Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005095-75.2007.8.11.0004..
REPRESENTANTE: POLLYANNA LOPES CANCADO CORTES LITISCONSORTE: ELISABETH MARTINS FERREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, movida por POLLYANNA LOPES CANÇADO CORTES, devidamente qualificada nos autos, em face de ELISABETH MARTINS FERREIRA, também qualificada. 2. O título executivo é a sentença de Id. 118849667, que julgou procedente o pedido para declarar rescindida a avença (comodato), determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa). 3. A sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Acórdão Id. 196141202) e os recursos aos tribunais superiores não foram admitidos/conhecidos, ocorrendo o trânsito em julgado em 02/06/2025 (Id. 196141378). 4. Em petição de Id. 206527914, a parte exequente requer o início da fase de cumprimento de sentença, pugnando pela intimação da executada para desocupação voluntária e pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Na mesma oportunidade, a exequente requer o arbitramento de aluguéis provisórios/indenizatórios a título de perdas e danos pela ocupação indevida desde a data da sentença, a serem fixados por este Juízo. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (desocupação) e de pagar quantia certa (honorários e custas) encontra amparo no título executivo judicial transitado em julgado, preenchendo os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC. 8. No tocante ao pedido de arbitramento de aluguéis a título de indenização pela ocupação do imóvel, o pleito não merece acolhimento nesta via processual. 9. Com efeito, o cumprimento de sentença deve estrita obediência aos limites do título executivo judicial (sentença/acórdão), sob pena de ofensa à coisa julgada. 10. A sentença exequenda reconheceu a existência de contrato de comodato (empréstimo gratuito) e determinou a rescisão da avença com a consequente ordem de despejo, bem como a condenação em ônus sucumbenciais. Não houve, contudo, condenação da parte requerida ao pagamento de aluguéis ou indenização pelo período de ocupação no dispositivo da sentença transitada em julgado. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de aluguéis nesta fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão no título executivo judicial. 12. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório após o prazo assinalado. 13. Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem o cumprimento, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE mandado de despejo, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, com as cautelas de estilo. 14. Considerando que o exequente pugnou pela conversão do feito em cumprimento de sentença, porém não apresentou planilha de débitos atualizada, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 dias, apresente a planilha atualizada de débito, haja vista que não cumpriu com os requisitos previstos no art. 524, do CPC. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO