Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037498-76.2011.4.01.3300.
AUTOR: ALLAN CATARINO CONCEICAO FERREIRA
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença, nos seguintes termos: "Posto isso, no mérito, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados,/'JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para manter em definitivo a antecipação dos efeitos da tutela e assim condenar a União a garantir ao autor a assistência médica necessária ao tratamento de sua saúde, inclusive quanto a todos os procedimentos médicos com aptidão de debelar a patologia, conforme consta no laudo pericial de fls. 203, observando-se a necessidade de autorização do autor para se submeter ao procedimento cirúrgico, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC." (ID 2213135089 - Pág. 12) 2. Em grau de recurso, foi dado parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, conforme se transcreve: "10. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B1 – fl. 175) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável. 11. Esta Primeira Turma já decidiu que: "XI- A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência (AC 2003.35.00.016602-7/GO), afigurando-se razoável o arbitramento da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 01/02/2022) 12. Quanto à pretensão indenizatória, restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." 3. Recebidos os autos da Eg. Instância Superior, a parte autora requereu o cumprimento a obrigação de fazer com a sua reintegração imediata, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, até a sua recuperação. Pugnou pela realização da reintegração próxima à sua residência, devendo ser considerado que reside atualmente em Sergipe. Pediu ainda a juntada de documentos necessários à execução da obrigação de pagar. 4. Necessário consignar que a União informou, em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, que "...no ato de desincorporação do autor foi determinado, em consequência, que fosse mantido o tratamento deste, em organização militar de saúde, até sua cura,..." (fl. 342 processo físico), bem como que, nos termos do Oficio n° 039 - Sect /19° BC - de 20/05/2024, o autor foi atendido no HGe. 5. Impende, também, ressaltar que o autor carreou aos autos Relatório Médico datado de 25/05/2026, com indicação de procedimento cirúrgico, para reparo das lesões e da instabilidade. 5. Dito isso, determino a intimação da União para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta no feito. 6. Posteriormente serão apreciados os demais pedidos do autor. 7. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)