Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177699/SP (2024/0397741-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: EVERALDO GOMES ANASTACIO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GREGORIO GIACOMO ERRICO - DEFENSOR PÚBLICO - RJ0202041
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARILENA LOPES
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVERALDO GOMES ANASTACIO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0002086-72.2016.8.26.0554. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 155, § 4º, inciso II, e art. 71, ambos do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos (fl. 426). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, contudo, o recurso do MPSP foi parcialmente provido para "a fim de aumentar a pena da apelante Marilena Lopes para 02 (dois) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no piso legal, além de estabelecer o regime prisional semiaberto para o início da expiação" (fl. 430), conforme acórdão de fls. 425/430. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados conforme acórdão de fls. 453/456. Em sede de recurso especial (fls. 465/470), a defesa apontou as seguintes violações: a) arts. 619 e 315, § 2º, II e IV, ambos do CPP, pugnando pela nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem fundamentação válida, tendo em vista a omissão quanto à exclusão da qualificadora do abuso de confiança e à aplicação da minorante da participação de menor importância; b) art. 29, §1º, do CP, pleiteando a aplicação da minorante de participação de menor importância e; c) arts. 30 e 155, § 4º, II, do CP, afirmando ser o caso de exclusão da qualificadora que não se comunica com a parte recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 504/513). Admitido o recurso no TJ (fls. 517/518), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 527/531). É o relatório. Decido. Sobre a apontada violação aos arts. 619 e 315, § 2º, II e IV, ambos do CPP, observa-se que parte autora embargou o acórdão que decidiu a apelação, suscitando omissão quanto à necessidade de afastando da qualificadora do abuso de confiança com relação ao recorrente e o reconhecimento da minorante participação de menor importância em seu grau máximo. Todavia, a referida tese não foi suscitada no recurso de apelação, consistindo em inovação recursal trazidas apenas nos embargos de declaração, o que, conforme a jurisprudência do STJ, afasta a necessidade de seu exame. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. [...]. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS MEDIANTE CULTIVO DE PLANTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 304, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157, "CAPUT", 240, §1º, "A" E "B" e 564, IV, TODOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO "DE PRÓPRIO PUNHO" DO MORADOR PARA ENTRADA DOS POLICIAIS DOCUMENTADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FILMAGEM OU INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. DISTINÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO INVOCADO PELO AGRAVANTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ENDEREÇO E NOME COMPLETO DO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO EM DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 619 do CPP, constatada inovação recursal na peça dos de embargos de declaração, fica afastada, justificadamente, a necessidade da tese defensiva ser abordada pelo julgador na apreciação dos aclaratórios, pois o acórdão proferido no julgamento do recurso, no caso apelação, não contém o vício da omissão. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.063.024/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Pelas mesmas razões, quanto à suscitada infringência ao art. 29, §1º, do CP, onde requer a aplicação da minorante de participação de menor importância e violação aos arts. 30 e 155, §4º, II, do CP, afirmando ser o caso de exclusão da qualificadora que não se comunica com a parte recorrente, igualmente o apelo não merece ser conhecido uma vez que os temas foram suscitados apenas nos aclaratórios, tratando-se de inovação recursal, ao passo que a matéria não é considerada como prequestionada. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - apreensão em compartimento falso de veículo de quase 50 quilos de cocaína, cujo flagrante se deu em local onde outros automóveis eram previamente preparados para o mesmo fim - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF. 4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK