Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855718/GO (2025/0048599-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: MATEUS STEFANI BENITES - GO073823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando solidariamente a S&J Consultoria e Incorporação Ltda. e o Município de Catalão a concluir obras de infraestrutura no Loteamento Residencial Conquista. A primeira apelante alega prescrição, ausência de interesse de agir e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a conclusão das obras. A segunda apelante, o Município de Catalão, questiona sua responsabilidade solidária, pedindo a sua limitação à responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prescrição na demanda; (ii) se o Município de Catalão deve ser responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente pelas obras de infraestrutura do loteamento; (iii) se a coletividade de adquirentes dos lotes é considerada consumidora para aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se aplica, pois se trata de infração de caráter permanente, conforme jurisprudência do STJ. 4. Há interesse de agir, visto que as obras não foram concluídas até 2022, evidenciando a continuidade da irregularidade. 5. O CDC é aplicável, pois a ação visa a proteção dos direitos dos consumidores que adquiriram imóveis sem a infraestrutura adequada. 6. O Município de Catalão tem responsabilidade subsidiária, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5499023-05.2021.8.09.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira apelante conhecido e desprovido. Recurso do Município conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente municipal. Tese de julgamento: "1. Não se aplica prescrição em demandas que tratam de infrações permanentes em loteamentos irregulares. 2. A responsabilidade do Município de Catalão pelas obras de infraestrutura é subsidiária, cabendo primeiramente ao loteador executar as obras." Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega aduz ofensa ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que concerne à ocorrência de prescrição, porquanto “o caso em tela não trata de empreendimento irregular, mas tão somente de loteamento que supostamente não teria sido entregue na qualidade e data acordadas, mostrando-se, portanto, nitidamente inaplicável tal argumento” (fls. 1.163), devendo ser aplicado o prazo previsto na Lei de Ação Popular, trazendo a seguinte argumentação: 8. Ora, a partir de uma simples análise dos autos de origem, é possível depreender que se trata de ação em que a ora RECORRENTE foi citada apenas em 22.11.2021 (mov. 62), distribuída em 22.04.2019, originada a partir de Inquérito Civil iniciado em 14.04.2015 que se referia, por sua vez, a fatos muito anteriores a tal data, sendo que a denúncia que ensejou o início de tal Inquérito se referia a imóvel adquirido em 17.12.2011. 9. Dessa forma, é evidente e incontestável que se operou a prescrição no caso concreto, o que deveria ensejar a extinção imediata do feito com resolução do mérito, reconhecendo-se tal fato. 10. Contudo, a prescrição deixou de ser reconhecida, em flagrante violação ao art. 21 da Lei 4.717/65, com o suposto fundamento de que, por se tratar de “loteamento irregular”, haveria jurisprudência que afastaria tal prescrição, sendo que as obras não estariam concluídas no ano de 2022. 11. Entretanto, não obstante a ausência de previsão legal que afaste a prescrição em casos de “loteamentos irregulares”, o caso em tela não trata de empreendimento irregular, mas tão somente de loteamento que supostamente não teria sido entregue na qualidade e data acordadas, mostrando-se, portanto, nitidamente inaplicável tal argumento. 12. Tudo posto, é de rigor a aplicação do art. 21 da Lei 4.717/65 ao caso em tela e, por conseguinte, a anulação do r. Acórdão recorrido, para que outro seja proferido, com reconhecimento da prescrição e extinção do feito com julgamento do mérito. (fls. 1.162-1.163). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º do CDC, no que concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não há homogeneidade de consumidores na coletividade protegida, ademais os lotes destinados à construção de imóveis não podem ser configurados como produtos destinados a consumidores finais, devendo ser aplicada a legislação civil no presente caso, trazendo a seguinte argumentação: 15. Ocorre, contudo, que uma simples análise do caso à luz de tais normas comprova que se trata de uma situação não sujeita às normas consumeristas. 16. Para a incidência das normas consumeristas sobre determinada relação jurídica devem figurar, concomitantemente, o fornecedor e o consumidor, este definido como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, como dispõe o art. 2º da Lei nº 8.078/1990. 17. Portanto, o conceito de consumidor está fundamentado na caracterização do sujeito como destinatário final, de modo que o produto ou serviço seja dirigido à sua satisfação pessoal, e não profissional. Evidente, pois, que a locução “destinatário final” deva ser interpretada restritivamente. Não basta que seja um destinatário final fático, mas também deve ser o econômico. 18. Ora, “se o vínculo estabelece-se em torno ou em decorrência da atividade empresarial de ambas as partes, premidas pela busca do lucro, não se deve subsumi-lo à lógica consumerista, sob pena de comprometimento do bom fluxo de relações econômicas”. 19. Todavia, como resta claro do acórdão recorrido, não é possível extrair qualquer elemento que demonstre que a coletividade dos adquirentes dos imóveis seriam destinatários finais, sobretudo quando resta incontroverso que os imóveis poderiam ser destinados para edificações unifamiliares e comércio (mov. 182): [...] 20. Desta forma, é impossível presumir que a coletividade, neste caso, é consumidora, visto que não foi demonstrado, em momento algum, que os adquirentes dos lotes eram, efetivamente, beneficiários finais. 21. Não fosse isso o bastante, evidencia-se que, conforme já sustentado em sede de Apelação, o negócio firmado nas aquisições dos lotes não foi de fornecimento de produto, mas sim de uma negociação para se obter um resultado prático favorável a ambas as partes, ou seja, o negócio se deu para a criação e aquisição de um imóvel, mediante práticas conjuntas a serem observadas pelas pessoas envolvidas no contrato. Diferente seria se o bem já estive pronto e os reais adquirentes se limitassem a recebê-lo. 22. Por conseguinte, os lotes também não se enquadram no conceito legal de “produto”, o que, novamente, afasta o reconhecimento de relação consumerista no caso concreto. 23. Assim, no caso, é complemente equivocado, e contrário à legislação federal citada, a aplicação do CDC. 24. Tudo posto, o r. acórdão de mov. 212 deve ser anulado, para que, afastada a incidência do CDC, o que implica também na inaplicabilidade dos arts. 83 e 84 da lei em questão, seja extinto o feito ante a ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, requer-se que, com o afastamento do CDC, seja o feito julgado de acordo com a legislação civil aplicável. (fls. 1.163-1.164). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Os elementos constantes nos autos demonstram que no ano de 2022 ainda não haviam sido executadas as obras de infraestruturas do loteamento em questão de acordo com o cronograma estabelecido, não havendo que se falar em prescrição. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez identificada a situação de irregularidade, que advém de longa data e que perdurou, inclusive após o ajuizamento da presente ação, vislumbra-se a existência concreta de interesse de agir. (fls. 1.142, grifos meus). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que os lotes destinados à construção de imóveis não podem ser configurados como produtos destinados a consumidores finais. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN