1. SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT (EMBARGANTE)
Autor
2. FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT (EMBARGANTE)
Autor
3. RODRIGO SCHMIDT (EMBARGANTE)
Autor
4. GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT (EMBARGANTE)
Autor
5. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
OHANNA MAUL MARQUES
OAB/RJ 184136·CPF·Representa: Autor
DANIEL FERREIRA DA PONTE
OAB/RJ 95368·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY
OAB/RJ 89979·CPF·Representa: Autor
KALHIL MAIA KALUME
OAB/RJ 181916·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY
OAB/RJ 089979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:43
Publicação
16/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT
EMBARGANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT
EMBARGANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT
EMBARGANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT
EMBARGANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 19:40
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:26
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:25
Publicação
26/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
EMBARGANTE: RODRIGO SCHMIDT
EMBARGANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 12:21
Publicação
15/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: RODRIGO SCHMIDT
AGRAVANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: RODRIGO SCHMIDT
AGRAVANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:47
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: RODRIGO SCHMIDT
AGRAVANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:23
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1836739/RJ (2021/0038916-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SANDRA MARA DE ALMEIDA ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: FREDERICO ARAÚJO SCHMIDT
AGRAVANTE: RODRIGO SCHMIDT
AGRAVANTE: GUILHERME ARAÚJO SCHMIDT
ADVOGADOS: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368
RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY - RJ089979
OHANNA MAUL MARQUES - RJ184136
KALHIL MAIA KALUME - RJ181916
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PREVIC
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sandra Mara de Almeida Araújo Schmidt e Outros contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 4.262): REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. INVESTIMENTOS EM CRÉDITOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. BANCO SANTOS. ENTIDADE EMISSORA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO CMN. LEGALIDADE. É correta a sentença que rejeita pleito de anular auto de infração lavrado pela Secretaria de Previdência Complementar (sucedida pela PREVIC), quando não se desfaz a presunção de solidez do processo sancionador. Infração às normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional quanto à diversificação dos recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicados no segmento de renda fixa. Multa aplicada diante da realização de investimentos em certificados bancários emitidos pelo Banco Santos, em valor superior ao limite permitido. Violação aos artigos 9º, §1º, da Lei Complementar 109/01, 64 do Decreto nº 4.942/03, 1º, 9º, 10, 11, II, e 17, II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.829/01, e 1º, 9º, 10, 11, II, 17, II, e 59 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.121/03, ambas do Conselho Monetário Nacional. Rejeitada a tese de que o Banco Santos seria instituição de baixo risco de crédito. Constatado, após o devido processo legal administrativo, que essa classificação somente seria possível aos CDBs de curto prazo, conforme documento “Risco Bancário”, produzido pela própria Fundação Real Grandeza. Apelação desprovida e agravo retido prejudicado. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.568/4.576). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes e centrais da controvérsia, como a classificação do Banco Santos e a prescrição intercorrente. b) art. 464, §1º do CPC, na medida em que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial que seria essencial para comprovar a classificação de risco do Banco Santos. c) art. 1º, §§1º e 2º da Lei nº 9.873/99, afirmando que ocorreu prescrição intercorrente, pois o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho. Alega que deve ocorrer, portanto, a absolvição da parte recorrente. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 4.329/4.341. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, observa-se que, ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem consignou (fl. 4.247/4.255 -g.n.): Quando se pretende a nulidade de processo administrativo de órgão sistematizador e regulador, cuja autonomia técnica é crucial, a assertiva de ilegalidade deve ficar robustamente delineada. No entanto, as alegações do autor, ora apelante, quanto a supostos vícios ao longo do processo administrativo são no máximo de ângulo de visão, isto é, na melhor das hipóteses (para o apelante), suportariam outra ótica (tal como a apontada, em julgamento de outra Turma deste TRF, que ora se rejeita). Não cabe substituir a visão do instituto técnico competente por outra, mais benevolente, e sim – quando caso – demonstrar a clara ilegalidade. O recorrente, tanto na inicial quanto no apelo, alega que “o direito à ampla defesa e ao contraditório foram negados ao Apelante em diversas ocasiões ao longo de todo o procedimento administrativo.” (fl. 4.093), e enumera o indeferimento de prova pericial e o indeferimento de exibição de documentos que embasaram a autuação, os quais foram totalmente rechaçados pela sentença. Em suma, o vício específico e claro de ilegalidade deveria ser demonstrado e destacado desde a inicial, com prova prévia desde a inicial, mas esse não é o caso, em que apenas visão mui benevolente e leniente, verdadeiramente amiga, data vênia, poderia suportar a tese. Ao fim, não se comprovam vícios capazes de fulminar a legalidade da autuação operada pela antecessora da PREVIC, e o que se faz é do Judiciário mais uma instância recursal (que, bem ou mal, funcionou em caso de outros apenados). De plano, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. O magistrado deve, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 130, 131 e 330 do anterior CPC, correspondentes aos artigos 370, 371 e 355 do atual CPC). Assim, quando o juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos não há necessidade de outras provas (art. 131 do anterior CPC). E ele deve indeferir as provas desnecessárias (art. 130 do anterior CPC), e assim resolver fundamentadamente a lide, com os elementos suficientes dos autos (artigo 330, I, do anterior CPC). A decisão de fls. 4.000/4.001, ao indeferir a produção de prova pericial, apontou que a prova documental era suficiente para a instrução dos autos. E a sentença, tendo pontuado a instrução do feito de forma completa e suficiente, rejeitou o pedido do autor. O apelante, no entanto, aponta que a prova dos autos não foi suficiente, justamente porque seu pedido foi julgado improcedente. O próprio caso, em si, revela um pouco do que se deve esperar de órgãos de fiscalização do segmento de previdência complementar, e algo da história leniente das punições a erros. Basta estudar um pouco da intervenção no Banco Santos, a ideia de diversificação de investimentos e o prejuízo gerado a milhares de inocentes. O certo é que, no caso, cerceamento de defesa não houve. Tudo foi analisado pelo órgão técnico, e seria protelatório admitir perícia para demonstrar ser o Banco Santos classificado como instituição de baixo risco de crédito para aplicações de longo prazo, no montante em que se operou. A uma, essa classificação foi avaliada pela entidade competente, e os fatos falam por si. Assim, isolada avaliação dissonante seria necessariamente irrelevante. O arbítrio não seria admissível. Ademais, o tema da avaliação adotada pela Fundação foi amplamente abordado, inclusive no que concerne à concentração, ao grau de risco e à diversificação. Em síntese, anos e anos após os fatos, a perícia requerida seria inútil e mais uma história de riso na cara dos prejudicados. [...] Por outro lado, o apelante sustenta que estaria caracterizada a prescrição intercorrente do processo administrativo. Alega que proferida decisão administrativa condenatória em 12/08/05, interposto recurso voluntário e remetido o feito ao CGPC em 11/05/06 para apreciação, o primeiro ato praticado após a remessa teria sido o julgamento do recurso em 14/12/09. Daí, a suposta caracterização da prescrição intercorrente. No entanto, não há que se cogitar de paralisação do processo administrativo, como alegado pelo autor. Como se vê à fl. 3.310, foi efetivada em 11/05/06 a remessa dos recursos administrativo ao CGPC, com distribuição ao respectivo relator. Em 12/08/08, foram enviados ofícios aos autuados e respectivos patronos, informando a inclusão do feito na pauta da 109ª Reunião Ordinária do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, a ser realizada em 25/08/08 (fls. 3.322/3.337). Em 21/08/08, certificou-se vista do processo à Senhora Kelly Virgínea da Lima, OAB/DF nº 27.711, bem como a entrega de cópia das páginas 2744 a 3167 (fl. 3.339). Em 25/08/08, o Conselheiro-Relator retirou o feito de pauta (fl. 3.342), o que foi comunicado às partes e respectivos patronos, mediante envio de ofícios (fls. 3.345/3.373). O feito foi, então, incluído na pauta de 15/12/08 (fl. 3.374), e devidamente comunicado aos interessados (fls. 3.375/3.396). Em 18/12/08, certificou-se vista do processo à Senhora Kelly Virgínea da Lima, OAB/DF nº 27.711, bem como a entrega de cópia das páginas 662 a 938 (fl. 3.398). E em 19/12/08, foram encaminhadas cópias do processo administrativo aos Conselheiros Reginaldo José Camilo e José Ricardo Sasseron que, na 112ª Reunião Ordinária do CGPC, realizada no dia 15/12/08, pediram vista do feito (fls. 3.399/3.401). E foram expedidos ofícios aos interessados com a informação (fls. 3.405/3.431). O feito foi, então, incluído para julgamento na 122ª Reunião Ordinária do CGPC, a ser realizada no dia 30/11/09, com a devida comunicação aos interessados (fls. 3.435/3.463). Os Conselheiros Reginaldo José Camilo e José Ricardo Sasseron solicitaram novamente a retirada do feito de pauta (fl. 3.464), o qual foi então incluído na pauta da 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14/12/09, e devidamente apreciado (fls. 3.506/3.507). Ao contrário do alegado pelo autor, o feito não restou paralisado. Por três vezes houve a sua inclusão em pauta para julgamento, houve vista de advogado e depois por duas vezes foi retirado por pedido de vista. E, ressalta-se, os votos-vistas proferidos ensejaram a parcial procedência do recurso administrativo, com a redução das penalidades. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no REsp n. 2.139.725/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária - tanto no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa como à ocorrência de prescrição -, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 - g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA