Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212382/SP (2025/0110581-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CATANDUVA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA - SP
INTERESSADO: AMANDA VIRGINIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: DÁRCIO MARCELINO FILHO - SP209151
ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI - SP105315
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CATANDUVA – SP, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA – SP, suscitado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Ademais, "se após sucessivas decisões declinatórias de competência, o dissenso verificado ficou restrito a dois juízes vinculados a um mesmo Tribunal, não há falar em competência desta Corte para julgar o conflito, uma vez que essa hipótese não está contemplada no art. 105, I, 'd', da Constituição Federal/1988" (AgRg no CC 157.760/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe 15/05/2018). No caso, constata-se que os Juízos suscitados entre os quais se estabeleceu o alegado conflito são vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual carece competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidi-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 194.933/MG, de minha relatoria Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUSTIÇA ESPECIALIZADA (JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A UM MESMO TRIBUNAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A Segunda Seção do STJ tem julgados no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência, ainda que exista prévia penhora, impedem o prosseguimento das execuções contra os devedores em recuperação judicial, devendo, portanto, ser centralizados no juízo recuperacional os atos executórios subsequentes. 2. Compete ao respectivo Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízos a ele vinculados. 3. Conflito conhecido em parte para afastar a competência das Justiças Especializadas (Juízo Trabalhista e Juízo da Execução Fiscal), determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento de conflito de competência estabelecido entre os Juízos a ele vinculados. (CC n. 161.101/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 10/6/2020.) Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser o Órgão competente para dirimir o presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA