Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212391/DF (2025/0110678-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ADELAIDE SANTANA AGUIAR
ADVOGADO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA053352
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de conflito de negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília-DF, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), suscitado, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Processo Originário - MS Coletivo N. 8016794-81.2019.8.05.0000), proposta por Adelaide Santana Aguiar, em desfavor do Estado da Bahia-BA, objetivando implantar os valores a título de piso nacional nos proventos do exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, trânsito em julgado no dia 24/06/2021. A demanda foi proposta originalmente perante Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Por seu turno, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília-DF, suscitou o presente conflito, considerando os entes indicados no polo passivo da demanda originária, inferindo-se, portanto, que a competência do Poder Judiciário baiano. Destaca-se os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 169-170): Examinando a qualificação das partes, nota-se que a autora incluiu, no polo passivo da presente ação, entes públicos diversos do Distrito Federal. Como cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação conforme a Constituição de 1988 aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais (à exemplo do Estado da Bahia) resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Sendo assim, foi declarada inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais (ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/4/2023 – Informativo n.º 1.092). Vale lembrar que o CPC dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput). Por esse motivo, considerando os entes indicados no polo passivo, é de se inferir que a presente demanda deve transcorrer perante o Poder Judiciário baiano. Nesse prisma, constata-se a existência de conflito negativo da competência para o processamento da presente ação, na forma dos arts. 66 e 951 e ss. do CPC, o qual deve ser dirimido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a regra prevista no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal de 1988. O Ministério Público Federal à e-STJ, fls. 185-187 manifesta-se pelo conhecimento do conflito e a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. [...] 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.866.440/AL, Terceira Turma, DJe 12/5/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.540/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021.) No mesmo sentido: REsp 1.663.926/RJ, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; REsp 1.391.198/RS, Segunda Seção, DJe 2/9/2014; e REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011. Na hipótese, observa-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual do Estado da Bahia - BA, juízo prolator da sentença executiva e sede de domicílio do executado. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do referido juízo para processar e julgar a causa. No mesmo sentido, com idêntica temática, destacam-se os seguintes julgados: CC n. 205.284/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/8/2024; CC n. 203.492/MG, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 21/5/2024. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 927, I, e 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Trata-se de conflito de negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília-DF, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), suscitado, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva -PROCESSO ORIGINÁRIO - MS COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por Adelaide Santana Aguiar, em desfavor do Estado da Bahia-BA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos do exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, trânsito em julgado no dia 24/06/2021. A demanda foi proposta originalmente perante Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Por seu turno, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília-DF, suscitou o presente conflito, considerando os entes indicados no polo passivo da demanda originária, inferindo-se, portanto, que a competência do Poder Judiciário baiano. Destaca-se os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 169-170): Examinando a qualificação das partes, nota-se que a autora incluiu, no polo passivo da presente ação, entes públicos diversos do Distrito Federal. Como cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação conforme a Constituição de 1988 aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais (à exemplo do Estado da Bahia) resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Sendo assim, foi declarada inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais (ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/4/2023 – Informativo n.º 1.092). Vale lembrar que o CPC dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput). Por esse motivo, considerando os entes indicados no polo passivo, é de se inferir que a presente demanda deve transcorrer perante o Poder Judiciário baiano. Nesse prisma, constata-se a existência de conflito negativo da competência para o processamento da presente ação, na forma dos arts. 66 e 951 e ss. do CPC, o qual deve ser dirimido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a regra prevista no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal de 1988. O Ministério Público Federal à e-STJ, fls. 185-187 manifesta-se pelo conhecimento do conflito e a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. [...] 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.866.440/AL, Terceira Turma, DJe 12/5/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ter sido injustificada e aleatória a escolha do foro de Brasília para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, fundamenta-se nas particularidades do contexto fático-probatório que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.540/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021.) No mesmo sentido: REsp 1.663.926/RJ, Segunda Turma, DJe 16/6/2017; REsp 1.391.198/RS, Segunda Seção, DJe 2/9/2014; e REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, DJe 12/12/2011. Na hipótese, observa-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual do Estado da Bahia - BA, juízo prolator da sentença executiva e sede de domicílio do executado. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do referido juízo para processar e julgar a causa. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 927, I, e 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES