Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212392/SC (2025/0110631-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA FEDERALDE EXECUÇÃO FISCAL DE CUIABÁ - SJ/MT
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS - MT007202
ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT018881
LIGIMARI GUELSI - MT012582
THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT025284
INTERESSADO: CELSO SOUZA LINS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, como suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJ/MT, o suscitado, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou da competência para a Seção Judiciária do Estado do Paraná, em razão do domicílio do devedor (fls. 36/38). O Magistrado da 2ª Vara Federal de Florianópolis, por sua vez, averbou ser hipótese de competência relativa, cujo declínio não pode ser realizado de ofício, pelo que suscitou o presente incidente processual (fls. 43/46). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento da natureza relativa da competência para processar as execuções de título extrajudicial e, portanto, pela impossibilidade do declínio da competência de ofício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. [...] 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva." 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte. 4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. 5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA. (CC n. 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) Em data recente, o eminente Ministro Gurgel de Faria apreciou o tema, em conflito também envolvendo a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em execução proposta pela OAB, nos termos seguintes: Os autos, na origem, tratam de execução proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso em desfavor de DOUGLAS NETTO, para a satisfação de anuidades constantes da CDA acostada à exordial. Cumpre observar que, por ser relativa à competência territorial, o juízo da execução não pode dela declinar, de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". De outra parte, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já estabelecida, nos termos da Súmula 58 do STJ. (CC 210.353/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/2/2025) No caso dos autos, ausente a arguição de incompetência pela parte demandada, mostra-se indevido o declínio realizado pelo Juízo suscitado, que tem competência para a causa. Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda, CC 210.645/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/2/2025; e CC 208.661/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/10/2024. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar a demanda o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, ora suscitada. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA