3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO MERCER GUIMARÃES
OAB/PR 13617·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MERCER GUIMARAES
OAB/PR 60436·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES
OAB/PR 89696·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MERCER GUIMARAES
OAB/PR 060436·CPF·Representa: Autor
FREDERICO MERCER GUIMARÃES
OAB/PR 013617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/07/2025, 14:13
Trânsito em julgado
02/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:18
Publicação
16/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 992353/PR (2025/0110568-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO MERCER GUIMARÃES - PR013617
FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 992353/PR (2025/0110568-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO MERCER GUIMARÃES - PR013617
FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 992353/PR (2025/0110568-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO MERCER GUIMARÃES - PR013617
FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 992353/PR (2025/0110568-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO MERCER GUIMARÃES - PR013617
FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:36
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 992353/PR (2025/0110568-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: FREDERICO MERCER GUIMARÃES - PR013617
FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
DECISÃO O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 46-47, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da sua deficiente instrução. Diante dos esclarecimentos da defesa, que juntou as cópias faltantes, reconsidero a decisão e passo à análise da liminar. Em suas razões, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, na sentença que o condenou a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de roubo duplamente circunstanciado. Salienta ainda o excesso de prazo da medida, que perdura desde 26/7/2024. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão. Decido. A prisão preventiva do paciente foi decretada, com base na gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do roubo, "vez que o requerente Fabrício, juntamente com o denunciado Fernando, supostamente praticaram o crime de roubo majorado, surpreendendo a vítima, a qual é adolescente, pelas costas, encostando uma faca em seu pescoço e uma chave de fenda em sua barriga, dirigindo-se à violação patrimonial do ofendido" (fl. 51, grifei). A segregação cautelar foi mantida na sentença que o condenou pela prática do delito de roubo majorado, uma vez que ""restou sobejamente demonstrado nos autos que na noite do dia 26/07/2027 os acusados assaltaram uma vítima adolescente em via pública, subtraindo o seu aparelho de telefone celular mediante o emprego de violência e grave ameaça exercidas com o emprego de arma branca (faca)" (fl. 27). A Corte estadual denegou a ordem pretendida e manteve a segregação cautelar do réu, por entender devidamente fundamentada a medida. O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Diante dessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação. O decisum ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor – roubo praticado em concurso de agentes com violência e grave ameaça exercida com uma faca no pescoço e uma chave de fenda na barriga da vítima. Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Por fim, diante da gravidade da conduta perpetrada, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). Nesse sentido: [...] V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei) Quanto ao alegado excesso de prazo, entendo que a prolação da sentença condenatória em 24/1/2025, afastada, por ora, a alegação, nos termos da Súmula n. 52 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
08/04/2025, 00:00
Habeas corpus
07/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:00
Publicação
02/04/2025, 00:46
Petição (Pedido de reconsideração)
01/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992353/PR (2025/0110568-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIS FERNANDO GONCALVES GUIMARAES
ADVOGADOS: FREDERICO MERCER GUIMARÃES - PR013617
FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA
CORRÉU: FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0133089-64.2024.8.16.0000. A despeito da insurgência defensiva, verifico que não foi colacionada aos autos a cópia da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva do paciente, bem como as que a sucederam, além do acórdão do HC n. 0078886-55.2024.8.16.0000, mencionado no ato apontado como coator, e que avaliou a legalidade da prisão, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 992353/PR (2025/0110568-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUIS FERNANDO GONCALVES GUIMARAES
ADVOGADOS: FREDERICO MERCER GUIMARÃES - PR013617
FRANCISCO MERCER GUIMARAES - PR060436
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES - PR089696
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FABRICIO PEDROSO DE SIQUEIRA
CORRÉU: FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.