Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2883737/SE (2025/0091019-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: JUSSARA TEREZINHA ZAGO THOMASI
REQUERENTE: STACH LAERTE MELLO THOMASI
REQUERENTE: TULIO JAVIEL DE CARVALHO
ADVOGADOS: DANILO SAMPAIO MACEDO - SE006177
TULIO JAVIEL DE CARVALHO - SE010125
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00470361/2026 (fls. 753-756), protocolizada em 13/5/2026, JUSSARA TEREZINHA ZAGO THOMASI e OUTROS apresentam memoriais e manifestam interesse em realizar sustentação oral. Requerem a habilitação do patrono para a realização de sustentação oral. Subsidiariamente, pleiteiam a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou telepresencial. É o relatório. Decido. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Além disso, nos termos do art. 159, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer ainda que os memoriais apresentados e as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciados quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA