Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO AUGUSTO SANTOS PASSEADO NETO CPF: 083.872.966-51
RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5056430-09.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. Em que pese já ter ocorrido o julgamento do feito, não vislumbro óbice à homologação da avença, notadamente em razão do que estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais e considerando o que dispõe o art. 840, do Código Civil brasileiro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, referente ao objeto da lide, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários sucumbenciais e custas finais na forma pactuada, sendo que, não havendo estipulação específica, cada parte deverá arcar com os honorários de seu procurador, e as custas finais incidirão na forma determinada na sentença/acórdão, a contrario sensu do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se, conforme necessário, e expeçam-se eventuais documentos, notadamente, alvarás e/ou mandados que se façam indispensáveis para a efetividade do acordo. Ressalte-se que a expedição de alvarás em nome de qualquer patrono fica condicionada a existência de procuração com poderes específicos para tanto. P.R.I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito