Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2015649/PR (2022/0227293-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
EMBARGADO: META - COMISSARIA DE DESPACHOS EIRELI
OUTRO NOME: META COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
JULIO CESAR BROTTO - PR021600
LAÍS GOMES BERGSTEIN - PR054454
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 2.458). Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER defendeu que a decisão agravada se mostra omissa, em relação à não aplicação ao caso da taxa SELIC, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, matéria de ordem pública. Asseverou, ainda, que o art. 406 do CC foi alterado pela Lei nº 14.905/2024 (e-STJ, fls. 2.465/2.471). Foi apresentada impugnação, com pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 2.476/2.482). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Nas razões deste aclaratório, SANTANDER defendeu que a decisão agravada se mostra omissa, em relação à não aplicação ao caso da taxa SELIC. Contudo, sem razão. Não há que se falar em omissão se o tema não foi suscitado em sede de apelação, sendo clara a ausência de prequestionamento. O entendimento desta Corte é no sentido de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). Além disso, a jurisprudência dessa Corte também é pacífica no sentido de que "o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp nº 1.505.392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6/11/2015). A propósito, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. [..] 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27/10/2015 - sem destaques no original). Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a uma, por serem os primeiros embargos de declaração e, a duas, por não ostentarem caráter manifestamente protelatório. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO