Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003871-54.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROBERTO SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ197831)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a indenizar o autor pelos danos materiais equivalente ao valor mensal do benefício de aposentadoria, a contar de 16/04/2019 a 09/03/2021.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg. TRF da 2ª Região.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
P. R. I."
Dispositivo do voto condutor e acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Ademais, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do do art. 85, §3º c/c §4º, III, do CPC, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Dispositivo do voto condutor e acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região, em Embargos de Declaração:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento aos embargos de declaração para, em cumprimento à decisão do STJ, suprir a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes parciais e, por consequência, dar parcial provimento à apelação da União, reformando em parte a sentença apenas para determinar que o cálculo da indenização material corresponda aos proventos de aposentadoria devidos no período, com a dedução dos valores recebidos a título de Abono de Permanência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Intime-se a parte autora, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá nesta oportunidade, requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", e retornem conclusos.