatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS em face de EDNA ALVES DA SILVA e HELIO BELARMINO DA SILVA, tendo como objeto o Lote 14, da Quadra 18, situado no Bairro São Judas Tadeu, em Goiânia/GO. O juízo de primeira instância, por meio de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (fls. 522-527), julgou improcedente o pedido inicial, ao entender que a posse exercida pelos réus, ora agravantes, não se configurava como injusta para os fins da ação reivindicatória, considerando que a posse era anterior à aquisição do domínio pelos autores e que havia sido adquirida por cessão de direitos. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido reivindicatório, em acórdão assim ementado (fls. 606): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO PROVADA. POSSE INJUSTA. CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. II. O conceito de posse injusta na ação reivindicatória, difere do previsto no artigo 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade. III. Não provado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, deve ser julgado procedência do pedido reivindicatório, máxime porque a parte autora comprovou o seu domínio, individualizou a coisa e demonstrou que a posse exercida pela requerida é injusta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 621-627) foram rejeitados (fls. 636-642). Inconformados, os réus interpuseram recurso especial (fls. 650-657), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 1.200 do Código Civil e 489, inciso II, e 560 do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, que a posse por eles exercida é justa, porquanto não se reveste dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade, e que o acórdão recorrido conferiu interpretação equivocada ao conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 694-696), ao fundamento de incidência da Súmula 7 desta Corte, por entender que a análise da justiça da posse e dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 721-724), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte em razão de sua intempestividade (fls. 742-743), decisão contra a qual se insurge o presente agravo interno. De início, no que tange ao agravo interno, assiste razão à parte agravante. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na intempestividade, apontando que a intimação da decisão agravada se deu em 17 de fevereiro de 2025 e a interposição do recurso somente em 12 de março de 2025. Contudo, os agravantes demonstraram, por meio do calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás juntado à fl. 755, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em virtude do feriado de Carnaval. Realizada a nova contagem, expurgando-se os dias sem expediente forense, verifica-se que o agravo em recurso especial foi, de fato, interposto tempestivamente. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada. Superada essa questão, passo a nova análise da admissibilidade do recurso especial. No que tange à alínea "c", o recurso de fato carece do devido cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas de divergência, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. Assim, o recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, pela alínea "a", e somente quanto à tese de violação da norma que define a posse injusta para fins reivindicatórios. A parte agravante impugnou devidamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou o óbice da Súmula 7 desta Corte. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a correta aplicação da legislação federal, notadamente do artigo 1.228 do Código Civil. Com efeito, a questão central debatida no recurso especial, qual seja, o alcance da expressão "posse injusta" para fins de ação reivindicatória, é matéria de direito, cuja análise não implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a interpretação da norma federal frente ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, afasto a incidência da Súmula 7 desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso no que tange a essa tese. A controvérsia cinge-se, portanto, a definir se o conceito de posse injusta, para fins de procedência da ação reivindicatória, restringe-se à posse violenta, clandestina ou precária, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, ou se abrange toda posse que não encontre amparo em título de domínio oponível ao proprietário registral. O recurso especial não merece provimento. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação da parte autora, ora recorrida, para julgar procedente o pedido reivindicatório, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A tese dos recorrentes, de que sua posse seria justa por não ser violenta, clandestina ou precária, não se sustenta no âmbito da ação petitória. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o conceito de "posse injusta" a que se refere o artigo 1.228 do Código Civil, para fins de ação reivindicatória, não se confunde com o conceito estrito de posse viciada previsto no artigo 1.200 do mesmo diploma. Para a ação reivindicatória, a posse injusta é aquela que se exerce sem causa jurídica, ou seja, desprovida de um título que a legitime e que possa ser oposto ao direito de propriedade do autor. Nesse sentido, o REsp 1.403.493/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, precedente que se amolda à hipótese dos autos, esclareceu com precisão a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). O ajuizamento da ação reivindicatória – de natureza real e fundada no direito de sequela –, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens – objeto da reivindicatória – devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo se àquela que, "mesmo obtida pacificamente – despida dos realçados vícios –, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5 reais. Salvador Juspodivm, 2013, p. 297). Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse – ou a detenção – do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). (...) (REsp n. 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.) No caso concreto, a parte recorrida comprovou a titularidade do domínio sobre o imóvel por meio da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário (fls. 22-24 e 28). A posse dos recorrentes, por sua vez, está amparada unicamente em um "Contrato de Compra e Venda de Cessão de Direito de Posse" (fls. 132-134), firmado com um terceiro que não figurava como proprietário registral do bem. Tal instrumento, embora possa gerar efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não constitui justo título oponível ao direito de propriedade do titular do domínio, sendo, portanto, ineficaz para afastar a pretensão reivindicatória. Ademais, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial (fls. 475-486), concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, pois a posse dos recorrentes teve início em período compreendido entre junho de 2004 e maio de 2006, não havendo provas da alegada posse anterior de seu antecessor desde 1988. A revisão dessa conclusão demandaria, de fato, o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
18/02/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
REPRESENTADO POR: PEDRO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:12
Redistribuição (sorteio)
28/07/2025, 13:00
Recebimento
25/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0015952-88.2010.8.09.0051Requerente/Exequente(s): ESPOLIO DE JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS RAMALHORequerido/Executado(s): EDNA ALVEA DA SILVA E OUTRODESPACHO Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso perante o STJ.Noticiado o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos para expedição do mandado de imissão de posse. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0015952-88.2010.8.09.0051Requerente/Exequente(s): ESPOLIO DE JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS RAMALHORequerido/Executado(s): EDNA ALVEA DA SILVA E OUTRODESPACHO Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso perante o STJ.Noticiado o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos para expedição do mandado de imissão de posse. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0015952-88.2010.8.09.0051Requerente/Exequente(s): ESPOLIO DE JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS RAMALHORequerido/Executado(s): EDNA ALVEA DA SILVA E OUTRODESPACHO Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso perante o STJ.Noticiado o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos para expedição do mandado de imissão de posse. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0015952-88.2010.8.09.0051Requerente/Exequente(s): ESPOLIO DE JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS RAMALHORequerido/Executado(s): EDNA ALVEA DA SILVA E OUTRODESPACHO Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso perante o STJ.Noticiado o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos para expedição do mandado de imissão de posse. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:30
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:56
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0015952-88.2010.8.09.0051Requerente/Exequente(s): ESPOLIO DE JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS RAMALHORequerido/Executado(s): EDNA ALVEA DA SILVA E OUTRODECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA com pedido de tutela de urgência proposta por ESPÓLIO DE JUSCÉLIA NASCIMENTO LACERA RAMOS RAMALHO e FRANCISCO CEZAR HERMINIO CARVALHO em desfavor de EDNA ALVEA DA SILVA e HELIO BELARMINO DA SILVA, todos já qualificados.Pela manifestação de evento n. 213, a parte Autora requer o cumprimento da sentença/acordão proferidos nos eventos n. 118 e 152, com a expedição de mandado de imissão de posse e a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Certidão de remessa dos autos ao STJ para processamento de Agravo em Recurso Especial (evento n. 221).Devolvidos os autos do segundo grau (evento n. 224).Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente relato.Decido.Sem delongas, vejo que o pedido de evento n. 213 não pode ser acolhido, uma vez que próprio de cumprimento provisório de sentença, dada a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme disposição do art. 520 do Código de Processo Civil.Ainda, considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência do processo de conhecimento, que pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, mostra-se recomendável a sua autuação em autos apartados, a fim de evitar o tumulto do processo.Da mesma forma, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522, infere-se a necessidade da formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônicos os autos.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATO RECORRIDO FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOS APARTADOS ( CPC, ART. 522). QUESTÕES MERITÓRIAS. APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, vedada a prolatação de decisões cujas razões de decidir não estejam explicitadas, de forma suficiente e clara, dando às partes condições de entender e, se for o caso, impugnar o seu teor. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CF, dispositivo observado de forma escorreita na hipótese. 2. O rito do cumprimento provisório de sentença é equivalente ao do definitivo. E, como deve correr em apartado, não obstante tenha sido abolida a formalidade consistente na expedição de carta de sentença, requer a formação de autos próprios. Exegese do art. 522, do Código de Processo Civil. 3. Imprópria a análise das questões de ordem meritória aventadas nas razões, além de não ter sido tratadas no ato decisório recorrido. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01587190820198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019)Diante isso, deixo de conhecer dos pedidos de evento n. 213 e determino a intimação da parte Autora para, caso queira, providencie o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, no prazo de 15 dias.Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso remetido ao STJ.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDNA ALVES DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EDNA ALVES DA SILVA e OUTRO, verifica-se que o preparo já estava regular, tendo sido devidamente recolhido à fl. 685. No mais, prossigo na análise dos autos. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 12.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
10/04/2025, 19:15
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882959/GO (2025/0089412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: HELIO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA - GO026147
AGRAVADO: JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS
ADVOGADO: AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES - GO021455
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 13:00
Recebimento
17/03/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0015952-88.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: HÉLIO BELARMINO DA SILVA E OUTRA EMBARGADO: ESPÓLIO DE JUSCÉLIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Hélio Belarmino da Silva e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 203, opõem embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) da decisão vista na mov. 198, por meio da qual o recurso especial por eles manejado não foi admitido por óbice sumular (Súmula 7 do STJ). Em suas razões, os embargantes alegam, em suma, omissão da decisão embargada, ao defenderem a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7 do STJ. Por derradeiro, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, a fim de conferir regular processamento ao recurso especial. Embora intimado, o embargado não se manifestou, conforme certificado na mov. 207. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Segundo a dicção do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a princípio, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/11/2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/06/2021). No caso, verifica-se que a insurgência manifestada pelos recursantes não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Ademais, a título de esclarecimento, calha ressaltar que, como nos casos em tela, não há dúvida ou espaço na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie, ou mesmo sobre a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Isto posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 5/3