Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992577/SP (2025/0111126-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTACIO
ADVOGADO: RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO - SP452506
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PATRICIA XAVIER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PATRÍCIA XAVIER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 0040709-14.2022.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 17 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 33 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 158, caput, (por dez vezes), n/f do art. 71; em concurso material, com o art. 158, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 32/43). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal paulista deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções da paciente a 16 anos de reclusão, e 29 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ fls. 44/57). O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 14/25), em acórdão assim ementado: Revisão Criminal. Requerente condenada definitivamente pelos crimes de extorsão, por dez vezes, em continuidade delitiva (art. 158, “caput”, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal), e extorsão qualificada pelo resultado lesão grave (art. 158, §§ 1º e 2º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, do Código Penal). Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de extorsão, simples e qualificada. 1. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (STJ, AgRg no AREsp nº 734.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015; AgRg no HC nº 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp nº 511.248/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). 2. A figura do crime continuado reclama não somente a semelhança entre as circunstâncias objetivas dos delitos, mas também a existência de um liame entre eles, de sorte que os crimes tenham sido praticados com aproveitamento das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primeira situação, de sorte a evidenciar que os delitos subsequentes são derivados do mesmo impulso criminoso do primeiro. Na realidade, o reconhecimento do crime continuado postula, para além de requisitos objetivos (relativos às condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), o requisito subjetivo (que as ações derivem de um mesmo impulso criminoso, a unidade de desígnio ou o chamado dolo total). No caso de crimes graves, como a extorsão qualificada, há que se ter cautela no reconhecimento da figura do crime continuado (STF, HC nº 109730, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 02/10/2012, DJ de 26/10/2012). 3. Situação dos autos que, dadas as circunstâncias dos delitos, não configura um cenário de crime continuado. Pedido indeferido. No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), o impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena, ao argumento de que não restou comprovado, de forma segura, individualizada e inequívoca, que a paciente tenha praticado dez atos autônomos e distintos de extorsão, aptos a fundamentar a exasperação da pena no patamar máximo de 2/3, com base no artigo 71 do Código Penal, pois os elementos colhidos nos autos são imprecisos, genéricos e, em grande parte, baseados em estimativas ou percepções subjetivas das testemunhas (ambas à e-STJ fl. 7). Ademais, alega que os delitos foram cometidos em continuidade delitiva, na medida em que todas as condutas têm nítida homogeneidade – mesmo crime de extorsão, com a mesma vítima, no mesmo local (bar da vítima) e pelo mesmo motivo (obtenção de vantagem econômica). Ademais, a mera escalada de violência, por si só, não necessariamente rompe o vínculo de continuidade (e-STJ fl. 11). Diante disso, requer o redimensionamento das sanções da paciente, ante o reconhecimento da incidência do benefício previsto no art. 71, do Código Penal, para todos os crimes, além da redução da fração de aumento para patamar inferior a 2/3. Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 139/144, opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções da paciente, ante o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes, além da redução da fração de aumento, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, observo que o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). [...] 5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado. Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 772.458/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES A FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023, grifei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. 4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo paciente, ressaltando que "as ações foram distintas e derivadas de causas diversas". Isto porque, "segundo o relato das testemunhas os disparos inicialmente foram dirigidos para uma das vítimas, somente após o debate entre os agentes, a segunda vítima foi alvejada, sob o argumento de que 'se matou um, mate o outro'". Restou, ainda, explicitado pela testemunha presencial que "um dos meliantes aproximou-se do ofendido João e disse 'você lembra de mim quando você me zoou' e disparou; em seguida, o comparsa realizou disparos contra a vítima Milton". 5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 754.222/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022, grifei). Sob essas diretrizes, ao julgar o pleito revisional, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 20/25, destaquei): [...] 6. A revisão criminal cinge-se ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e extorsão qualificada pelo resultado lesão grave. [...] Deveras, o reconhecimento do crime continuado reclama, para além de requisitos objetivos (relativos às condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), o requisito subjetivo (que as ações derivem de um mesmo impulso criminoso, a unidade de desígnio ou o chamado dolo total). [...] Por sua vez, no caso de crimes graves, como a extorsão qualificada, há que se ter cautela no reconhecimento da figura do crime continuado, conforme advertiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] 7. Diante do exposto, não é o caso de se assentar uma situação de crime continuado. Considere-se o que se segue: (I) No período incluído entre 2014 e junho de 2016, em horários não esclarecidos, no interior do estabelecimento denominado “Bar Santa Luzia”, sito na Rua Doutor Humberto Gabrielle, n.º 575, Jardim Belém, na cidade de Descalvado, PATRÍCIA XAVIER, ao menos em dez oportunidades, constrangeu Vanir Strozi, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter, para ela, indevida vantagem econômica, a entregar dinheiro. (II) Na data de 06 de julho de 2016, por volta das 13h30, no interior do estabelecimento denominado “Bar Santa Luzia”, sito na Rua Doutor Humberto Gabrielle, n.º 575, Jardim Belém, na cidade de Descalvado, PATRÍCIA XAVIER e DANILO CAMPANHA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, constrangeram Vanir Strozi e Lauro Strozi, mediante violência física (que resultou lesão corporal de natureza grave) e grave ameaça, e com o intuito de obter, para eles, indevida vantagem econômica, a entregar dinheiro. [...] Com efeito, os crimes foram praticados de maneira autônoma, em diferentes condições de tempo e modo de execução. Enquanto PATRÍCIA XAVIER cometeu sozinha os dez crimes de extorsão, em continuidade delitiva, entre 2014 e junho de 2016, contra Vanir Strozi, mediante grave ameaça, o delito de extorsão qualificada foi cometido por PATRÍCIA XAVIER e DANILO CAMPANHA, em 06 de julho de 2016, contra Vanir e Lauro Strozi, mediante grave ameaça e violência física contra o último, que resultou em lesão corporal de natureza grave. A bem da verdade, divisa-se, no caso, um panorama de reiteração criminosa, indicativa de delinquência habitual, o que se mostra incompatível com a figura penal do crime continuado, consoante sólida orientação jurisprudencial (STF, RHC nº 93.144, relator Ministro Menezes Direito, julgado em 18/03/2008, DJ de 09/05/2008; HC nº 101.049, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/05/2010. DJ de 21/05/2010; HC nº 114.725, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 04/06/2013, DJ de 17/06/2013; STJ, AgRg no HC nº 751.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; R Esp nº 1.501.855/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017; HC nº 137.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010). Enfim, não se pode afirmar que o não reconhecimento da figura do crime continuado tenha sido contrário à evidência dos autos ou maltrato alguma norma do ordenamento jurídico. Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido nos autos, manteve o concurso material entre os dez crimes de extorsão praticados apenas pela paciente, entre 2014 e junho de 2016, e o crime de extorsão qualificada, que resultou lesão corporal de natureza grave contra o irmão da vítima – praticado no dia 6/7/2016, tanto pela paciente, quanto por seu companheiro, Danilo Campanha –, porque reconheceu expressamente que os crimes foram praticados de maneira autônoma, em diferentes condições de tempo e modo de execução (e-STJ fl. 24). Assim, ausente o lapso temporal e o modo de execução, é caso de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Ao ensejo: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva e consequente unificação das penas demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.057.738/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/5/2017, grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANTECEDENTES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO DE CRIME TRANSITADO EM JULGADO NA DATA DA SENTENÇA, POR FATO ANTERIOR. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA. 1. Inadmissível, na via eleita, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à configuração da continuidade delitiva, em razão da Súmula 7 desta Corte (REsp n. 1.165.914/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/3/2012). 2. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 3. No caso, mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do recorrente com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, com trânsito em julgado, anterior à sentença condenatória. 4. Agravo regimental defensivo improvido. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, a fim de restabelecer a negativação dos antecedentes e redimensionar as penas (AgRg no REsp n. 1.498.851/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/3/2016, grifei). Ademais, sendo reconhecido expressamente pelas instâncias de origem, que a paciente praticou pelo menos dez crimes de extorsão contra a vítima, entre os anos de 2014 e junho de 2016, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento na razão de 2/3, pois está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo que entendimento em sentido contrário, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via processual eleita. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DO DANO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. DECISÃO MANTIDA. [...] XIV - Este e. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. Precedentes. XV - "É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito". (AgRg no R Esp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, D Je 23/09/2020)" (AgRg no HC n. 686.334/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/09/2021). Agravo Regimental desprovido e pedido prejudicado (AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias." 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta. 7. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 2.067.269/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 5/8/2022, grifei). Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA