Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891380/SP (2025/0102567-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
AGRAVADO: ETELVINA ZELI DE BRITO
ADVOGADO: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de divergência jurisprudencial (fls. 68-70). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 21): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. Cumprimento de sentença. Acolhimento parcial da impugnação da agravante. Insurgência da recorrente quanto a parte da decisão que reconheceu a descaracterização da mora, diante da abusividade dos juros remuneratórios, declarada em sentença, sem modificação do decisum por esta Corte quando do julgamento do recurso de apelação. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 33-48), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 509 do CPC. Defende a necessidade de liquidação por arbitramento e assevera que (fls. 41-42): [...] enten[d]e a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 67). No agravo (fls. 72-85), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, com fundamento no exame de elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que (fls. 23-27): A impugnação merece parcial acolhimento. Aponte-se, inicialmente, que o título executivo judicial é ilíquido, na medida em que, apesar de ter deixado de constar o valor a ser restituído pelo executado, a apuração do débito depende de simples cálculo aritmético. Dessa forma, está-se diante de cumprimento de sentença combinado com liquidação por cálculo, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. No que diz respeito ao excesso de execução, razão assiste parcialmente à parte impugnante. De fato, a parte exequente considerou em seus cálculos as diferenças decorrentes do adimplemento integral do contrato, o que não foi, entretanto, demonstrado nos autos. Não há como considerar o mútuo integralmente adimplido ante a ausência de qualquer indício nesse sentido. Diante disso, cabia à parte exequente trazer aos autos comprovantes de pagamento que demonstrassem o adimplemento integral do pacto. Todavia, não o fez. A ausência de prova do adimplemento contratual a partir de 04/11/2022 os pagamentos até essa data são incontroversos nos autos, de modo a dispensarem provas a respeito, nos termos do art. 374, III,CPC impede que tais valores sejam cobrados, sob pena de tutelar eventual enriquecimento sem causa da exequente. É o que entende o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito c. c. reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que, reconsiderando em parte a sentença de extinção da fase executiva, afasta o excesso de execução. Manutenção. Condenação do executado à repetição dobrada do indébito. Ausência de comprovação de que a exequente suportou descontos em seu benefício previdenciário. Liquidação zero. Vedação ao enriquecimento sem causa. Efetivamente, há excesso de execução no que tange aos valores pleiteados pela exequente a título de repetição dobrada do indébito. (...) Logo, para que aquele capítulo da sentença fosse exequível, deveria a exequente comprovar que, efetivamente, suportou os alegados descontos. No entanto, não os comprova. Não é necessária muita lucubração para concluir que o sustentáculo da pretensão autoral é a realização de descontos indevidos. Sem a prova de tais descontos, não há como afirmar que haja indébito a ser repetido. Chegado o momento de quantificar o valor da condenação (ou seja: de liquidar a sentença), o que se vê é a ausência de prova dos descontos pedra angular da pretensão de repetição. (...) Todavia, os cálculos da parte executada também não apresentam higidez. Isso porque aplica em seus cálculos multa e juros moratórios, os quais devem ser afastados à luz do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. No julgamento do R Esp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios se capitalização) descaracteriza a mora”. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada às fls.54/62, para reconhecer o excesso de execução e estabelecer que o cálculo da dívida considere apenas os pagamentos realizados até o dia 04/11/2022, procedendo à atualização monetária individualizada de cada pagamento. Sem prejuízo, eventual cálculo de compensação de valores apresentado pela executada deve desconsiderar os encargos moratórios, procedendo, além disso, à atualização e à incidência de juros moratórios sobre as diferenças a serem pagas à exequente. Nesse contexto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem esbarra na Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta via recursal. Ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA